PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070409-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MEIRE QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. MERA CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA DA PARTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL PRECLUSA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE BUSCAM REDISCUTIR MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade da justiça desafia recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

  2. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando indiscutível a obrigação da parte em recolher as custas processuais.

  3. A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito e determina o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) é mera consequência do descumprimento de ordem judicial anterior, cuja validade e eficácia já se encontram estabilizadas pela preclusão.

  4. Fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que, em vez de atacar os fundamentos da sentença terminativa (inércia e ausência de pressuposto processual), busca reviver a discussão sobre a gratuidade da justiça, matéria já decidida e preclusa.

  5. Correta a decisão monocrática do Relator que não conhece do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC), ante a preclusão da matéria e a ofensa à dialeticidade.

  6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8070409-07.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante MARIA MEIRE QUEIROZ e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

05R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070409-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MEIRE QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Meire Queiroz em face da Decisão (ID 91866101) proferida por esta Relatoria, que não conheceu da apelação (ID 91532946) por ela manejada. 


A inadmissão da apelação fundamentou-se na violação ao princípio da dialeticidade e na ocorrência de preclusão temporal, visto que o indeferimento da gratuidade da justiça não foi impugnado pelo recurso cabível (agravo de instrumento, art. 1.015, V, CPC) no momento oportuno.


Em suas razões recursais, a agravante sustentou o equívoco da decisão, e, alega que sua apelação atacou, sim, os fundamentos da sentença extintiva, pois esta se baseou na falta de recolhimento de custas, tema que está diretamente ligado ao mérito do pedido de gratuidade. 


Defende, ainda, que a matéria afeta ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) é de ordem constitucional e, portanto, não estaria sujeita à preclusão. 


Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que a apelação seja conhecida e processada 


A Coelba apresentou contrarrazões defendendo a decisão monocrática e reiterando que a discussão sobre a gratuidade está preclusa pela ausência do Agravo de Instrumento.


 Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.


Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Caricchio
Relator

 

05R




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070409-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MEIRE QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


O cerne do presente agravo interno consiste em avaliar o acerto da decisão monocrática deste Relator, que não conheceu da apelação interposta pela recorrente, por reconhecer a manifesta preclusão da matéria de fundo e a consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Após detida análise dos argumentos, constata-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.


Para a correta compreensão da controvérsia, é imperativo revisitar o iter processual ocorrido no primeiro grau de jurisdição. 


A autora, ora agravante, formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sua petição inicial. O juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo o benefício, por entender ausentes os elementos de convicção da hipossuficiência.


Ciente desta decisão, a autora protocolou petição (ID.91532936) requerendo a reconsideração do decisum, anexando nova documentação fiscal (IRPF 2023 e Declaração MEI). Ao ID.91532940, constata-se que, o magistrado proferiu nova decisão interlocutória, na qual expressamente manteve o indeferimento da gratuidade e reiterou a ordem de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.


O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer o mecanismo adequado para a impugnação de tal provimento. O Art. 1.015, inciso V, dispõe que caberá Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a gratuidade da justiça. A autora, contudo, devidamente intimada da decisão que manteve o indeferimento, não se valeu do recurso apropriado.


Ao deixar de interpor o recurso próprio no prazo legal, a Agravante permitiu que a decisão interlocutória que indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas se tornasse estável, operando-se sobre ela a preclusão temporal. A matéria, portanto, tornou-se indiscutível no âmbito deste processo, não sendo mais lícito à parte tentar reabri-la. 


Diante da inércia da Autora em cumprir a ordem de pagamento, foi certificado o decurso do prazo (ID 91532943). A sentença (ID 91532944) proferida foi a consequência jurídica lógica e inafastável desse cenário. 


Ocorre que, ao interpor a Apelação (ID 91532946) , a Agravante direcionou toda a sua fundamentação (mérito recursal) para atacar as decisões interlocutórias preclusas. A Apelante buscou, em via inadequada, reviver o debate sobre sua hipossuficiência, argumentando que suas declarações de imposto de renda seriam suficientes para a concessão do benefício.


Tal conduta configura inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 


As razões da Apelação mostraram-se flagrantemente dissociadas do real fundamento da sentença. Já que a fundamentação foi que a autora não pagou as custas da forma determinada em decisão anterior. 


A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao não conhecer do recurso de apelação, nos termos do Art. 932, III, do CPC.


O presente recurso (ID 92462229) não traz qualquer argumento novo capaz de infirmar essa conclusão, insistindo na tese de que o acesso à justiça impediria a preclusão, o que não encontra amparo legal, sob pena de se criar insegurança jurídica e permitir a rediscussão perpétua de decisões interlocutórias. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Sala de Sessões, de de 2025.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


05R