PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8010188-20.2022.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADO: CONSTATINO/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÕES PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de indicação de endereço completo do Executado. O Ente público sustentou que a exigência seria excessiva e não prevista na Lei de Execuções Fiscais, requerendo a reforma do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se é legítima a extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, quando o Exequente, mesmo após intimações judiciais para emendar a petição inicial, deixa de fornecer endereço válido e completo do Executado, inviabilizando a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 6.830/1980 rege a Execução Fiscal, admitindo, contudo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante previsto em seu art. 1º.

O art. 319 do CPC impõe ao Autor o dever de indicar o domicílio ou residência do Réu, na petição inicial, informação essencial para viabilizar a citação e o regular desenvolvimento da relação processual.

O art. 8º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a citação do Executado deve ocorrer, prioritariamente, por correio, o que pressupõe a existência de endereço válido e suficientemente detalhado.

A ausência de endereço completo impede a tentativa de citação postal e, por consequência, inviabiliza as demais modalidades de citação, obstando o aperfeiçoamento da relação processual.

Intimada mais de uma vez para complementar as informações necessárias à localização do Executado, a Fazenda Pública permaneceu inerte ou apresentou dados insuficientes, deixando de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito executivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, §5º, I, e 8º; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8006084-53.2020.8.05.0004, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 01.04.2025; TJBA, Apelação nº 0792999-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 27.04.2020; TJBA, Apelação nº 0791587-59.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, publ. 26.09.2017; TJBA, Apelação nº 0854383-18.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 23.09.2017.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8010188-20.2022.8.05.0004, oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Recorrido CONSTATINO/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8010188-20.2022.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADO: CONSTATINO/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL


RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8010188-20.2022.8.05.0004, ajuizada contra CONSTATINO/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.

Ao arrazoar, aduziu que a sentença deve ser reformada, porquanto a extinção do feito ocorreu de forma precipitada e equivocada.

Informou que o Julgador determinou a emenda da inicial, para que fosse indicado endereço atualizado do Executado e, sem oportunizar adequada manifestação do Município, extinguiu o processo, o que configuraria medida excessivamente rigorosa, diante das peculiaridades da Execução Fiscal.

Argumentou que a exigência de indicação de endereço completo da parte adversa não encontra amparo na Lei de Execuções Fiscais, diploma legal que rege, especificamente, a cobrança judicial da dívida ativa.

Destacou que, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, a petição inicial da Execução Fiscal deve conter, somente, a indicação do Juízo competente, o pedido e o requerimento para citação, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, inexistindo obrigatoriedade de indicação detalhada do endereço do devedor.

Sustentou que o feito executivo é regido por legislação especial, a qual prevalece sobre as disposições do CPC, aplicável, apenas, subsidiariamente.

Frisou que o endereço constante dos fólios corresponde, exatamente, ao informado pelo próprio Contribuinte, no momento de seu cadastramento perante o Município.

Defendeu que tanto a petição inicial quanto a CDA atendem, integralmente, aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, bem como ao art. 202 do CTN, dispositivos que exigem a indicação do nome do devedor e, sempre que possível, de seu domicílio ou residência, não estabelecendo obrigatoriedade absoluta de fornecimento de endereço completo.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do inconformismo, para que seja reformada ou anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Não houve angularização processual.

É o relatório.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8010188-20.2022.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADO: CONSTATINO/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL


VOTO


Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Compulsando o feito de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ente exequente, para que promovesse a emenda da inicial, a fim de indicar endereço completo do Executado, condição necessária à realização do ato citatório.

Em atendimento à determinação judicial, o Município apresentou petição, informando determinado endereço, bem como requerendo a realização de citação por Oficial de Justiça, caso não obtido êxito na modalidade postal.

Todavia, consoante certificado pela Serventia, os dados apresentados não foram considerados suficientes para a efetivação da citação, razão pela qual os autos foram conclusos para apreciação judicial.

Diante disso, foi proferido novo despacho, concedendo ao Exequente outra oportunidade para emendar a inicial, determinando que apresentasse qualificação completa do Executado e endereço válido, contendo rua, número, bairro e CEP, sob pena de extinção do feito.

Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação do Ente Público, foi lavrada certidão, atestando a inércia do Requerente, o que culminou na prolação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Com efeito, embora as execuções fiscais sejam regidas pela Lei nº 6.830/80, o referido diploma legal prevê, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o art. 319 do CPC estabelece que compete ao autor indicar, na petição inicial, o domicílio ou residência do réu, informação indispensável à realização da citação e ao regular desenvolvimento da relação processual.

Ademais, o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a citação do executado será realizada, prioritariamente, por correio, com aviso de recebimento, o que pressupõe a indicação de endereço válido e suficientemente detalhado para viabilizar a prática do ato citatório.

Assim, a ausência de endereço completo do Executado inviabiliza a tentativa de citação pela via postal e, consequentemente, impede o regular prosseguimento da Execução Fiscal, porquanto o aperfeiçoamento da relação processual depende da prévia formação da relação jurídica processual, mediante citação válida.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, não sendo fornecido endereço válido do executado, mesmo após intimações judiciais para emenda da inicial, mostra-se legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de realização da citação e do consequente prosseguimento da Execução.

In casu, observa-se que a fazenda Pública foi, reiteradamente, intimada para complementar as informações necessárias à identificação e localização do Executado, não tendo apresentado dados suficientes para viabilizar a citação, tampouco requerido diligências destinadas à obtenção dessas informações.

Tal circunstância evidencia a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações judiciais, impedindo o regular desenvolvimento do feito.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença recorrida, que corretamente aplicou os arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006084-53.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para viabilizar a citação. 2. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereço completo do devedor, deixando transcorrer os prazos sem manifestação ou apresentando informações insuficientes, conforme registros nos autos. 3 . A sentença considerou que a ausência de endereço válido impossibilitou a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ensejando a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado foi correta, considerando os dispositivos da Lei nº 6 .830/80 ( LEF) e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Nos termos da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que possível, o domicílio ou residência do devedor, e a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a referida CDA . 6. O art. 8º da LEF prevê que a citação do executado deve seguir uma ordem de prioridade, começando pelo correio e, caso frustrada, passando para oficial de justiça e, por último, edital. A ausência de endereço válido inviabiliza a citação por qualquer dessas formas . 7. O CPC/2015 reforça o dever do autor da ação de indicar o endereço completo do réu na petição inicial (art. 319, II), permitindo, em casos excepcionais, a requisição judicial de diligências para obtenção da informação. No caso concreto, o exequente não solicitou tais providências, tampouco demonstrou esforços para suprir a omissão . 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falta de endereço válido do executado justifica a extinção da execução fiscal, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornece endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 6º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0792999-25 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0791587-59 .2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0854383-18 .2016.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006084-53.2020.8 .05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado (a) IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80060845320208050004, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025);


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Em se tratando de Execução Fiscal, o regramento de regência é cristalizado através da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais - LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual dispõe em seu art. 1º, que o Código de Processo Civil apenas será utilizado de forma subsidiária. Para fins de tentativa da citação pelo correio, mostra-se imperiosa que já na exordial conste o endereço do executado, sob pena de restar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do feito. Diante da impossibilidade de citação por correio pela ausência de endereço válido, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. In casu, o endereço colacionado na exordial mostra-se patentemente incorreto, sequer constando o bairro e o CEP, tendo a Fazenda Pública exequente sido intimada para apresentar endereço válido, entretanto, quedou-se inerte, impossibilitando assim a citação do executado, justificando a extinção do feito nos termos em que prolatado pelo juízo primevo. (TJ-BA - APL: 07929992520148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020);


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791587-59.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017); 


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXORDIAL NÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 40 DA LEI Nº6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRESSUPÕE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL EJUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0854383-18.2016.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017).

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator