PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEFLAGRA O INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. FINDO ESTE PERÍODO, INAUGURA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “ 3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 2. Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, independentemente de intimação ou manifestação do exequente. In casu, a ciência inequívoca deu-se em agosto de 2013, consumando-se a prescrição em agosto de 2019. 4. A tese de morosidade do Judiciário (Súmula 106 do STJ) é rechaçada quando a paralisação do feito decorre da falta de diligência e impulsão útil por parte da Fazenda Pública por mais de 5 anos. 5. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 0010546-57.2011.8.05.0150, em que é apelante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e em que é apelado JORGE VIEIRA DO VALE. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010546-57.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JORGE VIEIRA DO VALE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município exquente em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no artigo 174 do CTN, artigo 40, §1° e §2° da LEF e REsp nº 1.340.553 . Em suas razões, o Município apelante sustenta que o feito permaneceu paralisado sem andamento por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, após a devolução dos autos do Centro de Soluções de Conflitos Tributários ao Juízo de origem em agosto de 2013. Argumenta que somente foi intimado para se manifestar em fevereiro de 2022, oportunidade na qual deveria ter início a suspensão anual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz a incidência da Súmula nº 106 do STJ, sob a alegação de que não deu causa à morosidade processual. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010546-57.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JORGE VIEIRA DO VALE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste. Da análise dos autos, constata-se que a Execução Fiscal foi proposta no prazo em 31/03/2011 (ID 107995660), visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2005 a 2008. Citado para a audiência de conciliação, o AR de citação retornou infrutífero (desconhecido/número não existe) em junho de 2011 (ID 107995918). Em seguida, a Fazenda Pública peticionou informando o parcelamento do débito em 24 parcelas, requerendo a suspensão do feito (ID 107995921). O parcelamento, todavia, foi descumprido pelo executado, que adimpliu apenas as 6 primeiras parcelas (vencidas até janeiro/2012). Diante disso, em 09/07/2013, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 107995925). Designada nova audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários (CETRI), nova tentativa de citação restou infrutífera. Realizada a assentada em 20/08/2013, o Município, por meio de seu procurador presente no ato, tomou ciência inequívoca do insucesso da diligência citatória e requereu a devolução dos autos ao juízo de origem (ID 107995933). Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor 3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Segundo decidiu o STJ, pois, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. Com efeito, a ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da citação e da não localização do devedor ocorreu de forma inequívoca em 20/08/2013, na audiência realizada no CETRI (ID 107995933), oportunidade na qual seu procurador requereu o retorno dos autos à Vara de origem. Desse modo, o prazo de um (1) ano de suspensão iniciou-se automaticamente em 20/08/2013, findando-se em 20/08/2014, marco em que se iniciou, também de forma automática, o prazo de prescrição quinquenal, o qual se consumou em 20/08/2019, sem que houvesse citação válida ou qualquer ato de constrição patrimonial eficaz. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Dito isso, contando-se os prazos na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a tese de culpa exclusiva do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ) não prospera, uma vez que, após a devolução dos autos em agosto de 2013, o exequente permaneceu inerte por mais de oito anos, sem diligenciar efetivamente ou indicar meios úteis para a localização do devedor ou de seus bens, não se podendo imputar unicamente ao aparato judicial o insucesso da execução por tempo indefinido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município exequente, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010546-57.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JORGE VIEIRA DO VALE
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VOTO