PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031984-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: FELIX NOLIS DA SILVA
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 1.Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais, movida por FELIX NOLIS DA SILVA. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos a contrato de RMC, sob pena de multa diária.

2.A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, notadamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. A controvérsia apresentada exige dilação probatória para apuração da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo quanto à existência de descontos em curso.

5.O contrato em questão aparenta estar encerrado desde 2016, conforme documentação constante nos autos de origem, tornando incerta a alegação de descontos indevidos e enfraquecendo a demonstração do periculum in mora.

6.A urgência do pedido é enfraquecida pela alegação de descontos desde 2016, sem que tenha havido ajuizamento imediato da demanda, revelando ausência de risco iminente e atual.

7. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que, na ausência de provas inequívocas da abusividade ou vício de consentimento, não se justifica a concessão de tutela de urgência sem prévia instrução processual.

8.Recurso provido.

9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8031984-74.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Macaúbas, tendo como Agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo Agravado FELIX NOLIS DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031984-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: FELIX NOLIS DA SILVA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais nº 8078519-58.2025.8.05.0001, movida por FELIX NOLIS DA SILVA, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:  

“Diante do exposto, presentes os requisitos legais e ausente o perigo de irreversibilidade, DEFIRO a liminar formulada na inicial para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de RMC. 

Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado.” (Id. 499943767 dos autos de origem) 

 

Em suas razões (Id. 83653241), o Banco Recorrente alega que “o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício” e que “não está comprovado nos autos o caráter urgente do pedido”.  

Pontua que “os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela agravada não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco, conforme contrato em anexo.” 

Afirma que “não houve cobranças ilícitas pelo Banco agravante, já que enquanto houver saldo devedor, haverá o desconto de parcelas mensais no valor pactuado.” 

Salienta que “ao buscar o cumprimento da ordem judicial, a casa bancária incorre no risco de ter o seu contrato considerado quitado pelo sistema DATAPREV e, uma vez considerado quitado o contrato, se torna impossível a retomada dos pagamentos em caso de improcedência da demanda e/ou revogação da medida liminar.” 

Destaca que “a multa ora em tela, permissa vênia, é incompatível com as disposições do Direito Brasileiro, confrontando diretamente os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mostra-se a plausibilidade de sua revisão e adequação a patamares razoáveis, caso entenda este Douto Juízo pela necessidade da manutenção de sua aplicação.” 

Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, sob argumento de que “uma vez que concedida a suspensão o Banco terá dificuldades em recuperar os créditos cedidos ao Agravado, podendo gerar até mesmo um enorme prejuízo, visto que sem as restrições o Agravado não se sentira na obrigação de pagar a dívida, ficando uma impressão de impunidade.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, “reformando a r. decisão guerreada, procedendo, assim, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal.” 

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 83861584), deferindo o efeito suspensivo postulado.

O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso(ID 85054322), postulando o improvimento.

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do agravo de instrumento(ID. 84728531).  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031984-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: FELIX NOLIS DA SILVA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 1.Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais, movida por FELIX NOLIS DA SILVA. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos a contrato de RMC, sob pena de multa diária.

2.A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, notadamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. A controvérsia apresentada exige dilação probatória para apuração da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo quanto à existência de descontos em curso.

5.O contrato em questão aparenta estar encerrado desde 2016, conforme documentação constante nos autos de origem, tornando incerta a alegação de descontos indevidos e enfraquecendo a demonstração do periculum in mora.

6.A urgência do pedido é enfraquecida pela alegação de descontos desde 2016, sem que tenha havido ajuizamento imediato da demanda, revelando ausência de risco iminente e atual.

7. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que, na ausência de provas inequívocas da abusividade ou vício de consentimento, não se justifica a concessão de tutela de urgência sem prévia instrução processual.

8.Recurso provido.

9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

 

09

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). 

Compulsando os autos de origem, os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência em favor da parte Agravada. 

No presente caso, a parte Agravada alega que está sendo cobrada por valores indevidos, que são descontados mensalmente do seu benefício previdenciário desde março de 2016. 

Contudo, ao analisar o Histórico de Empréstimo Consignado, observa-se que o contrato se encontra encerrado (Id. 499748120 - Pág. 16 dos autos de origem), sendo indispensável a dilação probatória para averiguar se ainda são efetuados os descontos em folha. 

Ademais, nota-se que tais descontos ocorrem há aproximadamente dez anos, o que aponta para ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para concessão da tutela de urgência. 

Neste contexto, entendo que a análise das alegações do Agravado demanda uma maior dilação probatória, não sendo os documentos até o momento produzidos nos autos de origem suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência. 

Ressalta-se que a aferição de abusividade e eventual violação do dever de informação será aferida no juízo a quo, após a devida instrução processual. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão – Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas  - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023”, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 21/08/2024) 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão atacada. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

 

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