PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente público em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento a seu apelo, identificando o baixo valor da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção da execução fiscal, considerando-se o baixo valor do débito cobrado. III. Razões de decidir 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2018, para a cobrança do valor de R$3.033,65 (três mil, trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), montante que é, evidentemente, inferior ao parâmetro fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0779380-86.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779380-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA BARRETO VALEMA LTDA, extinguiu o feito, com resolução de mérito. Na decisão (ID 97151714), considerou-se o baixo valor da execução fiscal, em atenção ao entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, e aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, motivo pelo qual o recurso de apelação foi conhecido e não provido. Em suas razões (ID 100961815), o agravante afirmou que possui autonomia política para analisar os requisitos da extinção de suas execuções fiscais. Disse que seu parâmetro mínimo é de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e que adotou medidas administrativas antes da execução fiscal. Requereu a reforma da decisão, com consequente provimento de seu anterior apelo. Não há contrarrazões (ID 100983851). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779380-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção da execução fiscal, considerando-se o baixo valor do débito cobrado. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A tese tem evidente textura constitucional, com espeque no artigo 37, da Constituição Federal, impondo à Administração Pública que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição. Outrossim, atende-se ao quanto disposto no artigo 70, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. O que a Suprema Corte indicou foi, apenas, que as execuções fiscais de pequeno valor não atendem às regras da eficiência e da economicidade. Até porque o ente público possui opções para reaver seus créditos, como o protesto do título. Seguindo-se tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, fixando o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para as execuções fiscais. Trata-se de medida de tratamento racional e eficiente das demandas judiciais: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Assim, é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2018, para a cobrança do valor de R$3.033,65 (três mil, trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). Tal valor é, evidentemente, inferior ao montante fixado como parâmetro pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impede o prosseguimento da execução fiscal. Ressalte-se que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça tem aplicação em todo o território nacional, ainda que haja peculiaridades financeiras em cada ente municipal. Diante de tais considerações, observa-se que não há reparos a serem feitos na decisão, que deve ser mantida. Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando-se a não angularização da relação processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779380-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA
Advogado(s):
VOTO