PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUL SANTOS SOUSA
Advogado(s): YONE OLIVEIRA DOS SANTOS, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Concurso público. Professor nível I. Candidato classificado fora do número de vagas. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de prova de preterição arbitrária. Improcedência mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra que julgou improcedente a ação ordinária nº 8002126-60.2021.8.05.0057. O autor, aprovado na 196ª colocação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, homologado em 12/02/2014, para o cargo de Professor Nível I (50 vagas), alegou preterição em razão da realização de processo seletivo simplificado e de acordos judiciais que resultaram na convocação de candidatos melhor classificados. Pleiteou, assim, a reserva de vaga e sua futura nomeação;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante do surgimento de contratações temporárias; (ii) verificar se houve comprovação de preterição arbitrária e imotivada que ensejasse a violação da ordem classificatória;

III. Razões de decidir 

3. O entendimento consolidado pelo STF no RE 837.311/PI (repercussão geral) e reiterado pelo STJ é no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem mera expectativa de direito, não se configurando automaticamente direito subjetivo à nomeação pelo simples surgimento de novas vagas;

4. O direito à nomeação somente se configura em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da ordem classificatória, a ser comprovada pelo candidato;

5. No caso, a classificação do autor em 196º lugar, para certame com previsão de 50 vagas, impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque não foi demonstrada a prática de ato administrativo que evidenciasse preterição arbitrária em seu desfavor;

6. A contratação temporária de professores e a convocação de candidatos em melhor posição por força de acordo judicial não configuram, por si, preterição em relação ao autor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002126-60.2021.8.05.0057, em que é apelante RAUL SANTOS SOUSA e apelado MUNICIPIO DE HELIOPOLIS

 

Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUL SANTOS SOUSA
Advogado(s): YONE OLIVEIRA DOS SANTOS, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAUL SANTOS SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002126-60.2021.8.05.0057, movida em face do MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, julgada improcedente nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do CPC/15), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/15, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.” (ID 89562436) 

 

Em suas razões de apelação (ID 89562440), aduz o Apelante, em síntese:

 

(i) a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal (arts. 1.003, §5º e 1.009 do CPC);

(ii) que restou configurada preterição no concurso público para o cargo de Professor Nível I, uma vez que candidatos classificados em posições posteriores (140º e 148º lugares) foram convocados por meio de acordo celebrado com a municipalidade;

(iii) que referido acordo não decorreu de decisão judicial impositiva, mas de mera homologação de vontade das partes, de modo que não se aplica ao caso o precedente firmado no ARE 869.153 AgR/STF;

(iv) que o Município, ao firmar o acordo e convocar candidatos em posição inferior, reconheceu tacitamente a existência de vagas disponíveis, circunstância que evidencia a ilegalidade da omissão quanto ao direito de nomeação dos demais candidatos melhor classificados;

(v) que a sentença recorrida incorreu em omissão ao não apreciar as consequências do referido acordo, restringindo-se a invocar jurisprudência do STF sem considerar as peculiaridades do caso concreto;

(vi) que a conduta do Município afronta os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), na medida em que beneficiou alguns candidatos em detrimento de outros em situação idêntica.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando sua nomeação ao cargo público, com o reconhecimento da preterição e consequente indenização por danos morais.

  

Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 89562443.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 5 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUL SANTOS SOUSA
Advogado(s): YONE OLIVEIRA DOS SANTOS, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8002126-60.2021.8.05.0057, julgada improcedentes os pedidos autorais.

 

O autor alega que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 para o cargo de Professor Nível I, ocupando a 196ª colocação, em certame homologado em 12/02/2014, com validade de dois anos, prorrogado por igual período.

 

Afirma que, embora houvesse previsão de 50 vagas e a convocação tenha alcançado o 68º colocado, a Administração Municipal, em vez de convocar novos candidatos, promoveu Processo Seletivo Simplificado (Decreto nº 196/2014) para contratação de professores substitutos, sem amparo em lei específica que autorizasse contratações temporárias.

 

Sustenta que houve preterição de candidatos aprovados em concurso, uma vez que a municipalidade manteve contratações precárias e, inclusive, celebrou acordo judicial em outra demanda (proc. nº 0002175-87.2014.8.05.0057), convocando candidatos classificados nas posições 140ª e 148ª. Para o autor, esse acordo revela o reconhecimento tácito da existência de vagas até aquela classificação.

 

Com efeito, na situação em espeque, o recorrente classificou-se na 196ª colocação para o concurso com apenas cinquenta vagas, conforme previsão no edital.

 

Sobre o tema, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.

 

Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

Por oportuno:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/04/2016, no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (RMS 36866 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)”

 

Da mesma forma vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)

           

Da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição do candidato em razão do surgimento de novas vagas, sobretudo diante da colocação do Apelante na 196ª colocação.

 

Verifica-se, desse modo, que não há comprovação de plano de situação que eventualmente ampararia o direito do Apelante, haja vista que não foram exibidos quaisquer documentos aptos a demonstrar a prática do ato administrativo que possa traduzir preterição de candidatos classificados.

 

Por conseguinte, considerando que o Apelante não logrou êxito na comprovação da existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública não possui a obrigatoriedade em proceder com a pretendida reserva de vaga.

 

Em observância ao art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,          de                              de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA