PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 93002419, o qual conheceu e negou provimento ao recurso apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/contradição, uma vez que não se enquadrando a execução no conceito de baixo valor, já que a soma do débito consolidado ultrapassa o mínimo, não cabe a extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme tese assentada no julgamento do Tema 1.184 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e corretiva, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou a questão, consignando que a parte não demonstrou o ajuizamento das ações correspondentes às dívidas que a Fazenda pretendia consolidar, razão pela qual se manteve a sentença de extinção.

5. A utilização dos embargos para provocar novo exame de mérito ou reformar a solução adotada em virtude do inconformismo da parte configura uso indevido do instrumento declaratório, cabível apenas quando o vício integrativo for comprovado e apto a modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 10; Lei nº 13.729/2017; Resolução CNJ n.º 547/2024 (conforme fundamentação dos autos).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (decisões citadas no acórdão).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003388-70.2013.8.05.0120, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 93002419, o qual conheceu e negou provimento ao recurso apresentado.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que incorreu em erro material e contradição ao manter a extinção da execução fiscal sob o fundamento de que se trataria de cobrança de “baixo valor”. O Estado argumenta que o Tribunal considerou apenas o valor histórico indicado na petição inicial da execução fiscal originária (R$ 6.032,23), deixando de analisar que existem outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, cujo montante consolidado supera o limite estabelecido para aplicação da tese do STF referente às execuções de pequeno valor.

 

A Fazenda afirma que, se o Tribunal tivesse considerado o conjunto das dívidas inscritas e o acervo das execuções fiscais vinculadas ao mesmo executado, não teria concluído pela aplicação da tese do “baixo valor” — o que caracterizaria erro material no acórdão. Além disso, alega que houve violação ao princípio do contraditório, pois o juízo de origem extinguiu a execução sem oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a existência dessas outras dívidas, configurando afronta ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa).

 

Dessa maneira, requer “Ante o exposto, requer seja DADO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da Execução.”

 

Não houve a angularização processual, portanto não houve a apresentação de contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/contradição, uma vez que não se enquadrando a execução no conceito de baixo valor, já que a soma do débito consolidado ultrapassa o mínimo, não cabe a extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme tese assentada no julgamento do Tema 1.184 pelo STF.


Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.


Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


In casu, alega o Embargante que existe omissão/contradição no julgado uma vez que não se enquadrando a execução no conceito de baixo valor, já que a soma do débito consolidado ultrapassa o mínimo, não cabe a extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme tese assentada no julgamento do Tema 1.184 pelo STF.


Todavia, em que pesem as considerações apontadas pelo Embargante, na hipótese, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, confira-se:


“Assim, embora tenha indicado o apelante, nas razões da apelação, que o montante do débito consolidado contra o mesmo executado ultrapassa o valor indicado na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não demonstrou o ajuizamento das ações correspondentes, pelo que deve ser mantida a sentença.”


Ademais, o Estado da Bahia, por meio da Lei 13.729 / 2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), o que não se aplica a hipótese, já que o valor da dívida cobrada é de R$6.032,23.


Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).


Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.


Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06