PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8032299-68.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA e MAÍRA VITÓRIA ROSÁRIO RAMOS

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR

PACIENTE: FÁBIO DE BRITO SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE



 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.

1-ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DE DOIS DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8032299-68.2026.8.05.0000, tendo MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA e MAÍRA VITÓRIA ROSÁRIO RAMOS, como Impetrantes e, na condição de Paciente, FÁBIO DE BRITO SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8032299-68.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA e MAÍRA VITÓRIA ROSÁRIO RAMOS

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR

PACIENTE: FÁBIO DE BRITO SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE





RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA e MAÍRA VITÓRIA ROSÁRIO RAMOS, em favor de FÁBIO DE BRITO SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR.



Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita o Auto de Pedido de Prisão Temporária sob nº. 8024598-53.2026.8.05.0001, em desfavor do Paciente e mais dois corréus, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal.



Narram os Impetrante que, conforme narrado na representação policial, a conduta delitiva apurada ocorreu no dia 08/02/2026, na Avenida Dorival Caymmi, em Itapuã, quando a vítima sofreu espancamento em via pública, supostamente praticado pelos três investigados no referido feito.



E, ainda, que “o homicídio qualificado teria se consumado após a vítima ser colocada em um veículo de um motorista de aplicativo que prestava socorro, momento em que um dos autores teria retornado ao local com uma arma branca e desferido múltiplos golpes de faca, o que resultou em seu óbito” (sic).



Continuam narrando que, “conforme o Boletim de Ocorrência nº 105851/2026, consta que junto à vítima foram encontrados alguns materiais, como pedras de crack, além de uma faca de pequeno porte, demonstrando-se, portanto, que não somente o Sr. Fábio possuía um meio de se defender, como também a vítima, circunstância que fragiliza a narrativa de impossibilidade de reação” (sic).



Informam que a representação policial foi formalizada em 10/02/2026, sendo a prisão temporária decretada apenas em 03/03/2026, 23 (vinte e três) dias após os fatos.



Acrescentam que a Defesa do Paciente apresentou pedido de revogação da prisão temporária, e que este foi indeferido sob o fundamento de que inexistiu o cumprimento do mandado de prisão, bem como em razão da alegada existência de periculum libertatis.



Alegam que os outros dois corréus, MOISÉS VIEIRA DA SILVA e MOISÉS DE SOUZA DOS SANTOS, foram colocados em liberdade em razão do término do prazo da prisão temporária, no entanto, não houve a mesma providência em relação ao Paciente, sendo determinado o aguardo do cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor.



Asseveram que, “diante desse contexto, evidencia-se que os investigados se encontram na mesma situação fática, de modo que não se justifica a manutenção da custódia do Paciente” (sic).



Neste sentido, destacam que “a manutenção da custódia do Paciente tornou-se juridicamente insustentável diante da superveniente soltura dos corréus. Nos termos do art. 580 do CPP, no concurso de agentes, a decisão favorável a um dos investigados deve ser obrigatoriamente estendida aos demais, desde que não fundada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal”, pelo que “impõe-se o reconhecimento do direito do Paciente à extensão do benefício concedido aos corréus, com a consequente revogação de sua prisão temporária.” (sic).



Noutro ponto, asseveram que “não se sustenta a alegação de que o Paciente estaria foragido. À época, inexistia qualquer medida constritiva que autorizasse tal conclusão. Sua identificação e endereço são conhecidos, não havendo indicativo de ocultação ou dificuldade de localização”, porquanto aduzem que “não se evidencia a imprescindibilidade da prisão para o andamento das investigações, tampouco a presença de circunstâncias que justifiquem a medida” (sic).



Por fim, alegam que “a manutenção da ordem, com a determinação de aguardar o cumprimento do mandado, desconsidera completamente a perda superveniente de sua finalidade. Não há lógica em sustentar a prisão de um único investigado quando os demais, em idêntica situação, já tiveram reconhecida a desnecessidade da medida”, sendo “plenamente possível a revogação da ordem de prisão antes mesmo de seu cumprimento, justamente quando ausentes, no momento atual, os requisitos que a justificaram” (sic).



Pelo que requerem a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão temporária determinada.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 107342772. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8032299-68.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA e MAÍRA VITÓRIA ROSÁRIO RAMOS

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR

PACIENTE: FÁBIO DE BRITO SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE





VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

O presente caso trata da apuração do crime de homicídio qualificado, cometido mediante emboscada, dificultando a defesa da vítima, supostamente praticado pelo Paciente, em conjunto à mais dois corréus.

 

 

A Representação formulada pela Autoridade Policial, em desfavor do Paciente, e dos outros corréus, descreve, in verbis:

 

“[…] A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO BAHIA, por meio da Delegada de Polícia Civil que subscreve uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, pelo art. 144, inciso VI e parágrafo 4º da Constituição Federal e art. 2°, §1°, da Lei 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, BUSCA E APRRENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS E ACESSO DE DADOS ARMAZENADOS EM NUVEM consubstanciada nos termos do art. 121, §2º, inciso IV Código Penal, art. 1º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei nº 7.960/1989, e art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965/2014, em detrimento de FÁBIO DE BRITO SILVA, MOISÉS DE SOUZA DOS SANTOS e MOISES DA SILVA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: […] No caso em análise, resta inequívoca a situação de urgência, diante da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado praticado contra Danilo Silva Santos, ocorrido em plena luz do dia, na Avenida Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, local de intenso fluxo de pessoas e veículos. As imagens oficiais analisadas pelo Departamento de Homicídios demonstram, de forma clara, que a vítima foi cercada e violentamente espancada por três indivíduos, sendo derrubada ao solo e agredida com múltiplos socos e pontapés, vindo a perder a consciência em via pública. Mesmo após o espancamento, a violência prosseguiu, pois um dos autores retornou ao local portando arma branca, invadiu o veículo utilizado para o socorro e desferiu diversos golpes de faca, principalmente na região da cabeça e face, evidenciando extrema brutalidade e inequívoca intenção homicida. Os depoimentos colhidos indicam que a vítima ainda estava viva no momento em que foi colocada no automóvel, bem como revelam motivação prévia e atuação conjunta dos envolvidos, os quais retornaram ao local com o propósito de assegurar o resultado morte. Soma-se a isso o risco concreto à regularidade da investigação, uma vez que, após o crime, os autores perseguiram o motorista que prestava socorro, conduta que demonstra tentativa de intimidação de testemunhas e controle da cena delitiva. O fato gerou intensa repercussão social, com ampla divulgação de imagens nas redes sociais e na mídia, provocando comoção e revolta popular, inclusive com risco real de linchamento dos envolvidos, caso permaneçam em liberdade. Diante da execução brutal, da periculosidade evidenciada, da urgência na adoção de medidas cautelares e da necessidade de preservação da ordem pública, revela-se plenamente justificada a intervenção excepcional do Plantão Judiciário. II. DOS FATOS No dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 17h56min, o DHPP foi acionada via CICOM para apurar possível homicídio consumado na Avenida Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, local intensamente frequentado, sobretudo aos domingos. De imediato, equipes do SILC deslocaram-se ao local, constatando que a vítima Danilo Silva Santos havia sido brutalmente espancado e posteriormente esfaqueado em via pública. De acordo com o relatório de imagens, Danilo foi cercado por três indivíduos — identificados como FÁBIO DE BRITO SILVA, MOISÉS DE SOUZA DOS SANTOS e MOISES DA SILVA — que passaram a agredi-lo com socos e pontapés, deixando-o desacordado na calçada. A agressão ocorreu em plena luz do dia, diante de diversas pessoas que transitavam no local. Após a vítima cair ao solo, os autores continuaram os ataques, impossibilitando qualquer reação defensiva. Após o espancamento, populares tentaram realizar o socorro da vítima, colocando-a no interior de um veículo FIAT/MOBI branco, conduzido por um motorista de aplicativo que se apresentou voluntariamente (Caique Ribeiro de Alcantara). Contudo, conforme registrado nas imagens e confirmado por testemunhas, Fábio de Brito Silva retornou ao local portando uma faca tipo peixeira e invadiu o automóvel, desferindo aproximadamente 11 golpes de arma branca contra Danilo, já agonizante no banco traseiro conforme conta no depoimento de Caique. Os golpes atingiram a região da cabeça e do rosto. Após a consumação, o autor e os demais envolvidos deixam a cena a pé. Caique, testemunha ocular, relatou que foi ameaçado e após sair do local onde tudo ocorreu, foi perseguido pelos autores, que utilizavam um veículo Renault Sandero prata, abordando-o na via para verificar se o corpo permanecia no carro, seguido de novas ameaças. (Depoimento gravado) Além disso, a companheira da vítima, Giovana de Jesus Santos, declarou que Danilo já havia sido agredido pelo mesmo autor Fábio, acompanhado de outras pessoas, meses antes, em razão de um conflito relacionado a uma suposta dívida atribuída à vítima. Que ambos foram levados para a Central de flagrante. Consta do depoimento de Aurino Trindade Fernandes que, no dia dos fatos, populares relataram que Fábio e Danilo estavam em confronto físico, contando ainda com a participação de Moises Júnior e Manoel, marido de Marli, mãe de Moises, bem como que havia rixa antiga entre os envolvidos. As filmagens obtidas junto ao sistema de videomonitoramento estadual, somadas aos depoimentos colhidos e à análise técnica realizada pelos investigadores, demonstram com clareza a sequência dos fatos: (1) espancamento inicial por três indivíduos; (2) tentativa de socorro por populares; (3) retorno de Fábio com a faca; (4) execução da vítima dentro do veículo; (5) fuga coordenada dos autores; e (6) perseguição de testemunha essencial. Não se pode olvidar que resta clara a participação de Fábio, Moisés de Souza e Moises da Silva na ação delituosa, sendo relevante destacar que as imagens consignadas no Relatório de Análise de Imagens foram extraídas das câmeras da Secretaria de Segurança Pública, as quais serão oportunamente juntadas aos autos em sua integralidade. No intuito de contextualização MOISÉS VIEIRA DA SILVA é companheiro de Marli Bispo de Souza que é mãe de Moisés de Souza. Diante desse conjunto robusto de informações, constata-se que os três autores agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, realizando agressões sucessivas, impedindo qualquer tentativa de defesa da vítima e garantindo o resultado morte mediante emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou reação. A ação criminosa, totalmente exposta à comunidade local e amplamente divulgada nas redes sociais, produziu forte clamor público, além de revelar a periculosidade concreta dos investigados, que permanecem em liberdade […] "

[ID Nº 542675874- autos nº 8024598-53.2026.8.05.0001]

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para manutenção da prisão temporária do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da manutenção da prisão temporária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] A seguir, passo a análise do pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de FÁBIO DE BRITO SILVA (ID 547149171), investigado pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima Danilo Silva Santos. A defesa argumenta, em resumo: A tese de legítima defesa, sob a alegação de que existia um histórico de desavenças e que a vítima também estaria armada; a ausência de contemporaneidade da medida, pois a prisão foi decretada 23 dias após o crime; a suficiência de medidas cautelares diversas, como a busca e apreensão já deferida; a influência da mídia e da repercussão social como motivação para a prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão temporária (ID 549562735). A Autoridade Policial, por sua vez, representou pela prorrogação da prisão temporária (ID 549641402), informando que o investigado Fábio de Brito Silva encontra-se foragido. É o breve relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão temporária deve ser indeferido. Os fundamentos que justificaram a decretação da medida não apenas permanecem válidos, como foram reforçados por fatos novos trazidos pela autoridade policial. A alegação de que o investigado agiu em legítima defesa é matéria de mérito que exige uma análise aprofundada das provas, o que é incompatível com esta fase inicial da persecução penal. Os elementos informativos colhidos até o momento, notadamente as imagens de videomonitoramento e os depoimentos testemunhais (ID 542675874), indicam uma dinâmica de execução sumária, e não de defesa.  Nesse momento, o investigado Fábio de Brito Silva teria retornado ao local, armado com uma faca, invadido o veículo e desferido aproximadamente 11 golpes contra a cabeça e o rosto da vítima, que se encontrava em condição de total impossibilidade de defesa (ID 545951379). O modus operandi supostamente empreendido afastam, em uma análise preliminar, qualquer verossimilhança na tese de legítima defesa. A defesa alega que o lapso de 23 dias entre o fato (08/02/2026) e a decretação da prisão (03/03/2026) afastaria a contemporaneidade da medida. O argumento não prospera. A contemporaneidade de uma medida cautelar não se mede apenas pela distância cronológica do fato criminoso, mas pela persistência dos motivos que justificam a sua decretação. Em investigações complexas como a de um homicídio qualificado, é natural que a autoridade policial necessite de tempo para reunir os elementos de informação mínimos para representar pela prisão. No caso presente, o periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade do investigado) não apenas subsiste, como foi agravado. […] Diante do exposto, considerando que os requisitos para a decretação da prisão temporária, previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea 'a', da Lei nº 7.960/1989, permanecem íntegros e foram reforçados pela fuga do investigado, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa. Mantenha-se a prisão temporária de FÁBIO DE BRITO SILVA, por ser indispensável para a conclusão das investigações do Inquérito Policial nº 13876/2026. […]" (Grifos aditados)

[ID Nº 549995138- autos nº 8024598-53.2026.8.05.0001]



Ressalte-se que a decisão ora combatida mantém-se incólume, ratificando integralmente os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, em 03/03/2026, senão veja-se:



“[…] No que diz respeito à prisão temporária, a análise do caso revela que os requisitos da Lei nº 7.960/1989 estão plenamente atendidos. O crime investigado é o de homicídio qualificado, que integra o rol de infrações que admitem a medida e possui natureza hedionda. A necessidade da segregação para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, inciso I) é evidente. A dinâmica do crime, conforme o relatório de análise de imagens e os depoimentos colhidos, aponta para uma suposta execução coordenada. Os fatos narrados indicam que a vítima teria sido cercada e espancada pelos três investigados em plena via pública, perdendo a consciência após sofrer chutes e socos. O ápice da violência ocorreu quando Danilo Silva Santos já estava sendo socorrido por um motorista de aplicativo no interior de um veículo Fiat Mobi. Nesse momento, o investigado Fábio de Brito Silva teria retornado com uma faca e desferido cerca de 11 golpes contra a cabeça e o rosto da vítima, que estava impossibilitada de se defender. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) são robustos. As imagens do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública (ID 542675874) registram a sequência das agressões e identificam os envolvidos. Além disso, o depoimento da testemunha ocular Caique Ribeiro de Alcantara, motorista que prestava o socorro, confirma que foi ameaçado pelos autores. Ele relatou que, após a morte da vítima, foi perseguido por um veículo Renault Sandero prata ocupado pelos investigados, o que demonstra suposta tentativa de intimidação e controle da cena do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados (periculum libertatis) se justifica pela necessidade de assegurar a colheita de provas sem interferências. A conduta de perseguir a testemunha essencial demonstra que, em liberdade, os suspeitos podem comprometer a instrução criminal, ocultar vestígios ou combinar versões. A natureza hedionda do crime autoriza a fixação do prazo diferenciado de 30 dias para a medida cautelar, conforme a Lei nº 8.072/1990. […] Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 7.960/1989, no Código de Processo Penal e na Lei nº 12.965/2014: DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de FÁBIO DE BRITO SILVA, MOISÉS DE SOUZA DOS SANTOS e MOISÉS DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. […]”

[ID Nº 545951379- autos nº 8024598-53.2026.8.05.0001]



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Demais disso, outro fundamento também observado pela autoridade apontada coatora, quando da manutenção da prisão temporária, foi a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, conforme se vê de trechos da decisão combatida, a seguir transcritos:



“[…] A Autoridade Policial informa, no pedido de prorrogação da prisão (ID 549641402), que Fábio de Brito Silva encontra-se foragido, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão. A condição de foragido é um fato novo e concreto que demonstra a intenção do investigado de se furtar à aplicação da lei penal e de obstruir o andamento das investigações, reforçando a imprescindibilidade da sua custódia, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. A defesa sustenta que as outras medidas deferidas, como a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático, seriam suficientes para garantir a investigação. Contudo, tais medidas são complementares, e não excludentes, da prisão temporária. A segregação do investigado visa, precisamente, assegurar que ele não interfira na produção de provas, seja intimidando testemunhas, seja destruindo vestígios que poderiam ser localizados durante o cumprimento da busca e apreensão. A notícia de que o investigado perseguiu e intimidou a testemunha ocular Caique Ribeiro de Alcântara logo após o crime (ID 545951379) já demonstrava a sua periculosidade e a sua disposição para obstruir a justiça. Agora, com a confirmação de que ele está foragido, torna-se evidente que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ademais, a autoridade policial ressalta que ainda existem diligências essenciais pendentes, como a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e a tentativa de localização da arma do crime (ID 549641402), cujo sucesso depende da impossibilidade de interferência por parte dos investigados. Diante do exposto, considerando que os requisitos para a decretação da prisão temporária, previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea 'a', da Lei nº 7.960/1989, permanecem íntegros e foram reforçados pela fuga do investigado, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa. Mantenha-se a prisão temporária de FÁBIO DE BRITO SILVA, por ser indispensável para a conclusão das investigações do Inquérito Policial nº 13876/2026. […]" (Grifos aditados)

[ID Nº 549995138- autos nº 8024598-53.2026.8.05.0001] (Grifos aditados)



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se:



STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos)



STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos)



Ressalta-se que, conforme consta no Despacho ID Nº 552996057, nos autos de origem (nº 8024598-53.2026.8.05.0001), os outros dois corréus, que se encontravam custodiados desde a data de 06/03/2026, foram colocados em liberdade em razão do termo final do prazo da prisão temporária. Apura-se, neste mesmo ato, a determinação do cumprimento do mandado de prisão temporária relativo ao Paciente.

 

Pelo quanto exposto, importa destacar que a presente impetração baseia-se na alegação de que faz jus, o Paciente, à extensão do benefício concedido aos corréus, com a consequente revogação de sua prisão temporária, sob o argumento de que restam inseridos no mesmo contexto fático-processual, ausente qualquer fundamento de caráter pessoal.

 

Quanto à extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao codenunciado, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal:

 

Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

Quanto ao meio adequado para postular a extensão, discorre Renato Brasileiro de Lima:

 

“Verificando a possibilidade de incidência do efeito extensivo, incumbe ao próprio Tribunal que apreciar o habeas corpus manifestar-se no sentido de estender o resultado favorável dele oriundo aos demais coautores e partícipes. Caso não o faça, é possível a oposição de embargos de declaração visando provocar o pronunciamento do juízo ad quem acerca do efeito extensivo.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. 2013, p. 1823)

 

Assim sendo, não é a simples concessão da liberdade em favor de um dos acusados que ensejará a automática soltura dos demais. Deve-se comprovar que ambos possuem circunstâncias pessoais semelhantes, e que a concessão da liberdade fundamentou-se em motivo eminentemente objetivo.



Como se pode constatar dos elementos informativos colhidos, a situação fático-processual dos corréus em relação ao Paciente, é notadamente distinta. Os fatos apurados em relação aos três autores restam consubstanciados nos depoimentos de testemunhas oculares, bem como em imagens do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública, que registram a sequência das agressões e identificam os envolvidos.



Nesta senda, conforme pontuado alhures, além do fato de que o Paciente se encontra foragido, destaque-se que foi identificado como o responsável por ter consumado o delito, ameaçando a testemunha, conforme se infere no seguinte trecho da decisum:



“[…] Os elementos informativos colhidos até o momento, notadamente as imagens de videomonitoramento e os depoimentos testemunhais (ID 542675874), indicam uma dinâmica de execução sumária, e não de defesa.  Nesse momento, o investigado Fábio de Brito Silva teria retornado ao local, armado com uma faca, invadido o veículo e desferido aproximadamente 11 golpes contra a cabeça e o rosto da vítima, que se encontrava em condição de total impossibilidade de defesa. […] A notícia de que o investigado perseguiu e intimidou a testemunha ocular Caique Ribeiro de Alcântara logo após o crime (ID 545951379) já demonstrava a sua periculosidade e a sua disposição para obstruir a justiça. Agora, com a confirmação de que ele está foragido, torna-se evidente que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. [...]”

[ID Nº 549995138- autos nº 8024598-53.2026.8.05.0001]



Portanto, não restam comprovados nos autos da presente ação autônoma de impugnação os requisitos objetivos, à luz do art. 580 do CPPB, a fim de que se possa estender os efeitos da decisão proferida em favor do Paciente, sem que estejam demonstradas as circunstâncias idênticas.



Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.



No que tange à alegação da ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão temporária, razão não assiste aos Impetrantes, isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragido que ostenta o Paciente impede a revogação da custódia que foi contra ele decretada de forma legítima, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema.



Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida.



Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas.



Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida vênia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores.



Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar.



Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz:

 

“(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos).



De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico.

 

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR