PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. SÚMULA 563 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DE RESGATE INTEGRAL. RETENÇÃO DE BENEFICIO COMPLEMENTAR PARA SALDAR DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. I - Registra-se que não se aplica ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata a hipótese dos autos de plano de previdência privada administrado por entidade fechada, consoante Súmula 563 do STJ. II -Não há qualquer impedimento para a compensação do débito do contrato de mútuo com o crédito a ser recebido, relativo ao plano de previdência privada gerido pela apelada, uma vez que está em consonância com os artigos 368 e 369 do Código Civil e diante de expressa previsão contratual. III – Recurso provido. Sentença Reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0528316-21.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, Apelado, MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528316-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS
Advogado(s):IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0528316-21.2018.8.05.0001, ajuizada por MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.41744342, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DO VALOR MONETÁRIO DEVIDO, EM FACE DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, em favor da parte autora. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ (…) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.” Nas razões do recurso (Id n.41744354 ), sustenta a apelante, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, assevera que o ordenamento jurídico brasileiro abarca o princípio da liberdade contratual, de modo que as partes são livres para celebrarem seus negócios jurídicos, por força da autonomia da vontade, que estabelece como regra geral a força obrigatória dos contratos. Pontua que a autora violou a cláusula décima quinta do contrato de nº300000159706. Argumenta, assim, que “por ocasião da inadimplência referente ao aludido contrato, o levantamento de eventuais valores somente poderia ocorrer após o pagamento do débito de R$ 240.099,98, alusivo aos contratos em exame.” Consigna que “caso não seja reformado o julgado para que seja autorizado o quanto estipulado em lei, no contrato e no plano de benefício, a FUNCEF dificilmente conseguirá reaver seu crédito, devendo os demais participantes do plano suportarem tal prejuízo, tendo em vista a necessidade de equilíbrio do plano.” Acrescenta que “tal fato não pode ser admitido, tendo em vista que um dos fatores que possibilitaram a FUNCEF a emprestar valores a juros baixos é, exatamente, a permissão legal de possuir a garantia dos valores depositados no saldo de conta.". Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de anular a decisão de origem em razão da negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, a reforma da sentença impugnada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões avistáveis ao Id n.41744361, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 20 de maio de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528316-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0528316-21.2018.8.05.0001, ajuizada por MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS, que julgou procedente a ação. Registra-se, de início, que não se aplica ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata a hipótese dos autos de plano de previdência privada administrado por entidade fechada, a teor da Súmula 563 do STJ: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Desse modo, nos termos do artigo 368, é perfeitamente possível a compensação dos valores a serem recebidos no crédito previdenciário com o saldo devedor do contrato de mútuo. No caso em apreço, há, inclusive, expressa disposição no Contrato de Mútuo – Empréstimo Funcef na modalidade de Credinâmico FUNCEF (Id n 41744319), firmado entre as partes, na qual restou consignado: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Vencimento Antecipado O presente contrato será rescindido e a divida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) inadimplemento de três ou mais prestações; b) perda da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação; c) suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação; d) portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios; e) resgate de saldo total de conta do plano de benefícios; e f) descumprimento de qualquer cláusula de seu contrato de mútuo. Parágrafo único - Na ocorrência do previsto nas letras d e e, a FUNCEF fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado. Assim, não há qualquer impedimento para compensação do débito do contrato de mútuo, com o crédito a ser recebido, relativo ao plano de previdência privada gerido pela apelante, uma vez que está em consonância com a legislação em vigor e diante de expressa previsão contratual. A autora informou que está litigando com a Funcef acerca do contrato de mútuo celebrado. É fato incontroverso, portanto, que a apelada é devedora do contrato de empréstimo consignado. Desse modo, nos termos do art. 368 do CC, é possível a compensação do valor do benefício com o valor dos débitos relativos ao contrato de empréstimo existente entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embargos à execução para a formulação de pretensão autônoma em face do exequente/embargado. Dessa forma, não se há de falar em inadequação da ação de conhecimento ajuizada pela parte executada em face da parte exequente com o intuito de formular pretensões não admitidas nos embargos à execução. 2. Não se há de falar em litispendência, quando se verifica que não há entre o processo de conhecimento e de execução de título extrajudicial identidade de causa de pedir e pedido. 3. Rescindido o contrato de trabalho com a empregadora, o contribuinte do plano de previdência privada complementar patrocinado por esta tem direito a resgatar o valor atualizado das contribuições por ele vertidas, na forma prevista no regulamento. 4. Reconhecido que o apelado tem direito ao resgate da sua reserva de poupança a partir do seu desligamento da patrocinadora, no percentual de cem por cento (100%) de suas contribuições e dez por cento (10%) das contribuições da empregadora, não há qualquer impedimento à compensação com valores devidos pelo recorrido a título de mútuo celebrado com a entidade de previdência, uma vez que estão presentes os requisitos contidos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de haver expressa previsão contratual a esse respeito. 5. Apelo parcialmente provido. (Acórdão n.969225, 20150110777464APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 363/379) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PROPORCIONAIS. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo correção monetária sobre a dívida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.Os art. 389, 395 e 404 do Código Civil, determinam de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários previstos nos referidos artigos são contratuais e não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois estes constituem crédito autônomo do advogado, não importando em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. A interpretação dos referidos artigos não pode ser feita de maneira isolada, pois o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve observar alguns preceitos para ser devido, caso contrário, passa a ser abusivo. São eles: a) em contratos de consumo, deve haver cláusula expressa para responsabilização do consumidor; b) efetiva atuação do advogado na esfera extrajudicial decorrente do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida; c) razoabilidade do valor pago. Não existe óbice na utilização do saldo existente na reserva de poupança da subconta participante, pois os valores nela depositados pertencem ao beneficiário que deles pode dispor como lhe convir. A utilização do saldo em conta da subconta patrocinadora, por outro lado, deve observar as regras do regulamento do plano de benefícios, não podendo dela dispor o beneficiário do plano de previdência complementar como bem entender. Quanto a utilização do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC), sua utilização fica vinculada ao pactuado no contrato, sendo ele uma espécie de seguro que tem como beneficiário o mutuante. Todos os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes pelo Juízo de Primeiro Grau, não havendo que se falar em sucumbência parcial mesmo que na parte dispositiva conste que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Apelação Cível 20170110214773APC Apelação parcialmente provida. (Acórdão n.1092358, 20150710242262APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 243-258) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. RESERVA DE POUPANÇA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO. CONTRATO DE MÚTUO E REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No direito contratual, devem ser observados os princípios regentes à espécie, especialmente, o da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda que preconizam, em síntese, a obrigatoriedade de se considerar as cláusulas constantes do pacto em as partes livremente lastrearam suas necessidades para compor a relação entre elas. 2. De acordo com o contrato de mútuo realizado com a instituição de previdência privada CIBRIUS, são três as possibilidades de compensação da dívida do empréstimo com a reserva de poupança ou com a suplementação previdenciária, quais sejam, quando o contrato de empréstimo for celebrado com mutuário assistido, hipótese em que as parcelas do empréstimo podem ser deduzidas da suplementação de aposentadoria; quando houver perda de vínculo empregatício com a patrocinadora, no caso, a CONAB; ou quando houver o desligamento do mutuário do CIBRIUS. 3. Para o desligamento, o Plano de Regulamento de Benefícios Conab institui, em seu art. 15, II, que uma das opções que permitem o cancelamento da inscrição será mediante requerimento do participante. 4. In casu, o apelante, na inicial, expressamente se manifestou no sentido de que não possui a intenção de desconstituir a relação com a entidade previdenciária. 5. Recurso na ação de cobrança não conhecido. Recurso na ação de reconhecimento de compensação de dívida conhecido e não provido. (Acórdão n.837294, 20130510051060APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 197) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DO AUTOR PROCEDENTE EM PARTE. COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu § 3º do art. 99, dispõe que "[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que denota que há uma presunção relativa da hipossuficiência daquele que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a qual, entretanto, pode ser afastada se existirem nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. E, nos termos do § 4º do referido artigo, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. Não há qualquer impedimento para a compensação do débito do contrato de mútuo com o crédito a ser recebido, relativo ao plano de previdência privada gerido pela apelada, uma vez que está em consonância com os artigos 368 e 369 do Código Civil e diante de expressa previsão contratual. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20170110214773 DF 0005500-82.2017.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: 481/487) Diante exposto, considerando que há previsão expressa no contrato, voto pelo provimento do recurso da FUNCEF para compensar o valor do benefício com o valor dos débitos da autora do contrato de empréstimo consignado. Ante a novel solução jurídica, inverto a sucumbência fixada na origem, imputando-a, exclusivamente a Recorrida, suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais. Salvador/BA, 20 de maio de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528316-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: MARIANGELA DE FREITAS SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
VOTO