PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017421-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE COSTA SOUZA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Uber. Relação contratual entre motorista e plataforma digital de transporte. Cancelamento de conta por violação contratual. Validade da rescisão unilateral. Inexistência de dano moral e material. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se pleiteava a reativação de conta em plataforma de transporte por aplicativo, bem como o pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais, sob alegação de bloqueio arbitrário e ausência de prévia notificação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se houve ilegalidade no cancelamento da conta do motorista parceiro pela plataforma digital, à luz dos Termos e Condições do serviço; (ii) definir se é cabível a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.

III. Razões de decidir

3. A relação contratual entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo possui natureza civil, regida pelo Código Civil e pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da autonomia privada.

4. A desativação da conta encontra respaldo nos Termos de Uso da plataforma, que autorizam a rescisão contratual imediata e sem aviso prévio em caso de condutas inadequadas e violação contratual.

5. Foi comprovada a existência de múltiplas reclamações de usuários sobre comportamentos inadequados do motorista, tais como agressões verbais, cobranças indevidas e atitudes ofensivas, caracterizando justa causa para a exclusão.

6. A parte foi previamente advertida em diversas ocasiões, sendo-lhe oportunizado exercer o direito de defesa.

7. A prova documental apresentada, consistente em registros virtuais e telas sistêmicas, é válida e legítima, nos termos do art. 369 do CPC, especialmente considerando a natureza digital da plataforma.

8. Não há violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a medida adotada visa preservar a segurança dos usuários e a credibilidade do serviço.

9. O encerramento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de ofensa à personalidade.

10. O pedido de lucros cessantes é improcedente por ausência de comprovação concreta da alegada perda financeira, sendo incabível presumir prejuízo sem documentação idônea.

11. A jurisprudência é pacífica no sentido da legalidade do bloqueio unilateral de contas por plataformas digitais, desde que amparado por justa causa e em conformidade com os termos contratuais.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida em seus demais termos e, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), calculados sobre a base fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8017421-43.2023.8.05.0001, em que é apelante GEORGE COSTA SOUZA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017421-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE COSTA SOUZA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEORGE COSTA SOUZA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8017421-43.2023.8.05.0001, ajuizada em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.” (ID.88689425)


Em suas razões recursais (ID.88689427), o apelante sustenta, em síntese que sempre manteve avaliação positiva na plataforma, sem registros de má conduta.


Alega que o cancelamento do cadastro ocorreu sem prévia notificação, de forma arbitrária e abusiva e que os documentos apresentados pela ré não possuem força probatória, por consistirem em registros unilaterais e frágeis.


Assevera que o desligamento lhe causou prejuízos econômicos e morais.


Defende que, em razão da exclusão indevida, deixou de auferir renda média de R$ 4.000,00 mensais, configurando lucros cessantes, além de ter sofrido danos morais diante da privação injusta de seu único meio de subsistência. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a reativação de sua conta, condenar a Recorrida ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados para 20%.


Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID.88689431.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017421-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE COSTA SOUZA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade orbita na insurgência contra a desativação da conta do apelante, motorista cadastrado na plataforma Uber, que afirma ter sido bloqueado de forma arbitrária e sem prévia notificação.


Cumpre consignar que a relação estabelecida entre a plataforma Uber e os motoristas credenciados não ostenta natureza consumerista, tampouco trabalhista, possuindo caráter eminentemente civil.


O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias envolvendo tal vínculo, firmou entendimento de que se trata de relação contratual regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios que informam a autonomia privada, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva.


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil . 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma . 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços . 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual". (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o Autor alega ter exercido atividade de motorista parceiro da Uber há aproximadamente 3 (três) anos até ser surpreendido com a desativação de sua conta na plataforma, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível ou notificação prévia.


Da análise dos autos, observa-se que a conta do Apelante foi efetivamente bloqueada, conforme comprova o documento juntado aos autos, no qual consta a informação de que o cadastro se encontrava desativado pela plataforma. (ID.88689044)


Saliente-se que a Uber justificou o bloqueio da conta do Apelante sob o argumento de reiteradas reclamações de usuários acerca de sua conduta, circunstâncias que, segundo a empresa, configuram violação aos Termos Gerais de Uso da empresa.


Importa frisar que, no caso em exame, verifica-se que os Termos e Condições da UBER, aos quais o Autor aderiu ao se propor a trabalhar como motorista parceiro, são claros ao dispor sobre o “Prazo e Rescisão” (ID. 88689045, folhas 20): 


“12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.”. (grifo nosso) 


Na espécie, a Apelada sustenta que a desativação da conta do apelante foi motivada por sucessivas reclamações de usuários, apontando condutas reputadas como inadequadas durante as viagens e, portanto, configuradoras de infração aos Termos e Condições da plataforma.


Para corroborar tal alegação, foram colacionados aos autos registros extraídos do sistema com a descrição de episódios específicos:


“[…] o uber parou o carro na metade do caminho ele começou a acedia a minha amiga” (Relato de usuário do serviço em 26/06/2022);

“[…] o motorista me agrediu fisicamente e verbalmente.” (Relato de usuário do serviço em 15/06/2022);

“[…] cobrou mais do combinado quase agrediu a mim e minha esposa tive que ligar para a polícia foi horrível minha esposa passou mal.” (Relato de usuário do serviço em 03/03/2022);

“[…] Motorista não está apto a dirigir Uber sou passageira antiga nunca tive problemas com a plataforma, o motorista me perguntou meu destino, me tratou mal...” (Relato de usuário do serviço em 01/09/2021);

“[…] Entrei em contato com o motorista para que ele estornasse o valor da viagem pois o mesmo solicitou que fizesse pix sendo que a viagem foi cobrada de meu cartao. Liguei através do aplicativo da uber e o mesmo foi grosso, extremamente mau educado e homofóbico...” (Relato de usuário do serviço em 26/06/2021).


Acrescenta que o apelante foi previamente notificado sobre as queixas de seus  passageiros acerca de seu comportamento inadequado em oportunidades diversas, conforme comprovado no ID.88689431 (folhas 9, 10, 12 e 19).


Desta forma, observa-se que houve justa causa  para que o autor recorrente fosse excluído do aplicativo, na medida em que a Uber recebeu ao menos  cinco reclamações de usuários diversos e em datas distintas, dando conta de comportamento inapropriado do autor.


Ademais, como consta nos autos, foram feitas quatro advertências prévias, de modo que foi oportunizado direito de defesa.


Em relação a suposta falta de legitimidade da prova apresentada, tal argumento não merece prosperar, pois os prints colacionados pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante são a única forma de demonstrar o ocorrido, uma vez que todo contato dos usuários com a Uber se dá por meio virtual.

 

O art. 369 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” 


Nesse contexto, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que a empresa atua de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas, sobretudo no caso da apelada, um aplicativo 100% digital que, pela natureza do serviço que presta, não tem nenhum  interesse em excluir os parceiros de sua equipe.


Desta forma, em razão dos relatos de condutas contrárias aos preceitos da empresa, a Uber desativou a conta do autor no aplicativo, nos parâmetros previstos nos Termos e Condições da Plataforma, que eram de conhecimento do autor.


Assim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva por parte da Uber, uma vez que a desativação do cadastro do apelante decorreu de reiteradas reclamações de usuários quanto a condutas consideradas inadequadas, circunstâncias que evidenciam a justa causa para a medida adotada.


Cumpre destacar que a boa-fé objetiva também impõe ao motorista o dever de agir com lealdade e segurança em relação aos usuários da plataforma, de modo que o descumprimento dessas obrigações autoriza a empresa a rescindir o contrato, em observância ao interesse social de proteção e segurança nas relações jurídicas.


O contrato de credenciamento na plataforma é voluntário e nenhuma das partes está obrigada a mantê-lo e, conforme já exposto, à luz do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, a liberdade contratual nas relações privadas será exercida privilegiando-se a autonomia privada.


Assim sendo, não há ilicitude na rescisão unilateral executada, sendo incabível a imposição do Poder Judiciário  à continuidade da parceria, quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir.


Tampouco há que se impor à Uber a obrigatoriedade de abertura formal de procedimento administrativo para apuração dos fatos, sob pena de prejuízo do controle de qualidade e da própria segurança do serviço.


É legal a exigência de regras de conduta e de um padrão mínimo de qualidade  pela empresa  que pretende se manter como prestadora de serviços,  até porque a Apelada pode ser responsabilizada frente aos usuários por eventuais danos ocorridos durante o transporte dos passageiros.


Neste sentido, a segurança dos passageiros deve prevalecer sobre o direito individual do prestador do serviço de continuar exercendo sua profissão.


A propósito, assim já decidiu essa Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). CANCELAMENTO DA CONTA EM RAZÃO DE FRAUDE. VIAGENS COMBINADAS. PROVA DA PRÁTICA DA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS E DA BOA-FÉ. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. ARTS. 421 E 422 DO CC. PROVA DO AVISO DA COMUNICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.  1 – Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do bloqueio/cancelamento da conta do Apelante perante a plataforma do aplicativo de transporte Apelado (UBER). 2 - O Apelante alegou que não praticou qualquer conduta que justificasse o cancelamento e que a conduta perpetrada pela Apelada foi abusiva. 3 - Oportuno destacar que a relação jurídica estabelecida entre o aplicativo ou plataforma digital e o motorista parceiro não pode ser considerada de consumo, aplicando-se ao caso os arts. 421 e 422 do CC. Assim, ao caso, aplica-se a liberdade de contratar, não cabendo ao Judiciário impor a continuidade do contrato quando uma das partes já declarou a intenção de não mais prosseguir. 4 - Os Termos de Uso da plataforma da Ré, ora Apelada, aos quais o Autor aderiu ao se propor a trabalhar como motorista parceiro, são claros ao dispor sobre o “Prazo e Rescisão”, destacando que o contrato poderá ser rescindido se for verificado descumprimento destes Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber. 5 - Termos de Uso da plataforma e Código de Condutas que rechaçam práticas voltadas a prejudicar ou manipular o funcionamento norma da Plataforma para obter vantagem indevida. 6 – Anexado aos autos documento denominado “Política de Desativação”, no qual consta como uma das hipóteses, “Viagens combinadas”. 7 – Documentos colacionados aos autos (ID. 37597972, pgs. 06 e 07), corroboram com a tese defendida pela Apelada quanto à manipulação das corridas realizadas. 8 – Devido exercício do dever legal e ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Apelada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003614-96.2020.8.05.0150,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, publicado em: 08/02/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. DESCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. 2. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma UBER, cabível a exclusão do motorista infrator. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8010586-19.2019.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, publicado em: 23/11/2022).


Corroborando com esse entendimento, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a saber:


APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONDUTA. LEGALIDADE. Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível a reativação do cadastro de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo, em razão do descumprimento do código de condutas. As telas sistêmicas colacionadas pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante constituem prova válida, acerca dos relatos realizados pelos usuários. APELAÇÃO DESPROVIDA.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8020321-58.2020.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/07/2022 ).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017858-21.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LENALDO MENDES DA SILVA Advogado (s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). CANCELAMENTO DA CONTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS E DA BOA-FÉ. AUTONOMIA PRIVADA . LIBERDADE DE CONTRATAR. ARTS. 421 E 422 DO CC. PROVA DO AVISO DA COMUNICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do bloqueio/cancelamento da conta do Apelante perante a plataforma do aplicativo de transporte Apelado (UBER). 2. O Apelante fundamenta seu apelo na ausência de notificação prévia do cancelamento, o que impossibilitou sua defesa, e na ilegalidade das provas apresentadas pela Ré. 3 . Os Termos de Uso da plataforma da Ré, ora Apelada, aos quais o Autor aderiu, ao se propor a trabalhar como motorista parceiro, são claros ao dispor sobre o “Prazo e Rescisão”, destacando que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente se for verificado descumprimento dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber. 4. Os documentos colacionados aos autos revelam reclamações de usuários, referente a condutas inapropriadas adotadas pelo apelante, e corroboram a tese defendida pela Apelada quanto à violação dos Termos e Condições da Plataforma. 5 . Em relação a falta de legitimidade da prova apresentada, tal argumento não merece prosperar, pois os prints colacionados pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante são a única forma de demonstrar o ocorrido, uma vez que todo contato dos usuários com a Uber se dá por meio virtual. Nesse contexto, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que a empresa atua de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 6. Ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Apelada . Prevalência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017858-21.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante LENALDO MENDES DA SILVA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80178582120228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)


No que concerne aos danos morais, não assiste razão ao Autor porquanto a mera suspensão da conta do Autor não enseja reparação, ante a inexistência de comprovação da real ofensa à personalidade do motorista, a saber:


PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida, presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem qualquer esclarecimento ou motivação. Ilegalidade do bloqueio reconhecida em sentença, contra a qual não foi interposto recurso pela ré. Controvérsia remanescente quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Indenização por lucros cessantes devida. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. Inteligência do art. 402 do CC/2002. Valor que deverá abranger o período em que o usuário ficou bloqueado e cuja base de cálculo deve levar em consideração os últimos 12 meses anteriores ao bloqueio, descontado 40% de custos operacionais. Precedentes em casos envolvendo a condenação a lucros cessantes quando a vítima é taxista. Danos morais não configurados. O mero inadimplemento do contrato não justifica a condenação por danos morais. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11024751320208260100 SP 1102475-13.2020.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021)


Outrossim, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, a obrigação de reparação por danos morais, senão vejamos:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104491-35.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISPIM ALVES DE CINTRA Advogado (s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). CANCELAMENTO DA CONTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS E DA BOA-FÉ. AUTONOMIA PRIVADA . LIBERDADE DE CONTRATAR. ARTS. 421 E 422 DO CC. PROVA DO AVISO DA COMUNICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do bloqueio/cancelamento da conta do Apelante perante a plataforma do aplicativo de transporte Apelado (UBER). 2. O Apelante fundamenta seu apelo na ausência de notificação prévia do cancelamento, o que impossibilitou sua defesa, e na ilegalidade das provas apresentadas pela Ré. 3 . Os Termos de Uso da plataforma da Ré, ora Apelada, aos quais o Autor aderiu, ao se propor a trabalhar como motorista parceiro, são claros ao dispor sobre o “Prazo e Rescisão”, destacando que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente se for verificado descumprimento dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber. 4. Os documentos colacionados aos autos revelam reclamações de usuários, referente a condutas inapropriadas adotadas pelo apelante, e corroboram a tese defendida pela Apelada quanto à violação dos Termos e Condições da Plataforma. 5 . Em relação a falta de legitimidade da prova apresentada, tal argumento não merece prosperar, pois os prints colacionados pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante são a única forma de demonstrar o ocorrido, uma vez que todo contato dos usuários com a Uber se dá por meio virtual. Nesse contexto, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que a empresa atua de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 6. Ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela Apelada . Prevalência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104491-35.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante CRISPIM ALVES DE CINTRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81044913520228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)


Quanto ao dano material (lucros cessantes), o pedido não prospera. O autor não apresentou prova idônea e quantificável do alegado prejuízo — inexistem demonstrativos de receita, histórico de viagens, relatórios de ganhos ou elementos equivalentes aptos a lastrear arbitramento. Dano material exige demonstração concreta; não se admite presunção. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.


Por fim, majoro o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. 


É o voto.


Sala de Sessões,       de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA