PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA DE PARCELAS E ENCARGOS MORATÓRIOS. SALDO INSUFICIENTE PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, ora Apelante, alega ter quitado integralmente um contrato de empréstimo pessoal, pactuado em 6 (seis) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), mas foi surpreendida com o desconto de uma sétima parcela e de juros adicionais. A instituição financeira Apelada, por sua vez, sustenta a legitimidade da cobrança, atribuindo-a à inadimplência da consumidora, que não teria mantido saldo suficiente em conta para o débito das parcelas nas datas aprazadas, o que gerou a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira Apelada, analisando se correspondem a débitos legítimos decorrentes de inadimplemento contratual ou se configuram cobrança indevida por dívida já quitada; b) a existência de falha na prestação do serviço por parte da Apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano, a fim de aferir o cabimento da pretendida reparação por danos materiais, na modalidade de repetição de indébito em dobro, e por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em primeira instância, tal medida não isenta a parte consumidora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a Apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações de quitação integral e pontual do contrato. Em contrapartida, a instituição financeira Apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao apresentar o contrato de empréstimo (ID 88513590), o demonstrativo de débito detalhado (ID 88513588) e o relatório de retorno bancário (ID 88513589). Tais documentos evidenciam que, após o pagamento da primeira parcela, as tentativas de débito das prestações subsequentes foram frustradas pela ausência de saldo suficiente na conta corrente da Apelante, o que acarretou o pagamento parcial e com atraso das obrigações e, consequentemente, a incidência legítima de encargos moratórios previstos contratualmente. A tese defensiva é corroborada pelos próprios extratos bancários juntados pela Apelante (ID 456734094), os quais demonstram que, em diversas ocasiões, a consumidora realizava o saque integral dos valores creditados a título de benefício social, não deixando provisão de fundos para a quitação da parcela do empréstimo na data de vencimento. A cobrança de valores adicionais, portanto, não decorreu de falha na prestação do serviço, mas sim do inadimplemento contratual da própria consumidora, configurando exercício regular de um direito pela Apelada, o que afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material, seja na moral. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Apelante, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual, devidamente comprovado pela instituição financeira por meio de demonstrativos de débito e relatórios de retorno bancário, corroborados pelos extratos da conta do consumidor que evidenciam a ausência de saldo suficiente para o débito das parcelas nas datas aprazadas, constitui exercício regular de direito, afastando a alegação de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar por danos materiais ou morais. 2. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, não o exime de produzir prova mínima de suas alegações, sobretudo quando confrontado com acervo probatório robusto que infirma a sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil; Artigos 85, § 11, 98, § 3º, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105679-92.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BEATRIZ GOMES SILVA e como Apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105679-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GOMES SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 88513598) interposto por BEATRIZ GOMES SILVA, irresignada com a r. sentença (ID 88513596) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Inexigibilidade de Dívida c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 88512402), a Autora, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré um segundo contrato de empréstimo pessoal (Contrato n.º 064010051746), para pagamento em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), a serem descontadas diretamente de seu benefício do Bolsa Família, creditado em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Aduziu que, após a quitação regular das seis parcelas pactuadas, foi surpreendida com o desconto de uma sétima parcela, no mesmo valor, além de um montante adicional de R$ 31,00 (trinta e um reais) a título de juros. Alegou que, ao contatar a Caixa Econômica, obteve a confirmação de que seis parcelas haviam sido efetivamente descontadas, mas, em contrapartida, o sistema da Ré registrava o pagamento de apenas duas prestações, com quatro em atraso. Sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de quitação do contrato, a restituição em dobro do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente à soma da parcela e dos juros supostamente indevidos, e a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o feito teve a competência declinada para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 88512413). Recebido o processo pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, foi proferido despacho inicial (ID 88512416) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela Autora com a juntada de documentos nos IDs 88513569 a 88513572. Em decisão interlocutória (ID 88513573), a Magistrada a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade de manifestação da parte adversa. Na mesma oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 88513585), na qual defendeu a legitimidade das cobranças. Argumentou que a Autora celebrou o contrato de empréstimo, mas não manteve saldo suficiente em sua conta corrente para a efetivação dos débitos nas datas de vencimento, o que gerou o inadimplemento parcial e a consequente incidência de juros e encargos moratórios, conforme previsto contratualmente. Afirmou ainda que a Autora chegou a realizar um acordo para pagamento das parcelas em atraso via boleto, mas também o descumpriu. Com a peça de defesa, juntou cópia do contrato (ID 88513590), demonstrativo de débito (ID 88513588) e relatório de retorno bancário (ID 88513589). Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 88513591). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 88513595), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a tese de quitação integral do débito e de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, e insistindo na procedência dos pedidos. Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 88513596), na qual a ilustre Juíza sentenciante, em julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou a ação improcedente. Fundamentou seu convencimento no fato de que a Ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência da Autora, destacando que os próprios extratos bancários juntados pela consumidora corroboravam a tese de ausência de saldo suficiente para a quitação das parcelas, o que tornava legítima a cobrança dos encargos moratórios. Citou, em apoio, precedente da 1ª Turma Recursal do TJBA. Por fim, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88513598). Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, defendendo a quitação integral do empréstimo e atribuindo à Apelada a responsabilidade por eventuais falhas nos descontos. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 14 do CDC, e a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar o pleito de danos morais. Colaciona julgados em abono à sua tese e requer a reforma do julgado para que a ação seja julgada totalmente procedente. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 88513600), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos decorrentes da inadimplência contratual da própria Apelante. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Examinados, lancei o presente relatório, submetendo o feito à apreciação desta Egrégia Turma Julgadora, por entender que o processo se encontra em condições de julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105679-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GOMES SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, adentro, de logo, à análise do mérito recursal. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir acerca da legitimidade dos descontos efetuados no benefício da Apelante pela instituição financeira Apelada, após o decurso do prazo originalmente previsto para a quitação do contrato de empréstimo pessoal, e, por conseguinte, apurar a existência de falha na prestação do serviço que enseje a reparação por danos materiais e morais. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se a Apelante na condição de consumidora e a Apelada na de fornecedora de serviços de crédito, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, é objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Delineado o diploma legal aplicável, a solução da lide passa, impreterivelmente, por uma análise detida e criteriosa do conjunto probatório carreado aos autos, à luz da distribuição do ônus da prova. A Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que, apesar de ter adimplido integralmente as 6 (seis) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) relativas ao contrato de empréstimo, a Apelada promoveu um desconto adicional no mesmo valor, acrescido de R$ 31,00 (trinta e um reais) a título de juros, o que configuraria cobrança indevida. A sentença de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pleito, por entender que a instituição financeira logrou comprovar fato impeditivo do direito da Autora, qual seja, a sua própria inadimplência, que teria dado causa à incidência de encargos moratórios. Com a devida vênia às razões recursais, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, porquanto lastreada em uma análise precisa e consentânea com as provas produzidas. Embora a Autora tenha sido beneficiada com a inversão do ônus da prova (ID 88513573), tal prerrogativa processual, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não a desonera por completo de produzir um mínimo de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não é um cheque em branco para o consumidor, mas um instrumento de equilíbrio processual a ser aplicado quando verificada a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em apreço, a Apelante não apenas deixou de apresentar elementos mínimos que conferissem verossimilhança à sua narrativa de quitação pontual, como também teve sua tese frontalmente infirmada pelas provas produzidas pela parte Apelada. A instituição financeira, ao apresentar sua contestação, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma robusta e convincente. Juntou aos autos cópia do "Termo de Refinanciamento" (ID 88513590), no qual a Apelante autoriza expressamente o débito em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Conta 865902722-0), para pagamento das 6 (seis) parcelas de R$ 149,00. O referido instrumento, em sua Cláusula Quinta – "INADIMPLEMENTO" –, prevê claramente a incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% em caso de não pagamento das parcelas nas datas estipuladas. Adicionalmente, a Apelada acostou o "Demonstrativo de Débito" (ID 88513588) e o "Retorno Bancário" (ID 88513589), documentos de particular relevância para o deslinde da causa. Da análise de tais documentos, extrai-se que apenas a primeira parcela, com vencimento em 23/06/2023, foi debitada com sucesso. As tentativas de débito das parcelas subsequentes (vencimentos em 24/07/2023, 24/08/2023, etc.) foram, em sua maioria, frustradas, constando no retorno bancário a justificativa de "SALDO INSUFICIENTE". O demonstrativo detalha os pagamentos parciais e efetuados com atraso, a incidência de encargos e a existência de um saldo devedor remanescente, o que explica a continuidade das cobranças. O ponto fulcral, que sela a sorte do recurso, é que a tese defensiva encontra amparo nos próprios documentos juntados pela Apelante. Ao analisar os extratos bancários de sua conta (ID 456734094, juntado em primeira instância e referenciado na sentença), percebe-se um padrão de comportamento que revela a causa da inadimplência. Conforme bem pontuado pela Magistrada sentenciante, em diversas ocasiões, logo após o crédito do seu benefício, a Apelante realizava o saque da integralidade ou de quase todo o valor, não deixando provisão de fundos para a liquidação da parcela do empréstimo na data aprazada. A título exemplificativo, a sentença destaca o extrato do mês de agosto de 2023 (ID 456734094, fl. 10), onde se verifica o saque do valor total recebido de R$ 800,00, impossibilitando o débito da parcela. A mesma conduta é observada em outros períodos, como em dezembro de 2023 (fl. 17) e fevereiro de 2024 (fl. 18). Diante deste cenário fático, torna-se insustentável a alegação de quitação integral e pontual do contrato. A conduta da Apelada, ao proceder à cobrança do saldo devedor acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC. O serviço de crédito foi concedido, e a responsabilidade pela frustração dos pagamentos recai sobre a própria consumidora, que não cumpriu com sua obrigação contratual de manter saldo disponível em conta para a efetivação dos débitos autorizados. Trata-se, pois, de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no § 3º, inciso II, do referido artigo 14 do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO . DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS . ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO . A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023 .8.15.0191, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA . IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais . - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800564-42.2023.8.15.0261, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Inexistindo ato ilícito e cobrança indevida, desvanecem por completo os pleitos indenizatórios. A pretensão de restituição de valores, em dobro ou de forma simples, carece de fundamento, uma vez que os valores cobrados eram devidos. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois os dissabores experimentados pela Apelante decorreram de sua própria inadimplência, e não de qualquer conduta ilícita da instituição financeira. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada nas razões recursais, também se mostra descabida no caso concreto. Esta teoria visa a compensar o tempo útil que o consumidor é obrigado a despender para solucionar problemas gerados por um mau fornecedor. Na hipótese dos autos, o tempo despendido pela Apelante não foi para resolver uma falha da Apelada, mas sim para tentar se eximir do cumprimento de uma obrigação contratual legítima. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a decisão está em perfeita harmonia com as provas dos autos e com o direito aplicável à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105679-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GOMES SILVA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO