PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES, FORMA DE LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação relevante citada: arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; art. 535 do CPC/1973. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s):ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
Embargos de Declaração opostos por Banco FCSI S/A em face de acórdão que negara provimento a recurso, sob alegação de omissão quanto à restituição de valores creditados, à forma de liquidação dos danos materiais e à fixação de juros e correção monetária.
Examinar se o acórdão deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre os parâmetros da restituição dos valores, bem como acerca da liquidação e dos consectários legais.
Não configurados os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou devidamente a questão, registrando que a devolução do crédito já havia sido objeto de condenação em sentença e que os valores relativos a danos materiais e matérias relativas a juros e correção monetária devem ser apurados em liquidação. Pretensão do Embargante restringe-se a rediscutir fundamentos do julgado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede que os embargos de declaração sejam utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 939704, AGI 20150020310806, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco FCSI S/A em face de Tânia Maia Peixoto, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão face a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte Embargada. Narra existir omissão quanto à forma de liquidação dos danos materiais, correção monetária e juros. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco FCSI S/A em face de Tânia Maia Peixoto, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão face a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte Embargada. Narra existir omissão quanto à forma de liquidação dos danos materiais, correção monetária e juros. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, já houve condenação em sentença de devolução do crédito feito, não havendo a omissão pretendida. Os valores a título de danos materiais serão apurados em liquidação, não havendo a omissão pretendida. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TANIA MAIA PEIXOTO
Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, ROSANA SOUZA RIOS
VOTO