PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073069-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE(GEAC). COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer fundada em título coletivo, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em favor de professora inativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação da vantagem remuneratória foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual número 12.578/2012 ou se a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.

III. Razões de decidir

3. O título judicial coletivo, oriundo do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo número 8019104-26.2020.8.05.0000, reconheceu expressamente o direito de servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando teses de absorção.

4. Transitada em julgado a decisão de mérito, revela-se inadmissível a reabertura de debates sobre a constitucionalidade ou a compatibilidade da verba na fase de cumprimento de sentença, por força do princípio da preclusão máxima consagrado nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Tese de julgamento: É vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelo regime de subsídio da Lei Estadual número 12.578/2012 quando a matéria foi definitivamente decidida no título executivo judicial.

Referências Legais: artigos 507, 508 e 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil; Lei 12.578/2012.

 

Jurisprudência Relevante: TJ-BA - Petição: 80070100720248050000,TJ-BA - Petição: 80069641820248050000



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073069-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073069-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou o prosseguimento da execução para a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre os proventos da parte exequente.

Nas razões do recurso (ID 94805495), o Estado da Bahia defende a reforma da decisão agravada, alegando que a referida gratificação já se encontra incorporada ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, conforme demonstrativo de folha de pagamento. Sustenta que o restabelecimento da vantagem em rubrica destacada configuraria pagamento em dobro e violação ao regime constitucional de subsídio, caracterizando uma situação de liquidação com dano zero.

A agravada, Maria Aparecida Leite Feitosa, apresentou contrarrazões (ID 95981177), arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, ressaltando a intangibilidade do título executivo judicial formado no julgamento definitivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

Intimado para se manifestar sobre as contrarrazões, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID 100484335, aduzindo que houve a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o ônus da dialeticidade.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073069-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado para impugnar a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela agravada nas contrarrazões, deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão impugnada, demonstrando a correlação lógica entre o decidido e as razões do inconformismo.

Diferentemente das hipóteses em que as razões são inteiramente genéricas ou alheias ao conteúdo do pronunciamento judicial, o recurso do Estado da Bahia ataca de maneira específica os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, debatendo os limites da coisa julgada e a alegada absorção da vantagem pelo regime de subsídio.

Desta forma, demonstrada a simetria entre o provimento judicial recorrido e os argumentos deduzidos na peça recursal, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento, rejeitando-se a preliminar de irregularidade formal.

No mérito, a pretensão recursal do Estado da Bahia não merece acolhimento. A controvérsia reside na possibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a compatibilidade e a suposta absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

Constata-se que o direito à percepção da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico foi assegurado de forma definitiva no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado sem que houvesse qualquer limitação temporal ou exclusão decorrente de leis de reajuste ou reestruturação administrativa. A referida ação mandamental já havia assentado a inexistência de incompatibilidade ou bis in idem entre a gratificação e o regime remuneratório do subsídio.

Pretende o ente público, sob o argumento de excesso de execução e liquidação com dano zero, reviver a discussão meritória sobre a composição da remuneração e a suposta incorporação da vantagem efetuada administrativamente (ID 94805499). Ocorre que tal debate encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada material, que impede as partes de renovar a discussão de questões já decididas no curso da relação processual originária.

Nesse sentido, o artigo 507 do Código de Processo Civil veda de forma expressa a rediscussão de questões sobre as quais se operou a preclusão jurídica:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Ademais, o artigo 508 do mesmo diploma processual estabelece que, com o trânsito em julgado, consideram-se repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A alteração na forma de pagamento promovida unilateralmente pela administração pública não possui o condão de extinguir a obrigação decorrente de título judicial transitado em julgado. O cumprimento individual de sentença coletiva deve obediência estrita aos comandos do título judicial executado, sob pena de ofensa direta à garantia constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso idêntico envolvendo a mesma gratificação, decidiu que a Lei Estadual número 12.578/2012 não permite a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007010-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA IRANY DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL COMPROVADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 61874541. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERENTE SE APOSENTOU COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA EC N. 41/03 C/C OS ARTIGOS 2º E 5º DA EC N. 47/05. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - Petição: 80070100720248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024)


O posicionamento do TJ-BA é firme no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito à gratificação, a discussão não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006964-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: OSVALDINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERESENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024)


Portanto, demonstrada a eficácia preclusiva do julgado coletivo e a ausência de fato superveniente capaz de elidir a obrigação de fazer reconhecida judicialmente, deve ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.

É como voto.

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator