PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MENSALIDADE ASSOCIATIVA E EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação em face de decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes à mensalidade associativa e a contratos de auxílio financeiro incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora. A agravante sustenta a regularidade da filiação e das contratações, bem como a legalidade dos descontos, afirmando que a agravada usufruiu dos benefícios contratados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de irregularidade na contratação e risco ao mínimo existencial do consumidor. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação eletrônica autoriza, em juízo sumário, a inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8076365-70.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076365-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIEGO DE JESUS DO CARMO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da alegação de ausência de autorização válida para os descontos realizados em benefício previdenciário.
3. A probabilidade do direito resta evidenciada pela fragilidade dos elementos probatórios da contratação, consistentes em validação eletrônica genérica, desacompanhada de mecanismos idôneos de verificação de autoria, o que se mostra insuficiente diante da alegação de fraude.
4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, ônus não satisfeito neste momento processual.
5. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento substancial dos proventos da agravada, reduzidos a valores irrisórios, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
6. As alegações de enriquecimento sem causa e de comportamento contraditório demandam dilação probatória, sendo inadequadas para análise em sede de cognição sumária.
7. A medida possui caráter reversível, não implicando exoneração definitiva da obrigação, o que afasta risco de irreversibilidade.
8. Ausência de ilegalidade na decisão agravada, que deve ser mantida.
9. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 528384061 PJe1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de deferir, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos à mensalidade associativa e aos contratos de auxílio financeiro celebrados com a parte autora, sob pena de multa por descumprimento, nos seguintes termos: (...) In casu, a probabilidade do direito está evidenciada. Com efeito, os contratos de auxílio financeiro (empréstimos) impugnados, operados pelo Banco Master, estão expressamente vinculados à condição de associada da ASSEBA , conforme se vê nos próprios instrumentos contratuais anexados (IDs 528039737 e 528039738). Os referidos contratos indicam como assinatura da autora apenas uma validação eletrônica genérica ("assinado eletronicamente através de login e senha"), sem qualquer registro de certificado digital, IP, geolocalização ou outra forma de verificação de autoria que garanta a higidez da contratação, especialmente diante da alegação de fraude. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e urgente. Os descontos automáticos, que a autora alega serem fraudulentos, consomem a quase totalidade de seu salário. Os contracheques demonstram que a renda líquida da autora foi reduzida a valores irrisórios, como R$ 30,80 (agosto/2025) , R$ 26,28 (setembro/2025) e R$ 3,80 (outubro/2025).A manutenção desses descontos compromete gravemente o mínimo existencial e a subsistência digna da autora , que depende de sua aposentadoria para viver. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que as rés, ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) e BANCO MASTER S/A, suspendam imediatamente os descontos efetuados no salário/benefício da autora, ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA, relativos à mensalidade associativa e aos auxilios financeiros/ emprestimos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de descumprimento. (...) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a parte agravada se filiou de forma livre e consciente à associação, desde 09/12/2015, tendo reiterado sua filiação em diversas oportunidades, inclusive por meio eletrônico, autorizando expressamente os descontos em seu contracheque, conforme previsão do art. 17 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Aduz que a agravada usufruiu dos benefícios da associação, notadamente auxílio financeiro, o qual fora creditado diretamente em sua conta bancária, razão pela qual alega a legalidade e a boa-fé das cobranças realizadas. Argumenta que a suspensão dos descontos, determinada na decisão atacada, configura enriquecimento sem causa da agravada, que, após obter os benefícios assistenciais, pretende eximir-se das obrigações livremente pactuadas. Invoca, ainda, a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, apresentando doutrina e precedentes judiciais para embasar sua pretensão. Pontua que os descontos suspensos referem-se a mensalidade associativa no valor de R$ 80,00, além de duas parcelas de contratos de auxílio financeiro no valor de R$ 75,88 e R$ 115,63, ambas com saldo remanescente de 46 parcelas, o que demonstra o inadimplemento contratual por parte da agravada. Com isso, pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação de suspensão dos descontos efetuados no contracheque da Agravada, ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a Agravada seja obrigada a depositar nos autos o valor devido pela celebração do contrato de auxílio financeiro e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, confirmando a tutela liminar e reformando a decisão atacada. Decisão de ID 95949034 indeferindo o pedido de tutela recursal. Contrarrazões (ID 97317015) pelo desprovimento do recurso. Foi interposto agravo interno pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (ID 98800059) em face da referida decisão. Contrarrazões (ID 99086937) pelo desprovimento do agravo interno. Recurso interno a ser incluído em pauta, na mesma sessão de julgamento do presente agravo de instrumento. É o Relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076365-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente cumpre destacar o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 95542172 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 95542172. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especificamente quanto à suspensão dos descontos relativos à mensalidade associativa e aos contratos de auxílio financeiro supostamente vinculados à filiação da agravada à associação agravante, diante da alegação de ausência de autorização válida para tais contratações. Pois bem. Consoante se extrai da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, restou reconhecida, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias estas evidenciadas a partir da fragilidade dos elementos de prova da contratação e, sobretudo, do grave comprometimento da subsistência da parte autora, ora agravada. Com efeito, a probabilidade do direito decorre, em juízo perfunctório, da ausência de elementos robustos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Os instrumentos contratuais apresentados indicam mera validação eletrônica genérica ("assinado eletronicamente através de login e senha"), desacompanhada de mecanismos mínimos de autenticação que garantam a autoria e a integridade da manifestação de vontade, tais como certificação digital, identificação de IP ou geolocalização. Tal fragilidade probatória, somada à alegação de fraude formulada por pessoa idosa, hipervulnerável na relação de consumo, torna verossímil a tese autoral. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de contestação de assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, especialmente em relações de consumo. A ausência de prova pericial ou de outros meios robustos de verificação da assinatura eletrônica fragiliza a defesa da instituição. Ademais, o magistrado singular corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. Tal medida impõe à parte ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação — ônus do qual, até o presente momento processual, não se desincumbiu satisfatoriamente No que concerne ao perigo de dano, este se revela ainda mais evidente. Os descontos impugnados comprometem quase a integralidade dos proventos da agravada, reduzindo sua renda líquida a valores ínfimos, absolutamente incompatíveis com a garantia do mínimo existencial. Tal circunstância afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito fundamental à subsistência digna. A jurisprudência pátria é firme na proteção do mínimo existencial, limitando descontos que comprometam a sobrevivência do devedor. A manutenção de descontos que comprometem mais de 50% da renda mensal do consumidor justifica a concessão de tutela de urgência para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. De outro lado, não prosperam as alegações da agravante no sentido de que houve filiação válida e regular, tampouco de que a agravada teria usufruído de benefícios de forma consciente. Tais assertivas demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, especialmente quando presentes fortes indícios de irregularidade na formação do vínculo contratual Igualmente não merece acolhida a tese de enriquecimento sem causa, uma vez que a suspensão dos descontos possui natureza eminentemente cautelar, não implicando exoneração definitiva da obrigação, a qual será devidamente analisada no momento oportuno. No mesmo sentido, revela-se inaplicável, nesta fase processual, a teoria do venire contra factum proprium, pois não há prova inequívoca de comportamento contraditório por parte da agravada, sendo prematuro concluir pela existência de adesão consciente e válida aos contratos. Cumpre salientar, ademais, que a reversibilidade da medida é patente. Caso se comprove a regularidade da contratação ao final da demanda, os descontos poderão ser restabelecidos ou os valores cobrados por outros meios legítimos, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade da tutela concedida. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de suspensão de descontos quando há indícios de irregularidade contratual e risco iminente à subsistência do consumidor Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão hostilizada, devendo esta ser integralmente mantida. Por fim, considerando o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, e, por conseguinte, julgar PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076365-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS DO CARMO
VOTO