PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III a VI; 320; 370; 373, II; 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147685-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA e como apelada M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt nº 5005424-36.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 2023; TJSC, Apelação nº 0301141-28.2019.8.24.0080, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 23.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SH Brasil Serviços Médicos Ltda. contra a sentença (ID 83875811) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por M & M Araújo Serviços Médicos Ltda., nos seguintes termos: Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID 83875814), sustentando que a sentença deve ser anulada por ausência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços em seu favor, apontando violação aos arts. 370 e 373 do CPC. Argumenta que os documentos apresentados não fazem prova da relação jurídica entre as partes, visto que nada obstante a Clínica Santa Helena integre o mesmo grupo econômico da apelante, ostenta CNPJ e objeto social distinto. Aduz, ainda, que a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis e por não individualizar os valores supostamente devidos pela apelante. Argumenta também a ilegitimidade passiva, por não estar comprovado que os serviços prestados beneficiaram diretamente a empresa apelante. Requer, ao final, o provimento do recurso para, acolhidas as preliminares, extinguir-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, ou, alternativamente, reformar-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. O apelado apresentou contrarrazões (ID 83875819), nas quais pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a relação contratual entre as partes restou comprovada por meio de contrato, relatórios extraídos do sistema utilizado pela própria apelante e e-mails em que esta reconhece a existência de débitos. Defende a validade dos documentos acostados e a suficiência do conjunto probatório, destacando que, embora tenha havido requerimento de prova oral, a ausência das partes à audiência inviabilizou a produção, não cabendo ao Judiciário presumir fato em favor da parte que não compareceu. Defende a legitimidade da apelante e a inaplicabilidade das preliminares invocadas, ressaltando que a teoria da aparência justifica a responsabilização. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 207.821,82 (duzentos e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra a sentença (ID 83875811) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por M & M ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, condenando a ora apelante ao pagamento do montante de R$ 207.821,82 (duzentos e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise das preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de pedido certo e determinado, ilegitimidade passiva e nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como ao reexame do mérito quanto à existência do débito e à legitimidade da cobrança promovida pela parte autora. Compulsados os autos, confere-se que a autora, ora apelada, ajuizou demanda afirmando ter firmado contrato de parceria comercial com a ré em 29/02/2008 para prestação de serviços médicos, e que, a partir de 2021, passou a registrar inadimplência, culminando na rescisão contratual. Alegou que, mesmo após reconhecimento do crédito, a ré manteve-se inadimplente, requerendo, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 207.821,82. A parte ré, ora apelante, apresentou contestação sustentando preliminares de inépcia da inicial, ausência de pedido certo e determinado, e ilegitimidade passiva, além de, no mérito, alegar que os documentos apresentados pela autora se referem à Clínica Santa Helena, pessoa jurídica distinta, sem demonstração de vínculo contratual direto com a ré. O Juízo de origem, asseverou que, diante da ausência injustificada das partes à audiência de instrução em 24/09/2024, restou prejudicada a produção de prova oral. As preliminares suscitadas restaram rejeitadas e, no mérito, foi reconhecida a existência da relação contratual entre as partes, tendo por demonstrada a prestação dos serviços e a inadimplência da ré, com base em relatórios extraídos do sistema PIXEON da própria ré e e-mails nos quais esta reconheceria os débitos. Ressaltou, ainda, que, embora parte das notas fiscais estivesse em nome da Clínica Santa Helena, restou comprovado que ambas integram o mesmo grupo econômico. Em sede preliminar, alega a apelante que a inicial carece dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, porquanto desprovida dos documentos essenciais que legitimariam a cobrança deduzida em juízo. Afirma inexistir nos autos demonstração clara e documental da prestação de serviços à recorrente, sustentando que os elementos acostados pela parte autora se referem a relação jurídica mantida com terceira pessoa jurídica — Clínica Santa Helena — que não integra a presente lide. Insiste na ausência de individualização do crédito e argui ilegitimidade passiva da apelante. A teor do disposto no art. 319, incisos III a VI, e art. 320 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora instruir a peça exordial com os elementos mínimos capazes de evidenciar o direito postulado e justificar a propositura da demanda. No caso vertente, consta dos documentos acostados à exordial, contrato e distrato celebrado entre as partes, e-mails trocados entre os representantes das empresas, bem como relatórios oriundos do sistema informatizado de controle de procedimentos médicos (PIXEON), este sob gestão da própria requerida, nos quais se observa, com clareza, a relação comercial mantida entre as partes e o inadimplemento progressivo das obrigações assumidas contratualmente pela ora apelante (ids 83875785 a 83875761). Tais elementos, analisados em sua globalidade, infirmam a tese de ausência de prova documental essencial, afastando a inépcia arguida, uma vez que a causa de pedir foi exposta de maneira compreensível e o pedido foi formulado de forma clara, determinada e com valor atribuído compatível com os documentos apresentados. Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta a recorrente que os documentos juntados estariam vinculados à Clínica Santa Helena, empresa diversa da ré, e que, portanto, não lhe competiria a responsabilidade pelo pagamento. No entanto, restou demonstrado nos autos que SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e a referida clínica integram o mesmo grupo econômico, fato revelado não apenas pela identidade de sócios, mas também pelo compartilhamento da infraestrutura administrativa e tecnológica — elementos que autorizam a aplicação da teoria da aparência. Com efeito, a impugnação fundada na ilegitimidade passiva não encontra abrigo na farta documentação acostada aos autos, evidenciadora de situação em que a parte se apresenta no polo da relação jurídica de maneira que, à luz da boa-fé objetiva, conduz à sua responsabilidade direta pela obrigação, ainda que formalmente ela esteja titulada em nome de outra pessoa jurídica. O comportamento da apelante ao gerenciar, por meio de seu sistema próprio, as operações médicas descritas nas faturas e documentos juntados, confere-lhe inegável protagonismo fático na execução contratual, conferindo-lhe, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, também não merece guarida. O juízo a quo, na condução do processo, entendeu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a instrução oral, valendo-se de seu poder instrutório e da prerrogativa conferida pelo art. 370 do CPC. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário das provas, a quem cabe aferir sua suficiência e pertinência para a formação do convencimento motivado, podendo indeferir diligências que entenda procrastinatórias ou desnecessárias à elucidação da controvérsia. No caso, os elementos constantes dos autos — sobretudo os reconhecimentos expressos do débito pela recorrente por meio de correspondência eletrônica — se mostraram suficientes à formação de um juízo seguro de cognição exauriente. A propósito, confere-se, ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005424-36.2023.8.08 .0000 AGVTE: FUNDAFF ENGENHARIA LTDA EPP AGVDO: AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUNTADA DE PROVAS QUE APARENTAM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com base na teoria da aparência, as empresas que integram o mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações constituídas. 2 . A troca de e-mail e negociação das obras entre as partes, bem como fotografias de funcionários em canteiro de obras com o uniforme da empresa, são provas hábeis a demonstrar a existência de relação comercial entre as pessoas jurídicas. 3. A existência de indícios de grupo econômico e de relação comercial entre as empresas atrai a responsabilidade da pessoa jurídica recorrida pelo débito inadimplido que culminou na inclusão de seu nome no SPC/SERASA. 3 . Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, a fim de manter o nome da empresa recorrida, AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, nos cadastros de restrição de crédito. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005424-36.2023.8 .08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I . CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face de diversas empresas, com fundamento em notas fiscais representativas de fornecimento de mercadorias. A sentença julgou procedente o pedido em relação a uma das rés, reconhecendo a ilegitimidade passiva das demais e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a elas. Ambas as partes interpuseram apelação. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, pela ausência de fundamentação do veredicto guerreado e pela pendência de julgamento de prévio agravo de instrumento quando de sua prolação; (ii) Avaliar a validade das notas fiscais como prova do negócio jurídico; (iii) Perquirir sobre a existência de grupo econômico entre as rés e a consequente responsabilidade solidária pelo débito; (iv) Analisar o direito à gratuidade da justiça pleiteado pela parte ré Cooperxanxerê; (v) Examinar a possibilidade de reconhecimento de crédito preferencial e majoração dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Despicienda a manifestação sobre as nulidade suscitadas pela parte autora, uma vez que o julgamento do mérito do reclamo lhe foi favorável, nos termos do art. art . 282, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) As notas fiscais, ainda que não assinadas, foram consideradas prova suficiente do negócio jurídico, pois são corroboradas através da confirmação eletrônica das operações pelo destinatário, no sítio da Receita Federal; (iii) Reconhecida a existência de grupo econômico entre as rés, com base em elementos como identidade de sócios, atuação conjunta, uso compartilhado de marca e intermediação da compra de mercadorias ora sub examine, ensejando responsabilidade solidária pelo débito; (iv) Deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica e situação de liquidação extrajudicial; (v) Prejudicados os pedidos de reconhecimento de crédito preferencial e majoração dos honorários de sucumbência, em razão da reforma da sentença quanto à extinção do feito em relação às rés anteriormente excluídas. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e condená-las solidariamente ao pagamento do débito. Parcial provimento do recurso da parte ré para deferir o benefício da gratuidade da justiça . Prejudicados os demais pleitos recursais. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 282, § 2º; 373, II; 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0302429-31.2018.8 .24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 10 .12.2024; TJSC, Apelação n. 5001400-74.2020 .8.24.0080, rel. Alex Heleno Santore, j . 09.07.2024; TJSC, Apelação n. 5006151-07 .2020.8.24.0080, rel . Sebastião César Evangelista, j. 21.11.2024; TJSC, Apelação n . 0302925-74.2018.8.24 .0080, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-07-2023. (TJSC, Apelação n . 0301141-28.2019.8.24 .0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025).(TJ-SC - Apelação: 03011412820198240080, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 23/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) No mérito recursal, o inconformismo não encontra sustentáculo jurídico. A relação contratual entre as partes encontra-se devidamente demonstrada nos autos, sendo inclusive reconhecida expressamente pela apelante, que apenas questiona a existência do débito cobrado. Os relatórios oriundos do sistema PIXEON, utilizados pela própria SH BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, espelham de forma fidedigna a prestação dos serviços médicos efetivamente realizados pela parte autora, sendo complementados por trocas de e-mails entre os representantes das partes, nos quais a ré reconhece a existência de valores pendentes de pagamento. Não apresentou a apelante qualquer contraprova documental hábil a infirmar a existência do crédito ou a demonstrar o pagamento das quantias devidas, limitando-se a impugnações genéricas e à tentativa de dissociação da responsabilidade pelo inadimplemento mediante a alegação de vínculos com pessoa jurídica diversa. Conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de excesso no valor da cobrança, verifica-se que o montante pleiteado pela parte autora encontra-se devidamente fundamentado nos documentos apresentados, aptos a demonstrar o valor atribuído. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a decisão impugnada e majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (doze por cento) do valor da condenação, em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147685-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SH BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
VOTO