Processo: Apelação Criminal: 0700645-88.2021.8.05.0274 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelante: Luciano Novais Gomes Advogado: Antonio Carlos Silva - OAB/BA 57.165 Advogado: Manoel Lino Silva Mendes - OAB/BA 65.930 Advogado: José Pinto de Souza Filho - OAB/BA 6.342 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO SUCESSIVA DE JOIAS AVALIADAS EM R$ 99.688,00, PERTENCENTES À VÍTIMA E A INTEGRANTES DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AUTOR AMIGO DA FAMÍLIA, COM LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA E ÀS CHAVES DO IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE VÍTIMA, ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Luciano Novais Gomes contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em razão da subtração continuada de joias pertencentes a Ana Aparecida da Silva e a integrantes de seu núcleo familiar, avaliadas em R$ 99.688,00 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais), mediante abuso de confiança. 2. A sentença fixou a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. Em suas razões recursais, a defesa suscitou preliminares de ilegitimidade de uma das vítimas, nulidade da gravação ambiental e quebra da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva, a desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis, o deferimento da justiça gratuita e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas à apreciação desta instância consistem em verificar: i) a alegada ilegitimidade de Elve Cardoso Pontes para figurar como vítima do delito; ii) a licitude da gravação ambiental utilizada como elemento probatório; iii) a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da mídia juntada aos autos; iv) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; v) a incidência da qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; vi) a configuração da continuidade delitiva; vii) a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade; viii) a adequação do regime prisional e dos benefícios penais postulados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade da vítima não merece acolhimento. Em ação penal pública incondicionada, a legitimidade para promover a persecução penal pertence ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, ficou demonstrado que Elve Cardoso Pontes sofreu lesão patrimonial, pois sua aliança de casamento integrou o conjunto de bens subtraídos. Também não houve demonstração de prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade. 6. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita, pois não se confunde com interceptação telefônica ou captação ambiental promovida por terceiros. O registro documentou diálogo do qual participaram diretamente as vítimas, sem necessidade de autorização judicial. O conteúdo da mídia foi corroborado pelos demais elementos de prova produzidos sob o contraditório. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada. A defesa formulou alegações genéricas, sem indicar adulteração, manipulação, supressão de conteúdo ou comprometimento da autenticidade da mídia. Ausente demonstração concreta de prejuízo, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 8. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pela relação dos bens subtraídos, pelo comprovante de transferência bancária efetuada pelo acusado em favor das vítimas, pela gravação contendo admissão dos fatos e pelos depoimentos colhidos em juízo. 9. A autoria delitiva está demonstrada pelo conjunto probatório. As vítimas relataram a relação de confiança mantida com o acusado, seu acesso privilegiado à residência e a posterior admissão da prática criminosa. A narrativa foi corroborada por testemunha que presenciou a conversa gravada e pelo ressarcimento parcial dos prejuízos, consistente na transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Correta a incidência da qualificadora do abuso de confiança. Os autos demonstram que o recorrente mantinha vínculo de amizade com as vítimas havia mais de vinte anos, possuía livre acesso à residência e recebeu as respectivas chaves durante o período de mudança da família, circunstâncias que facilitaram a prática dos furtos. 11. Também correta a incidência da continuidade delitiva, pois as subtrações ocorreram de forma sucessiva, em curto espaço temporal, mediante semelhante modo de execução, contra o mesmo núcleo familiar e com aproveitamento das mesmas condições de acesso, evidenciando unidade de desígnios. 12. Assiste parcial razão à defesa quanto à dosimetria. Houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois a mesma circunstância fática utilizada para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança foi novamente empregada para exasperar a pena-base. 13. Afastada a vetorial da culpabilidade, permanecem válidas as valorações negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime, justificadas pelo elevado prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas e pela perda definitiva de bens dotados de valor afetivo. 14. Em observância à vedação da reformatio in pejus, a pena-base deve ser reduzida de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda retorna ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva na fração de 1/2 (metade), a pena definitiva fica fixada em 3 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 15. Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante da subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais. 16. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, pois deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Preserva-se o direito do réu de recorrer em liberdade, inexistindo fundamento cautelar superveniente apto a justificar restrição à sua liberdade. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da ocorrência de bis in idem, redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos a condenação, a qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento da continuidade delitiva, o regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade e os demais termos da sentença. Teses de julgamento 1. Em ação penal pública incondicionada, a discussão sobre a condição de vítima não interfere na legitimidade da persecução penal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. 2. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores da conversa, independentemente de autorização judicial, quando utilizada para esclarecimento dos fatos e submetida ao contraditório. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade da prova, não se admitindo nulidade presumida. 4. Caracteriza-se o abuso de confiança previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal quando o agente se vale de vínculo fiduciário preexistente e de acesso privilegiado ao patrimônio da vítima para facilitar a execução do delito. 5. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança e, simultaneamente, exasperar a pena-base na análise da culpabilidade. Dispositivos legais citados Constituição Federal, artigo 129, inciso I. Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, inciso III, 71 e 155, § 4º, inciso II. Código de Processo Penal, artigos 386, incisos IV, V e VII, e 563. Lei nº 9.296/1996, artigo 8º-A. Jurisprudência citada no voto Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700645-88.2021.8.05.0274, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como apelante Luciano Novais Gomes e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
Processo: Apelação Criminal: 0700645-88.2021.8.05.0274 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelante: Luciano Novais Gomes Advogado: Antônio Carlos Silva - OAB/BA 57.165 Advogado: Manoel Lino Silva Mendes - OAB/BA 65.930 Advogado: José Pinto de Souza Filho - OAB/BA 6.342 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro RELATÓRIO Vistos. Versa o presente processo sobre recurso de apelação interposto por LUCIANO NOVAIS GOMES contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (ID 106392220). Consta da denúncia que, entre os meses de maio e junho de 2020, na cidade de Vitória da Conquista/BA, o denunciado teria subtraído, de forma continuada, diversas joias pertencentes a Ana Aparecida da Silva e a integrantes de seu núcleo familiar, avaliadas em R$ 99.688,00 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais), valendo-se da relação de confiança mantida com as vítimas. Segundo a acusação, o denunciado era conhecido da família, realizava serviços de pintura no imóvel e recebeu as chaves da residência durante período de mudança do casal, circunstância que teria possibilitado o acesso aos bens posteriormente subtraídos. A conduta foi enquadrada como furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (ID 106391369). Recebida a denúncia em 24 de fevereiro de 2021, foi instaurada a ação penal, com a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (ID 106391372). Regularmente processado o feito, foram realizados os atos instrutórios previstos em lei, inclusive audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas vítimas e testemunhas, além de realizado o interrogatório do acusado (ID 106392206). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 106392209). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e impugnou a validade da gravação ambiental e a incidência da qualificadora do abuso de confiança (ID 106392216). Sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal. A magistrada sentenciante concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base no boletim de ocorrência, na relação dos bens subtraídos, no comprovante de transferência bancária, na gravação contendo confissão extrajudicial atribuída ao acusado e na prova oral produzida em juízo. Ao final, o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 106392220). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade de Elve Cardoso Pontes para figurar como vítima do delito. Sustentou, ainda, a nulidade da gravação ambiental utilizada na formação do convencimento judicial, por entender que a prova foi produzida sem autorização judicial e em afronta às regras da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva, a desclassificação da conduta para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da suspensão condicional da pena, o deferimento da justiça gratuita e a manutenção do direito de recorrer em liberdade (ID 106392233). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a alegação de ilegitimidade da vítima decorre de equívoco conceitual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, destacando que Elve Cardoso Pontes também teria sido atingido patrimonialmente pelos fatos narrados. Defendeu a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e a inexistência de demonstração concreta de violação da cadeia de custódia. Asseverou, ainda, que a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação, defendendo a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, do reconhecimento da continuidade delitiva e do regime prisional fixado na sentença (ID 106392240). Em parecer, a Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Opinou pela rejeição das preliminares, por entender inexistentes a alegada ilegitimidade da vítima e a nulidade da gravação ambiental, bem como por não vislumbrar demonstração de quebra da cadeia de custódia. No mérito, pronunciou-se pela manutenção da condenação, da qualificadora do abuso de confiança e do reconhecimento da continuidade delitiva. Todavia, apontou a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da relação de confiança tanto para caracterizar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal quanto para valorar negativamente a culpabilidade. Por essa razão, opinou pela exclusão da referida circunstância judicial desfavorável e pela consequente readequação da pena-base, mantidas as demais valorações negativas (ID 107544285). É o relatório. Salvador, 10 de junho de 2026. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. Admissibilidade Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da apelação interposta por LUCIANO NOVAIS GOMES contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em razão da subtração continuada de joias pertencentes a Ana Aparecida da Silva e integrantes de seu núcleo familiar, mediante abuso de confiança. A pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 106392220). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A insurgência defensiva devolve a esta instância o exame das preliminares de ilegitimidade de Elve Cardoso Pontes para figurar como vítima, nulidade da gravação ambiental e quebra da cadeia de custódia da mídia juntada aos autos. No mérito, a defesa requer a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva, a desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis, o deferimento da justiça gratuita e a manutenção do direito de recorrer em liberdade (ID 106392233). 2. Preliminares 2.1. Ilegitimidade de Elve Cardoso Pontes para figurar como vítima A preliminar não comporta acolhimento. Em ação penal pública incondicionada, a legitimidade para promover a persecução penal pertence ao Ministério Público, titular da ação penal por expressa determinação constitucional, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A condição de vítima é relevante para a identificação da extensão do dano e para a reconstrução dos fatos, mas não interfere na legitimidade para o exercício da pretensão punitiva estatal. A defesa confunde a legitimidade processual para a propositura da ação penal com a titularidade dos bens atingidos pela infração. De todo modo, a prova produzida nos autos demonstra que Elve Cardoso Pontes figura entre os diretamente lesados pela conduta. A instrução revelou que sua aliança de casamento integrou o conjunto de joias subtraídas. Essa circunstância foi afirmada em juízo e encontra respaldo no conjunto probatório analisado na sentença. Além disso, a preliminar não indica prejuízo concreto suportado pela defesa. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. 2.2. Nulidade da gravação ambiental Também não prospera a alegação de nulidade da gravação ambiental. A defesa sustenta que a mídia seria ilícita por ter sido produzida sem autorização judicial, invocando o artigo 8º-A da Lei nº 9.296/1996. O argumento, contudo, desconsidera a distinção entre gravação realizada por um dos interlocutores e interceptação telefônica ou captação ambiental promovida por terceiros. A interceptação pressupõe intervenção de terceiro estranho à comunicação, enquanto a gravação realizada por um dos participantes do diálogo constitui registro de conversa da qual o próprio gravador participa. No caso, a gravação foi realizada pelas vítimas no contexto de esclarecimento dos fatos e de apuração do desaparecimento das joias. Não houve infiltração estatal, monitoramento clandestino, instalação oculta de equipamentos por terceiros ou modalidade de captação sujeita à reserva de jurisdição. A prova é lícita. Além disso, a gravação não constitui elemento isolado de convicção. Seu conteúdo encontra confirmação nos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pela testemunha Gildete Silveira Pereira, todos submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.3. Quebra da cadeia de custódia A alegação de quebra da cadeia de custódia também deve ser rejeitada. A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal disciplina específica sobre a cadeia de custódia dos vestígios. Contudo, eventual irregularidade relacionada ao tema não conduz, por si só, à invalidação da prova. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento probatório, bem como demonstração de prejuízo. No caso, a defesa formulou alegações genéricas sobre possível quebra da cadeia de custódia, sem indicar adulteração, edição, manipulação, supressão de conteúdo ou comprometimento da autenticidade da mídia. Também não apontou divergência entre a mídia disponibilizada e aquela utilizada na instrução, nem indicou qual etapa da cadeia de custódia teria sido violada e de que modo isso teria afetado a confiabilidade da prova. A mídia foi juntada aos autos, disponibilizada às partes e submetida ao contraditório, com possibilidade de impugnação técnica pela defesa. Ausente demonstração concreta de prejuízo, incide o princípio do pas de nullité sans grief. Rejeito a preliminar. 3. Mérito 3.1. Materialidade e autoria Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela relação das joias subtraídas com indicação dos respectivos valores, pelo comprovante de transferência bancária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) efetuada pelo recorrente em favor das vítimas a título de ressarcimento parcial, pela mídia contendo diálogo no qual há admissão da prática delitiva e pelos depoimentos colhidos em juízo. Não há controvérsia relevante sobre a ocorrência dos furtos. A discussão recursal concentra-se na autoria. A sentença condenatória encontra amparo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Ana Aparecida da Silva relatou, em juízo, que conhecia o acusado desde 1997 e mantinha com ele relação de amizade e confiança. Esclareceu que o recorrente foi contratado para realizar serviços de pintura durante a mudança da família para novo imóvel, ocasião em que recebeu acesso facilitado à residência e às respectivas chaves. A vítima descreveu que o desaparecimento das joias ocorreu gradativamente, o que inicialmente dificultou a identificação da autoria. Narrou, ainda, que, diante das suspeitas, confrontou o acusado e participou de conversa gravada na qual ele admitiu a subtração dos bens, afirmando que as joias haviam sido vendidas e que o ouro já teria sido derretido. Elve Cardoso Pontes confirmou a existência da relação de confiança com o recorrente, a entrega das chaves do imóvel e o acesso privilegiado por ele desfrutado. Confirmou, ainda, que sua aliança de casamento figurava entre os objetos subtraídos e relatou o recebimento da quantia de R$ 20.000,00, proveniente da venda de veículo pertencente ao acusado, a título de ressarcimento parcial dos prejuízos. A testemunha Gildete Silveira Pereira afirmou ter presenciado a conversa na qual o recorrente admitiu a prática dos furtos. O conjunto probatório não se limita a suspeitas. O acusado possuía acesso privilegiado ao imóvel, mantinha relação de confiança com as vítimas e frequentava a residência. As subtrações ocorreram durante o período em que desfrutava dessas facilidades. Além disso, admitiu os fatos em conversa gravada, realizou ressarcimento parcial e teve sua admissão confirmada por testemunha que presenciou o diálogo. A prova deve ser apreciada de forma conjunta, observando-se a convergência dos meios de convicção produzidos. Sob essa ótica, a autoria delitiva está demonstrada. Também é relevante a circunstância de o recorrente ter transferido às vítimas a quantia de R$ 20.000,00 após a descoberta dos fatos. Embora tal comportamento não constitua, isoladamente, prova definitiva de autoria, representa elemento corroborativo quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Esse comportamento posterior harmoniza-se com a confissão extrajudicial registrada na gravação e reforça os relatos prestados pelas vítimas. Em delitos patrimoniais praticados em ambiente doméstico ou em contexto de confiança, nem sempre há testemunhas presenciais do momento da subtração. Por isso, a palavra da vítima assume relevância quando prestada de forma coerente e compatível com os demais elementos de prova. Na hipótese, os depoimentos colhidos em juízo apresentam consistência e convergem com os elementos documentais e circunstanciais produzidos durante a instrução. Desse modo, a pretensão absolutória fundada no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal não encontra respaldo no conjunto probatório. A condenação deve ser preservada. 3.2. Qualificadora do abuso de confiança Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora do abuso de confiança. O artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige que o agente se valha de especial relação fiduciária para facilitar a execução do delito. Não basta a existência de mero vínculo social ou profissional. Exige-se situação concreta de confiança diferenciada, apta a proporcionar ao autor condições privilegiadas para a prática criminosa. Essa circunstância está demonstrada nos autos. O recorrente não era simples prestador de serviços contratado ocasionalmente. Tratava-se de pessoa conhecida da família havia mais de vinte anos, que desfrutava de confiança e livre acesso ao ambiente doméstico. Recebeu as chaves da residência, circulava pelo imóvel sem maiores restrições e usufruía de condições que não seriam concedidas a um estranho. Foi essa relação que viabilizou a prática dos furtos. A qualificadora não decorre de elemento secundário. O acusado aproveitou-se da confiança depositada pelas vítimas para ingressar legitimamente no ambiente em que se encontravam as joias e, dessa posição, executar as sucessivas subtrações. Por consequência, não há espaço para a desclassificação para furto simples. 3.3. Continuidade delitiva Igualmente correta a sentença ao reconhecer a continuidade delitiva. Os autos revelam que as subtrações não ocorreram em episódio isolado. Foram praticadas de forma sucessiva, aproveitando-se o agente das mesmas condições de acesso ao imóvel, contra o mesmo núcleo familiar, mediante semelhante modo de execução e dentro de contexto temporal que evidencia unidade de propósitos. A reiteração observada traduz desdobramento de um mesmo projeto delitivo, o que autoriza a incidência do artigo 71 do Código Penal. 4. Dosimetria No tocante à dosimetria da pena, assiste parcial razão à defesa. O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que o acusado se aproveitou da relação de confiança existente com as vítimas para praticar os furtos: “[...] Primeira fase: A culpabilidade do agente é acentuada, pois agiu com dolo intenso, traindo a confiança de pessoas que o consideravam amigo e o acolhiam em seu lar. O réu não possui antecedentes criminais registrados. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são os comuns à espécie, visando ao lucro fácil. As circunstâncias do delito são graves, pois se valeu de uma relação de amizade de mais de 20 anos. As consequências do crime foram especialmente danosas, causando um prejuízo material expressivo às vítimas (R$ 99.688,00, com restituição de apenas R$ 20.000,00), além do profundo abalo emocional e sentimental, uma vez que muitas joias possuíam valor afetivo inestimável, como lembranças da filha do casal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as graves consequências do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa [...]” Ocorre que esse mesmo dado fático já foi utilizado para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A utilização simultânea da mesma circunstância para qualificar o delito e exasperar a pena-base configura bis in idem. Uma vez reconhecido que o abuso de confiança constitui elemento qualificante da infração, sua carga valorativa se exaure nessa função típica, não podendo ser novamente empregada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. Impõe-se, portanto, o afastamento da circunstância judicial negativa relativa à culpabilidade. Permanecem hígidas, contudo, as demais vetoriais desfavoráveis reconhecidas na sentença. As circunstâncias do delito revelam maior gravidade, pois o réu se valeu de relação de amizade construída ao longo de mais de vinte anos com as vítimas para viabilizar a prática criminosa. O vínculo de confiança permitiu ao acusado acesso privilegiado ao ambiente familiar e aos bens posteriormente subtraídos, circunstância que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. As consequências do crime também autorizam valoração negativa. O prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas alcançou aproximadamente R$ 99.688,00 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais), valor expressivo e superior ao ordinariamente observado em infrações da mesma natureza. Além disso, apenas pequena parcela desse montante foi restituída. Os autos evidenciam, ainda, que diversas joias possuíam valor sentimental, por se tratarem de objetos vinculados à história familiar, à memória afetiva e a momentos relevantes da vida das vítimas. A perda definitiva de bens dessa natureza transcende o aspecto patrimonial e justifica, de forma concreta, a manutenção da valoração negativa das consequências do crime. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da pena-base em razão do afastamento da culpabilidade negativamente valorada, preservadas as demais conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecido o bis in idem na valoração da culpabilidade, remanescem desfavoráveis apenas as circunstâncias e as consequências do crime. Para o redimensionamento da pena-base, deve ser observada a vedação à reformatio in pejus. Como o acréscimo total de 9 (nove) meses decorreu da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o decote de uma delas impõe a redução proporcional de 1/3 desse aumento, correspondente a 3 (três) meses. Assim, a pena-base deve ser reduzida de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os 13 (treze) dias-multa fixados na origem. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, pois a atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em abstrato, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece inalterada a pena de multa. Na terceira fase, preservada a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva e mantida a fração de 1/2 (metade) aplicada na sentença, elevo a pena para 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar. Quanto à pena de multa, mantida a quantidade de 11 (onze) dias-multa fixada na segunda fase e incidindo a mesma fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, a reprimenda pecuniária fica definitivamente estabelecida em 16 (dezesseis) dias-multa. Assim, a pena definitiva do recorrente fica redimensionada para 3 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 5. Regime, substituição da pena, sursis, justiça gratuita e liberdade recursal O regime inicial semiaberto deve ser preservado. Mesmo com a redução promovida na primeira fase da dosimetria, subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a manutenção do regime fixado na sentença, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso e pelas vetoriais desfavoráveis remanescentes, demonstra que a substituição não é suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente ausentes os pressupostos necessários à concessão do sursis, devendo ser mantida a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não conheço do pleito. Sua apreciação deve permanecer reservada ao Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a situação econômica do condenado e a exigibilidade das custas processuais. Por fim, inexistindo decreto cautelar vigente ou fundamento superveniente que justifique restrição à liberdade do recorrente, permanece assegurado o direito de recorrer em liberdade, nos termos definidos pelo Juízo de origem. 6. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da ocorrência de bis in idem, redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos a condenação, a qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento da continuidade delitiva, o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700645-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCIANO NOVAIS GOMES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, MANOEL LINO SILVA MENDES, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
VOTO