PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031793-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA NOVAES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
AGRAVADO: AURELICE NOVAES MELLO
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE HERDEIROS. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DISPENSA LEGAL. ART. 90, §3º DO CPC. LEVANTAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CREDOR. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PARECER DA SECRETARIA DA FAZENDA HOMOLOGANDO O PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PRIMAZIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de acordo em inventário consensual, determinando atualização do valor da causa com recolhimento de custas adicionais, levantamento de débitos bancários da inventariada e nova comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a atualização do valor da causa com recolhimento de custas adicionais quando os herdeiros firmam acordo antes da sentença; (ii) saber se é necessário o levantamento de dívida bancária quando não houve habilitação do credor; (iii) saber se o parecer da Secretaria da Fazenda homologando o pagamento do tributo constitui prova suficiente; e (iv) saber se é aplicável a teoria da causa madura ao agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

1. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, incentivando a autocomposição.

2. A falta de habilitação do credor no prazo legal importa preclusão da oportunidade de receber o crédito no inventário, não obstando a partilha consensual. Eventual débito será de responsabilidade dos herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias.

3. O parecer da Secretaria da Fazenda homologando o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis constitui prova inequívoca do recolhimento, não cabendo ao Judiciário exigir documentação adicional.

4. A teoria da causa madura aplica-se apenas ao recurso de apelação, competindo ao juízo de origem a homologação do acordo.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e determinar a homologação do acordo, dispensando a atualização do valor da causa, o levantamento de débitos bancários e reconhecendo como suficiente a prova do pagamento do tributo. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil aos acordos firmados entre herdeiros em inventário antes da sentença, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes. 2. A ausência de habilitação de credor no inventário não obsta a homologação de acordo consensual de partilha, sem prejuízo do direito de cobrança pelas vias adequadas. 3. O parecer da Secretaria da Fazenda homologando o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis constitui prova suficiente do recolhimento do tributo. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao agravo de instrumento."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 642 e 1.013, §3º; CC, arts. 840 e 1.997.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031793-29.2025.8.05.0000 em que é Agravante Maria do Carmo Silva Novaes e Outros (2) e Agravada Aurelice Novaes Mello, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031793-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA NOVAES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
AGRAVADO: AURELICE NOVAES MELLO
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, nos autos da ação de inventário e partilha, que, indeferiu a homologação de acordo firmado entre os herdeiros, determinando o cumprimento de três diligências: atualização do valor da causa com recolhimento de custas adicionais, levantamento de informações sobre débitos junto ao Banco Bradesco em nome da inventariada, e nova comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Irresignada com a decisão, a agravante em suas razões recursais (id 83582304) sustenta que a decisão contraria dispositivos legais expressos, especialmente o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a isenção das custas remanescentes quando há acordo celebrado antes da sentença.

Argumenta ainda que a exigência de levantamento da dívida bancária é desnecessária, pois não houve habilitação do credor no inventário, e que o parecer da Secretaria da Fazenda já constitui prova suficiente do pagamento do tributo.

Ao final, requer o efeito suspensivo à decisão agravada, invocando a teoria da causa madura para a homologação imediata do acordo firmado entre os herdeiros. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão nos três pontos controvertidos, com o reconhecimento da isenção das custas remanescentes, a dispensa do levantamento dos débitos bancários e o reconhecimento da suficiência da prova do pagamento do imposto.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Em decisão proferida (id 86401955), deferi o efeito suspensivo pleiteado, mas rejeitei expressamente a aplicação da teoria da causa madura, por entender que tal instituto se aplica especificamente ao recurso de apelação e que a homologação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância.

Ausência de contrarrazões por falta de angularização processual.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031793-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA NOVAES e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
AGRAVADO: AURELICE NOVAES MELLO
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O cerne da controvérsia reside em definir se as três diligências determinadas pelo juízo de origem são necessárias para a homologação do acordo firmado entre os herdeiros, considerando os princípios da celeridade processual e da primazia da autocomposição.

Quanto às custas processuais, os agravantes sustentam que há isenção legal das custas remanescentes em razão do acordo celebrado, com fundamento no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe:

"Art. […]

§3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."

A fundamentação está correta. O dispositivo legal invocado pelos agravantes aplica-se perfeitamente ao caso concreto. Os herdeiros celebraram acordo consensual sobre a partilha dos bens antes da prolação de sentença, enquadrando-se precisamente na hipótese de incidência da norma.

O acordo firmado entre todos os herdeiros constitui transação na acepção do artigo 840 do Código Civil, configurando concessões mútuas para prevenir ou terminar litígio. Ainda que se trate de inventário com natureza não contenciosa, o consenso alcançado sobre a divisão dos bens caracteriza transação apta a ensejar a dispensa das custas remanescentes.

A exigência de atualização do valor da causa com recolhimento de custas adicionais contraria frontalmente o disposto no artigo 90, §3º, do CPC, que visa justamente incentivar a autocomposição, desonerando as partes das custas remanescentes quando alcançam solução consensual antes da sentença.

Houve o recolhimento regular das custas iniciais, não havendo notícia de má-fé. A avaliação dos bens pela Secretaria da Fazenda ocorreu no curso do processo, sendo natural que haja diferença em relação ao valor atribuído inicialmente à causa. Tal diferença não pode afastar a aplicação do benefício legal expressamente previsto no CPC.

O recurso deve ser provido neste ponto, afastando a necessidade de atualização do valor da causa e de recolhimento de custas adicionais.

Quanto à dívida bancária, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que lhe coube.” O artigo 642 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.

Os agravantes alegam que não houve habilitação do credor no inventário e que a eventual dívida bancária não constitui óbice à conclusão do procedimento. Sustentam ainda que pretendem discutir em ação própria a abusividade dos juros cobrados e a eventual prescrição da dívida.

A argumentação merece acolhida. A falta de habilitação do credor no prazo legal importa preclusão da oportunidade de receber o crédito no próprio inventário. O credor que não se habilita permanece com seu direito de cobrança, mas não pode obstar o prosseguimento da partilha consensual entre os herdeiros.

Ademais, os agravantes juntaram certidões negativas da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, comprovando a inexistência de débitos tributários, que são os de maior relevância para a conclusão do inventário. A dívida bancária, se existente, é de natureza privada e pode ser objeto de discussão posterior, seja mediante habilitação tardia, seja por meio de ação de cobrança contra os herdeiros.

A exigência de levantamento detalhado da dívida bancária representa dilação probatória desnecessária, especialmente considerando que todos os herdeiros acordaram sobre a partilha e que eventual débito será de responsabilidade deles, na proporção de suas quotas hereditárias.

Há ainda a alegação de que tentaram encerrar a conta bancária à época do óbito, mas o banco não aceitou, resultando em acúmulo de juros que consideram abusivos. Trata-se de questão complexa, que envolve discussão sobre legalidade de encargos contratuais e prescrição, matérias que fogem ao escopo do inventário e devem ser resolvidas em ação própria.

Merece provimento o recurso também neste aspecto, dispensando o levantamento de informações sobre a dívida bancária, sem prejuízo do direito do credor de cobrar seu crédito dos herdeiros pelas vias adequadas.

Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis, razão assiste aos agravantes.

Os autos demonstram que foi juntado parecer final da Secretaria da Fazenda homologando o pagamento do tributo. A homologação pela autoridade fiscal constitui prova inequívoca do recolhimento do imposto, dispensando a apresentação de documentação adicional.

A Secretaria da Fazenda é o órgão competente para fiscalizar e controlar o recolhimento do imposto de transmissão. Se a própria autoridade fazendária emitiu parecer homologando o pagamento, não cabe ao Poder Judiciário questionar tal homologação ou exigir prova complementar, sob pena de indevida interferência em ato administrativo regular.

A exigência de nova comprovação do pagamento já reconhecido pelo Fisco constitui formalismo excessivo que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Dou provimento ao recurso igualmente neste ponto, reconhecendo como suficiente a prova do pagamento do tributo já constante dos autos.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação da teoria da causa madura para homologação imediata do acordo, mantenho o entendimento já manifestado na decisão que concedeu o efeito suspensivo. O instituto previsto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil aplica-se especificamente ao recurso de apelação, não ao agravo de instrumento.

A homologação do acordo pelos herdeiros, com a consequente prolação de sentença de partilha, constitui ato de competência do juízo de origem. A atuação direta deste Tribunal nessa matéria configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para determinar que o juízo de origem:

a) homologue o acordo firmado entre os herdeiros e profira sentença de partilha;

b) dispense a atualização do valor da causa e o recolhimento de custas adicionais, aplicando-se o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.

c) dispense o levantamento de informações sobre débitos bancários, sem prejuízo do direito do credor de cobrar eventual crédito dos herdeiros pelas vias adequadas;

d) reconheça como suficiente a prova do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis constante dos autos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator