PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (EDITAL Nº 01/2023). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS REGRAS DO CERTAME. EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 08/2023. REDUÇÃO RETROATIVA DA NOTA DE CORTE DAS PROVAS OBJETIVAS PARA CANDIDATOS COTISTAS NEGROS (DE 6,0 PARA 4,8 PONTOS). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JÁ REALIZADAS. INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 535/2023. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA DA AMPLA CONCORRÊNCIA COM DESEMPENHO SUPERIOR AO MÍNIMO ORIGINÁRIO (NOTA 7,81). DIREITO À CORREÇÃO PROPORCIONAL DA PROVA DISCURSIVA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Lúcia Orge Rios, candidata da ampla concorrência ao cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023), determinando a correção de sua prova discursiva e sua permanência no certame, em razão da redução retroativa da nota de corte das provas objetivas para candidatos cotistas negros, promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, com fundamento na Resolução CNJ nº 516/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a peça recursal atende ao requisito da dialeticidade, impugnando os fundamentos centrais da sentença; e (ii) estabelecer se a redução retroativa da nota de corte da prova objetiva para candidatos cotistas negros, promovida após a realização das provas, viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, assegurando à apelada, candidata da ampla concorrência com nota superior ao mínimo originalmente exigido, o direito à correção proporcional de sua prova discursiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois a peça recursal impugna os fundamentos centrais da sentença, permitindo a compreensão do inconformismo e o pleno exercício do contraditório. 4. A Resolução CNJ nº 535/2023 veda expressamente a aplicação imediata das novas regras de habilitação a concursos em que já tenha sido concluída a etapa das provas discursivas. 5. As provas objetiva e discursiva do certame foram aplicadas em data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 516/2023, o que obsta sua retroação por razões de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima. 6. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência, viola o princípio da isonomia material. 7. O precedente vinculante do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000) e os precedentes horizontais aplicados uniformemente pelas Câmaras Cíveis (Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000) reconhecem o direito à correção proporcional da prova discursiva. 8. Comprovada nota superior ao mínimo originalmente exigido (7,81 pontos), assiste à apelada o direito subjetivo ao prosseguimento no certame em condições equânimes com os demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração retroativa das regras de habilitação em concurso público, promovida após a realização das provas objetiva e discursiva, viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao edital, quando amplia o universo de candidatos habilitados de determinado grupo sem contrapartida proporcional aos demais concorrentes." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 516/2023; Resolução CNJ nº 535/2023, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 13.182/2014; Decreto Estadual nº 15.353/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.04.2025; TJBA, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 8064886-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 04.07.2025; TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, DJEN 28.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196518-32.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada ANA LUCIA ORGE RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e do voto do Relator, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196518-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA ORGE RIOS
Advogado(s):RAMAR ROCHA SATURNINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negou-se provimento ao recurso de apelação, à unanimidade,
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta por Ana Lucia Orge Rios (ID 104453838). A autora narra, na petição inicial, que prestou o Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizado em 2023 e regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa na Comarca de Salvador (Região 001), na modalidade de ampla concorrência (p. 2-23 / ID 104452794). Informa que obteve a nota de 7,81 na prova objetiva, superando a pontuação mínima de 6,00 estabelecida no item 9.3 do instrumento convocatório para fins de habilitação e classificação. Contudo, relata que teve sua prova discursiva desconsiderada pela banca examinadora, sendo eliminada do certame em razão de cláusula de barreira. Sustenta que, após a realização das provas (23/07/2023), a Administração Pública promoveu alteração substancial nas regras do certame ao publicar o Edital de Retificação nº 08/2023, em 14/09/2023, o qual reduziu a nota mínima exigida dos candidatos pretos e pardos de 6,00 para 4,80 pontos nas provas objetivas, com base na Resolução CNJ nº 516/2023. Defende que a incidência da referida resolução violou os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, porquanto a modificação retroativa das regras ampliou expressivamente o universo de provas discursivas corrigidas para o grupo de candidatos cotistas, sem a devida contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. Requer, em caráter de tutela provisória, a imediata correção de sua prova discursiva e, no mérito, a procedência da ação para confirmar seu direito de prosseguir no certame em igualdade de condições, com eventual nomeação e posse caso classificada nas vagas cabíveis. O Juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela provisória (ID 104452810). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (p. 2-8 / ID 104452812), sustentando a legalidade do Edital de Retificação nº 08/2023, ao argumento de que a alteração visou adequar o certame à legislação estadual de cotas (Lei Estadual nº 13.182/2014 e Decreto Estadual nº 15.353/2014), garantindo a efetiva reserva do percentual mínimo de 30% das vagas destinadas à população negra. Argumenta que a alteração do item 6.2.2 consistiu em mera correção de erro material matemático de alternância, previamente chancelado pela banca examinadora, pelo Ministério Público do Estado da Bahia e homologado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0006821-44.2023.2.00.0000. Rechaça a alegação de violação à isonomia e à segurança jurídica, defendendo a constitucionalidade da cláusula de barreira (Tema 376 do STF) e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (p. 2-9 / ID 104452813), reiterando a ilegalidade da retificação retroativa do edital e invocando o precedente firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000. O magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito, proferindo sentença na qual julgou procedentes os pedidos autorais (p. 1-3 / ID 104453838), por entender que a retificação promovida pelo Edital nº 08/2023, após a realização das provas, violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que a própria regulamentação do CNJ impunha limitação temporal de aplicação (Resolução CNJ nº 535/2023) aos concursos em que as provas ainda não tivessem sido concluídas. Condenou o Estado da Bahia a realizar a correção da prova discursiva da autora, assegurando sua participação nas demais fases do certame, com observância da classificação final. Fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 e isentou o ente público do pagamento de custas. Afastou a remessa necessária. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (p. 2-9 / ID 104453841), reiterando integralmente os argumentos lançados na contestação, com ênfase no princípio da estrita legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), sustentando que a alteração limitou-se a corrigir erro fático material que inviabilizava o cumprimento da quota de 30% de cotas no Estado, inexistindo caráter arbitrário ou retroativo no ato impugnado. A apelada ofereceu contrarrazões (p. 2-13 / ID 104453842), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo o acerto da sentença com base no entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito a inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196518-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA ORGE RIOS
Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Dialeticidade Recursal De início, cabe analisar a preliminar de ausência de dialeticidade formulada pela apelada em suas contrarrazões (p. 2-13 / ID 104453842). A apelada sustenta que o recurso do Estado da Bahia limita-se a reproduzir de forma genérica as alegações de sua peça contestatória, deixando de atacar diretamente os fundamentos da sentença de procedência. Não assiste razão à apelada. O exame da peça recursal demonstra que o apelante impugna formalmente a tese de retroatividade prejudicial, contrapondo o fundamento da sentença com a tese de que o ato administrativo consistiu em exercício de autotutela para correção de erro material matemático. Satisfeito o ônus da dialeticidade e preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, rejeitando a preliminar. 2. Do Mérito: Da Ilegalidade da Alteração Superveniente das Regras do Certame e do Direito à Correção Proporcional da Prova Discursiva O cerne da presente controvérsia jurídica consiste em aferir a validade da alteração editalícia promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023 no Concurso Público para Provimento de Cargos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023), que reduziu de 6,00 para 4,80 pontos o critério de habilitação na prova objetiva unicamente para candidatos cotistas pretos e pardos, sem conceder correspondente e proporcional ampliação para os candidatos da ampla concorrência. Análise detida dos autos revela que as provas objetivas e discursivas do concurso em questão foram aplicadas no dia 23 de julho de 2023. Posteriormente, em 22 de agosto de 2023, sobreveio a Resolução CNJ nº 516, cuja implementação no âmbito local foi concretizada por meio do Edital de Retificação nº 08/2023, publicado em 14 de setembro de 2023. A despeito da relevância da política de cotas e da higidez das ações afirmativas destinadas a minorar desigualdades históricas, a aplicação de novas diretrizes normativas aos concursos públicos em andamento encontra limites intransponíveis nos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando rigidamente a conduta tanto da Administração Pública quanto dos candidatos inscritos. Desse modo, a alteração de critérios objetivos de habilitação e de notas mínimas de aprovação, após a efetiva realização das provas pelo universo de candidatos, malfere a necessária previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. O Conselho Nacional de Justiça, atento a essas premissas, tratou de delimitar o marco temporal de incidência das novas regras de habilitação para negros em concursos públicos. A Resolução CNJ nº 535, de 28 de novembro de 2023, conferiu nova redação ao art. 3º da Resolução CNJ nº 516/2023, estabelecendo: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores." Fica evidente, portanto, que a aplicação da redução da nota de corte para 4,80 pontos nas provas objetivas não poderia incidir no concurso sob exame, cujas provas objetiva e discursiva já haviam sido integralmente finalizadas em 23 de julho de 2023, sob a égide do Edital nº 01/2023 original. A alteração promovida pela banca examinadora e pelo ente público permitiu que candidatos cotistas com notas inferiores ao mínimo original de 6,00 pontos tivessem suas provas discursivas corrigidas, avançando para as etapas subsequentes do certame e, inclusive, alcançando classificação superior à de candidatos da ampla concorrência que ostentavam pontuação superior na prova objetiva, mas foram excluídos pela cláusula de barreira. Essa distorção e o consequente prejuízo sofrido pelos candidatos da ampla concorrência foram objeto de exaustiva análise pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 8024297-80.2024.8.05.0000, sob a relatoria designada do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 23 de abril de 2025. Restou consolidado no acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ nº 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia.(TJBA, Órgão Especial, Mandado de Segurança Cível nº 8024297-80.2024.8.05.0000, Relator Designado Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 23/04/2025) Em passo paralelo, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reafirmou a tese obrigatória no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 8064886-51.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 4 de julho de 2025: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA SEM TER A PROVA SUBJETIVA CORRIGIDA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Órgão Especial, Mandado de Segurança Cível nº 8064886-51.2023.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 04/07/2025) As Câmaras Cíveis fracionárias deste Tribunal de Justiça vêm aplicando de forma uniforme e harmônica o entendimento do colegiado de cúpula. Merece destaque o recente precedente específico da Primeira Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000, disponibilizado no DJEN em 28 de janeiro de 2026: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. QUEBRA DE ISONOMIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PROPORCIONAL DAS PROVAS DISCURSIVAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A alteração do edital promovida pela Resolução CNJ nº 516/2023, ajustada pela Resolução CNJ nº 535/2023, não deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas, em violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia. 4. A redução da nota de corte para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 ampliou o número de provas discursivas corrigidas desse grupo sem que houvesse ampliação proporcional para candidatos da ampla concorrência. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo o mesmo concurso, reconheceu a violação ao princípio da isonomia pela ampliação do número de provas corrigidas para cotistas sem correção proporcional para candidatos da ampla concorrência.(TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, disponibilizado no DJEN em 28/01/2026) Não merecem prosperar as teses defensivas do Estado da Bahia de que a retificação decorreu unicamente de autotutela administrativa para adequação do item 6.2.2 do edital ao Decreto Estadual nº 15.353/2014. Conforme fundamentado, o vício que atinge o direito de Ana Lucia Orge Rios não reside no regramento de alternância das convocações, mas sim na redução e aplicação retroativa de critérios mínimos de habilitação trazidos pela novel Resolução CNJ nº 516/2023. Tendo a apelada obtido a expressiva nota de 7,81 na prova objetiva (p. 2-23 / ID 104452794) — valor muito superior ao patamar de corte originalmente previsto de 6,00 pontos —, resta cristalino o seu direito subjetivo à correção proporcional de sua prova discursiva e ao prosseguimento nas fases subsequentes em condições equânimes com os demais candidatos, em atenção à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à isonomia, nos moldes em que acertadamente determinado na sentença de primeiro grau. 2.3. Da Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em face do não provimento do apelo do ente estatal, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular de R$ 1.000,00 (mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, em atenção aos critérios previstos no § 8º do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196518-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA ORGE RIOS
Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO
VOTO