PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029380-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE e outros
Advogado(s):CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde, homologou laudo pericial contábil que apurou o valor do crédito exequendo em R$ 94.613,86.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial incorreu em excesso de execução, ao supostamente considerar valores atingidos pela prescrição trienal e deixar de aplicar reajustes contratuais por faixa etária.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial observou o prazo prescricional trienal, iniciando os cálculos em maio de 2016, três anos antes do ajuizamento da ação (maio de 2019), em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.182/RS).

4. A parte agravante não apresentou impugnação técnica hábil a infirmar os critérios adotados pelo expert judicial, limitando-se a alegações genéricas.

5. A decisão agravada fundamentou-se de forma clara e precisa nos elementos do título executivo e na prova pericial, inexistindo vício a justificar sua reforma.

6. É vedado ao juízo da execução ampliar ou rediscutir os comandos da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.

 

Tese de julgamento: "É válida a homologação de laudo pericial contábil que observa o prazo prescricional trienal e apresenta fundamentos técnicos consistentes, não sendo admissível sua desconstituição sem prova técnica idônea que o infirme."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 502 e 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8029380-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravados ARIVAL GUIMARAES CIDADE e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029380-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE e outros
Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 8007064-43.2019.8.05.0001, que homologou o laudo pericial contábil apresentado no ID 490188676 (PJE 1º Grau), reconhecendo sua suficiência técnica para fins de quantificação do crédito exequendo no valor de R$ 94.613,86:


“… Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido ao exequente, em razão de reajustes abusivos em contrato de plano de saúde.

O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico no ID 490188676, esclarecendo de forma objetiva e fundamentada os critérios adotados, inclusive quanto à observância do prazo prescricional trienal, a partir de maio/2016, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (02/05/2019). A impugnação da parte executada, no sentido de que a prescrição não teria sido respeitada, não se sustenta diante das conclusões técnicas constantes da perícia, especialmente porque o laudo delimita com exatidão o período abrangido, excluindo valores anteriores ao termo inicial da prescrição, em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre o tema.

Ademais, a parte executada não apresentou prova técnica hábil a infirmar os critérios adotados, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de amparo contábil ou atuarial, razão pela qual não merece acolhimento sua discordância.

Diante do exposto, acolho o laudo pericial como meio de prova suficiente à apuração do quantum debeatur, reconhecendo a correção dos parâmetros adotados, inclusive quanto à limitação temporal em razão da prescrição.

Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor apurado no laudo pericial (R$ 94.613,86), sob pena de realização de penhora on line...”


Em suas razões recursais (ID 82909175) a agravante sustenta, em síntese, a existência de equívocos técnicos no laudo pericial, sobretudo quanto ao termo inicial da apuração (2014), alegando violação à prescrição trienal; e a ocorrência de excesso de execução, por suposta ausência de aplicação de reajustes contratuais por faixa etária nos anos de 2014 e 2019.


Suscita a possibilidade de dano de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.


Postula, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a retificação do laudo pericial, limitando a apuração dos valores aos três anos anteriores à propositura da ação (02/05/2019).


Preparo recursal realizado, conforme comprovante acostado aos autos (ID 82909176)


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio, oportunidade em que foi proferida decisão monocrática ao ID 82926623, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a não comprovação da presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.


Certidão de ID 84848941 atestou o decurso do prazo legal para apresentação de contrarrazões pelos agravados, sem manifestação.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, oportunamente.


 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029380-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE e outros
Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA

MAF 02 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 8007064-43.2019.8.05.0001), homologou o laudo pericial contábil constante do ID 490188676, reconhecendo sua suficiência técnica para apuração do quantum debeatur, fixado em R$ 94.613,86.

 

A insurgência recursal da agravante concentra-se na alegação de suposto excesso de execução, notadamente por entender que o perito teria iniciado a restituição de valores desde o ano de 2014, em afronta ao prazo prescricional trienal, e não teriam sido aplicados reajustes contratuais por faixa etária nos anos de 2014 e 2019.

 

Sustenta, por conseguinte, violação ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.182/RS, em sede de recurso repetitivo, que estabeleceu a prescrição trienal para pretensões de repetição de indébito decorrentes de relação contratual de plano de saúde.

 

Ocorre que tais alegações não se sustentam à luz dos autos.

 

A decisão agravada, com precisão e acerto, analisou detidamente os limites objetivos do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento.

 

Isto porque fundamentou-se de forma clara e coerente no teor do laudo pericial, cujo conteúdo técnico revela-se adequado, objetivo e devidamente embasado, inclusive quanto à delimitação temporal dos valores considerados.

 

De acordo com o laudo pericial (ID 490188676 – PJE 1º Grau), os cálculos partiram de maio de 2016, exatamente três anos antes da data do ajuizamento da ação (2019), em estrita observância ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 

Dessa forma, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de valores anteriores à prescrição, sendo indevidamente computados nos cálculos. A crítica da parte agravante se mostra desprovida de suporte técnico, limitando-se a alegações genéricas e não acompanhadas de parecer contábil ou atuarial que infirmem as conclusões do expert nomeado pelo juízo.

 

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão para afastamento das conclusões periciais, sobretudo porque a perícia observou os parâmetros legais e jurisprudenciais; os cálculos foram apresentados de forma pormenorizada, com memória de cálculo e critérios de correção monetária e juros de mora; a parte agravante, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação técnica idônea, capaz de comprometer a confiabilidade do laudo.

 

Portanto, não há falar em nulidade ou revogação da decisão que homologou a perícia contábil, tampouco em excesso de execução ou ofensa ao direito de defesa da agravante.

 

Ademais, é consabido que, na fase de cumprimento de sentença, ao juiz não é dado rediscutir matérias já definitivamente decididas, tampouco ampliar os comandos contidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator