PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042666-88.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: ANA THAIS KERNER DRUMMOND - OAB/BA 31305 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MATEUS SANTANA SOUZA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGOS 180, §1º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA), 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), 311, §2º, III (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO IMÓVEL. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE ANALISADA À LUZ DO ART. 310 E SEGUINTES DO CPPB. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CONSTATADA. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8042666-88.2025.8.05.0000, tendo ANA THAIS KERNER DRUMMOND - OAB/BA 31305, como Impetrante e, na condição de Paciente, MATEUS SANTANA SOUZA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042666-88.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: ANA THAIS KERNER DRUMMOND - OAB/BA 31305 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MATEUS SANTANA SOUZA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ANA THAIS KERNER DRUMMOND - OAB/BA 31305, em favor de MATEUS SANTANA SOUZA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 07/07/2021, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (receptação), 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo), 288, caput (associação criminosa) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, cuja segregação cautelar é ilegal, uma vez que houve invasão do domicílio, bem assim porque não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis. Argumenta também o excesso prazal para o oferecimento da denúncia, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 87074653, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 90229400. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042666-88.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: ANA THAIS KERNER DRUMMOND - OAB/BA 31305 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MATEUS SANTANA SOUZA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE VOTO Preliminarmente, quanto à arguição de nulidade da prisão em flagrante, em decorrência de suposta ilegalidade em que fora realizada a prisão, tendo em vista que, supostamente, houve violação do domicílio, sob fundamento de que os policiais adentraram na residência sem mandado judicial ou consentimento do morador, tem-se que a tese sustentada na exordial não merece prosperar. Como se sabe, o art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 permite, em situações excepcionais, que a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada, enquanto existir o estado de flagrância, nos seguintes termos: "Art. 5o. Omissis. XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Nesses termos, durante o dia ou a noite, em caso de flagrante delito, a autoridade policial e seus agentes poderão adentrar na residência para efetuar a prisão em flagrante. Da detida análise dos autos (IDs 87053699 e 87053700), verifica-se que, na manhã de 07 de julho de 2025, após investigação de inteligência policial e monitoramento, os agentes estavam em diligência na localidade, quando avistaram da via pública um veículo Hyundai/Creta na cor azul estacionado na garagem aberta de uma residência, situada na Rua do Areal Dois, 27, Parque Verde II, Camaçari/BA, consoante vídeo juntado pela própria defesa. Além disso, de acordo com os agentes estatais, tratava-se de local já apontado em investigações anteriores como depósito de veículos de origem ilícita, vinculados à atuação de organização criminosa, de modo que a equipe policial decidiu proceder à abordagem imediata, com base em fundadas suspeitas e considerando o contexto de flagrante delito. No local, como resta demonstrado nos fólios, foram encontrados e formalmente apreendidos: veículo Hyundai/Creta ostentando placa fraudulenta RPZ3A64, sendo posteriormente identificado como de placa original RPZ2F85, com registro de roubo com restrição de liberdade da vítima (BO nº 00488282/2025), ocorrido em 03/07/2025, em Salvador/BA; motocicleta Honda XRE 300, cor vermelha, placa RPB7I42, com sinais evidentes de adulteração na carroceria, chassi, lacre, motor e placa, além de Certificado de Registro de Veículo (CRV) falsificado; motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor vermelha, placa NZO0E54; aparelho de telefonia celular; e comprovante de PIX no valor de R$ 50,00. Com efeito, o Paciente foi encontrado no local e identificado como possuidor dos veículos e objetos supracitados. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao discorrerem sobre o tema, lecionam que: “Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo (artigo. 303, ARTIGO), mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar. Como a Carta Magna, no artigo. 5º, inciso XI, admite a violação domiciliar para a realização do flagrante, a qualquer hora do dia ou da noite, em havendo o desenvolvimento de crime permanente no interior do domicílio, atendido está o requisito constitucional.” ("in" Curso de Direito Processual Penal - 6ª edição - Editora JusPODIVM - 2011 - p. 538). Assim, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO NO IMÓVEL AUTORIZADO PELO PACIENTE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OUTRO REGISTRO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. No caso, verifica-se da leitura dos autos que policiais militares, de posse de informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas, estando a droga dentro de um terreno, se dirigiram ao local e visualizaram o paciente saindo de sua residência, juntamente com o corréu. Após revista pessoal, os denunciados franquearam a entrada dos agentes no imóvel, onde encontraram os entorpecentes e apetrechos, confirmando a prática do delito. 3. Nesse contexto, é certa a situação de flagrância, não havendo falar em nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão e, acolher a versão apresentada pela defesa de que não foi franqueada a entrada dos policias, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas - 0,41g de maconha, 1,72g de crack (8 pedras) e apetrechos -, o paciente possui outro registro por tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva, o que demonstra concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.” (HC 577.559/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas na presença de fundada razão para a ação policial, como ocorre na espécie. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, durante operação realizada para cumprir mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de outros acusados, um deles afirmou que o recorrente estava guardando entorpecentes em seu imóvel, o que foi por ele confirmado após ser abordado pelos policiais, estando caracterizada, portanto, a fundada razão para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo que se falar, assim, em necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, tampouco em nulidade da prova obtida. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o fato de o próprio recorrente, em audiência de custódia, haver assumido que traficava drogas, fornecendo detalhes dos preços de cada substância, rendimento diário com o comércio e como procedia ao pagamento por meio de depósitos bancários, revelam dedicação à narcotraficância, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. Precedentes. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 125.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). No caso em tela, restou inteiramente comprovado a situação de flagrância, pois as circunstâncias fáticas confirmaram que crimes (receptação, associação criminosa, uso de documento falso) ocorriam naquele local, confirmando, assim, a fundada razão para o ingresso. A descoberta de veículo roubado apenas quatro dias antes (03/07/2025), com placa adulterada, motocicletas com sinais de adulteração e documentos falsificados, caracteriza estado de flagrância, uma vez que a atividade criminosa (receptação) estava em curso no momento da abordagem policial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603616 RO, fixou o Tema 280, de repercussão geral, no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” Portanto, considerando que, no caso dos autos, o Paciente se encontrava em situação de flagrância, vez que possuía drogas escondidas no imóvel por ele próprio indicado, legítima foi a atuação estatal, uma vez que a inviolabilidade do domicílio cede à hipótese de flagrante delito, não havendo que se falar em qualquer ato de ilegalidade para relaxamento da custódia cautelar. No que concerne ao decreto prisional, tem-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, sob nº. 8010737-17.2025.8.05.0039, em desfavor do Paciente, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1º (receptação qualificada), 304 (uso de documento falso), 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do CPB, descreve, in verbis: “[…] Na manhã do dia 07 de julho de 2025, por volta das 10 horas, equipes especializadas da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, após trabalho de inteligência policial, dirigiram-se ao imóvel situado na Rua do Areal Dois, nº 27, bairro Parque Verde II, em Camaçari/BA, local previamente identificado como depósito de veículos oriundos de atividade criminosa. Durante a aproximação ao endereço investigado, os agentes policiais avistaram da via pública um veículo Hyundai/Creta, cor azul, estacionado na garagem aberta da residência, em local perfeitamente visível aos transeuntes. Diante do histórico investigativo e da identificação visual do automóvel como possível produto de crime de roubo qualificado recentemente registrado nesta Especializada, a equipe policial procedeu à abordagem imediata, considerando a situação de flagrante delito e o risco iminente de ocultação de provas. No referido endereço, o denunciado MATEUS SANTANA SANTOS foi Durante aquele crime, as vítimas Daniel Vieira da Silva e José Ronald dos Santos Araújo foram mantidas em cativeiro por aproximadamente cinco horas, sendo submetidas a intensa violência física e psicológica. Os criminosos obrigaram Daniel Vieira da Silva a realizar transferências via PIX no valor de R$ 3.800,00, além de contrair empréstimos bancários cujo montante não foi possível precisar. Ambas as vítimas foram liberadas apenas nas proximidades de Granjas Rurais, após terem sido transferidas para outro veículo durante o período de cativeiro. O segundo veículo encontrado em poder do denunciado trata- se de motocicleta Honda XRE 300 ABS, cor vermelha, ostentando placa fraudulenta RPB7I42, chassi originalmente nº 9C2ND1120NR108315, motor nº ND11E2N108316, ano 2022, de propriedade legítima de Grasieli Santos Barbosa, residente em Cruz das Almas/BA. Esta motocicleta apresentava evidentes sinais de adulteração no chassi, motor, placa e demais elementos identificadores, conforme posteriormente atestado em laudo de vistoria técnica. No momento da abordagem policial, o denunciado apresentou espontaneamente documento veicular falsificado (CRLV), como se legítimo fosse, na tentativa de justificar a posse do bem. O terceiro veículo apreendido consiste em motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, placa NZH0454, chassi nº 9C2KD0550CR519808, de propriedade de Clovis Santos, a qual foi igualmente apreendida em razão das circunstâncias suspeitas de sua posse pelo denunciado. Durante a entrevista policial, o denunciado admitiu expressamente ter feito contato com pessoa não identificada para "verificar" o veículo Creta, bem como ter recebido valores via PIX em nome de Joice Almeida da Silva como "parte do pagamento". Revelou ainda que entregaria o veículo a terceira pessoa residente no interior do Estado da Bahia, vinculada à facção criminosa BDM (Bonde do Maluco). Consignou também encontrar-se em livramento condicional, cumprindo pena por crimes da mesma natureza. A consulta aos sistemas revelou que o denunciado possui antecedentes criminais específicos por crimes da mesma natureza, constando em seu desfavor os processos nº 0502560-56.2019.8.05.0039 (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), nº 0303383-84.2017.8.05.0006 (roubo) e nº 2000249-98.2020.8.05.0001 (execução penal), evidenciando inequívoca especialização delitiva em crimes patrimoniais, particularmente aqueles envolvendo veículos automotores. DA CAPITULAÇÃO LEGAL Ao manter sob sua posse o veículo Hyundai/Creta, produto de crime de roubo majorado, com plena consciência de sua origem ilícita e exercendo atos de disposição econômica sobre bem móvel de valor considerável, o denunciado incorre no crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. A qualificadora se evidencia pelo exercício habitual de atividade de receptação, demonstrado pela estrutura organizada do depósito e pela multiplicidade de veículos de origem criminosa sob sua guarda. Pela apresentação espontânea de CRLV falsificado da motocicleta Honda XRE 300 aos agentes policiais, como se documento verdadeiro fosse, visando induzir a erro sobre a legitimidade da posse do veículo, o denunciado praticou o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. A manutenção em depósito de veículos com chassi, motor e placas adulterados, especialmente o automóvel Hyundai/Creta com placa adulterada RPZ3A64 (original RPZ2F85) e a motocicleta Honda XRE 300 com múltiplos sinais identificadores adulterados, configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal. Quanto ao crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal, embora os elementos colhidos evidenciem a participação do denunciado em estrutura criminosa organizada voltada à receptação e adulteração de veículos, com menção expressa à vinculação com a facção BDM e a existência de terceiros envolvidos na cadeia delitiva (a pessoa que lhe repassou o veículo e aquela que o receberia), a identificação concreta destes coautores ainda demanda investigação complementar. Assim, por prudência processual e em observância ao princípio da ampla defesa, o Ministério Público deixa de incluir na presente denúncia a capitulação por associação criminosa, reservando-se o direito de ofertar denúncia complementar ou aditamento quando ultimadas as diligências investigativas necessárias à plena identificação dos demais integrantes do grupo criminoso. E por assim proceder, incorre MATEUS SANTANA SANTOS nas penas dos artigos 180, §1º (receptação qualificada), 304 (uso de documento falso), 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal Brasileiro […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente nas práticas delitivas apuradas nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se o presente feito de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em face de MATEUS SANTANA SANTOS, cuja prisão fora efetuada no Município de Salvador/BA no dia 07/07/2025. Consta dos autos que o(a) autuado(a) supostamente praticou os crimes previstos no art. 180, caput, art. 311, caput, art. 288, caput e art. 304, todos do Código Penal, ocorrido em 07/07/2025 no Município de Salvador/BA. A peça investigatória informa que os agentes policiais foram acionados para atender ocorrência relativa à prática do crime supracitado, tendo efetuado diligências que culminaram na prisão em flagrante do(a) autuado(a). Conforme consta no Boletim de Ocorrência, os policiais civis encontravam-se em diligência de campo no entorno de um local já apontado em investigações anteriores como depósito de veículos de origem criminosa, vinculados à atuação de organização criminosa. Durante o monitoramento, avistaram um veículo HYUNDAI/CRETA na cor azul em uma garagem aberta em uma residência. Diante da visualização e com base em fundadas suspeitas, procedeu com a abordagem. Foram encontrados e apreendidos o veículo citado com placa fraudulenta, constando registro de roubo mediante restrição de liberdade da vítima (B.O nº 00488282/2025), uma motocicleta HONDA XRE 300, vermelha, placa RPB7I42 com sinais de adulteração, um CRV falsificado apresentado pelo conduzido e uma motocicleta HONDA NXR150 BROS ES, placa NZO0E54, sem sinais de adulteração, apreendida para apuração de eventual relação com o grupo criminoso. Com o expediente foram colacionados os depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão do(a) autuado(a), bem como o interrogatório do(a) custodiado(a), auto de apreensão, laudo pericial preliminar, nota de culpa, documentos pessoais, certidões criminais e demais peças de informação. A audiência de custódia foi realizada na presente data, sendo o(a) custodiado(a) entrevistado(a) sobre as circunstâncias da prisão, com registro audiovisual. O Ministério Público Estadual, manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme petição acostada nos autos. Dada a palavra à Defesa, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória em favor do custodiado com a aplicação ou não de medidas cautelares, conforme manifestação gravada no sistema audiovisual. É o relatório do necessário. Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I – DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A presente audiência de custódia é realizada em observância à Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como em atendimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Compulsando os autos, verifico que foram colacionados ao feito os laudos de exame de lesões corporais realizados no(a) custodiado(a), foram constatadas escoriações e feridas, contudo nota-se que a prisão foi realizada sob o contexto de resistência. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as formalidades legais exigidas pelos arts. 302 a 304 do CPP, havendo a comunicação imediata da prisão à autoridade judicial competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme determina o art. 306 do CPP. Ademais, constato que o(a) custodiado(a) foi informado(a) de seus direitos constitucionais, incluindo o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido(a) por defesa técnica, tendo sido oportunizada a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública ou por advogado particular. Nesta oportunidade, o(a) custodiado(a) foi entrevistado(a) reservadamente por sua defesa técnica antes da realização da audiência e, durante o ato, foi questionado(a) sobre as circunstâncias de sua prisão, especialmente quanto à ocorrência de eventuais irregularidades ou abuso. A Defesa em sede de audiência de custódia alegou invasão ilegal de domicílio por parte dos policiais, contudo tal tese não merece prosperar, uma vez que o a atuação dos agentes estava amparada por indícios concretos e elementos idôneos da prática delituosa em curso pelo conduzido dado que o local já foi apontado em investigações anteriores como depósito de veículos de origem criminosa, vinculados à atuação de organização criminosa. Ademais, alega ainda a ilegalidade no acesso do celular pela autoridade policial, o que não se sustenta, uma vez que a situação da flagrância estava fundada em fortes indícios de autoria e materialidade por parte do conduzido. Alinhavadas tais considerações, concluo pela higidez da prisão em flagrante, bem como a inexistência de qualquer ofensa ou ilegalidade perpetrada em face do(a) custodiado(a) no momento da captura, afasto eventual contexto de ilegalidade ocorrida durante a prisão em flagrante, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal. Face o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais previstos nos arts. 302 a 304 do CPP e o cumprimento das formalidades estabelecidas na Resolução n. 213/2015 do CNJ. II.II. – DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(A) FLAGRANTEADO(A). No que tange à prisão do(a) flagranteado(a), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A respeito, é oportuno destacar que a fumaça da existência do crime não exige juízo de certeza, mas sim de probabilidade razoável. E probabilidade, segundo Aury Lopes Jr, significa: "(...) a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito." No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo(a) flagranteado(a), que demonstrou audácia e periculosidade na prática delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa caso seja posto(a) em liberdade, visto que no momento do flagrante os policiais foram recebidos a tiros, além da clara tentativa de empreender fuga no momento do conflito. A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, além da gravidade dos delitos. Ademais, consta nos autos que o flagranteado possui condenação transitada em julgado com pena de 10 anos e 11 meses pelo crime de roubo majorado,(Execução Penal nº 2000249-98.2020.8.05.0001), evidenciando a propensão a reiteração criminosa e sua periculosidade, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para conter a renitência delitiva. A propósito, destaco que o flagranteado está em livramento condicional, mas, mesmo nessa situação, praticou novos delitivos, a revelar que a custódia cautelar se afigura como medida cabível no caso em exame. Pontuo, ainda, que a restrição da liberdade do(a) autuado(a), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a ordem pública. Observo, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(à) autuado(a) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(a) autuado(a), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a manutenção da prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, sendo suficiente para afastar alegações de deficiência na fundamentação da decisão, conforme recente julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMATIVO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 837162 DF 2023/0237509-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso) Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Com efeito, a existência registros criminais e o que foi encontrado em posse do flagranteado ao momento da abordagem evidencia periculosidade social concreta e risco efetivo à ordem pública, o que justifica plenamente a medida cautelar excepcional ora decretada. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, acolhendo a manifestação ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS SANTANA SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigno que a presente medida extrema se mostra necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências cartorárias: EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e proceda-se ao devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.3), conforme Resolução n. 251/2018 do CNJ; […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
surpreendido em flagrante delito mantendo sob sua posse direta três veículos automotores de origem criminosa, em circunstâncias que evidenciam inequívoca finalidade delituosa e plena consciência da procedência ilícita dos bens.
O primeiro veículo apreendido consiste em automóvel Hyundai/Creta 2.0 Ultimate, cor azul, ostentando placa adulterada RPZ3A64, sendo sua placa original RPZ2F85, chassi nº 9BHPC81CBRP100938, motor nº F4NBPU833644, ano de fabricação 2023/2024, de propriedade de Cesário Francisco das Virgens. Este veículo havia sido objeto de grave crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, conforme registrado nos Boletins de Ocorrência nº 00488282/2025 e 00488263/2025, ocorrido na madrugada de 03 de julho de 2025, no Parque dos Ventos, bairro Boca do Rio, em Salvador/BA.