PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013954-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIAN DE MATOS ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL SAEB Nº 02/2019). NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14/TJBA). TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame

Trata-se de embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por candidato ao Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 02/2019). A decisão embargada declarou a nulidade da questão nº 75 da prova objetiva e, com amparo na Teoria do Fato Consumado, consolidou a situação funcional do impetrante, que já exerce o cargo amparado por liminar. O Estado argumenta incompatibilidade com diretrizes vinculantes e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando pela reforma do julgado.


II. Questão em discussão


Verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


III. Razões de decidir


Inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão combatida. A matéria foi exaustiva e expressamente apreciada pelo julgador, com a devida aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14 deste Tribunal). Ademais, o acórdão motivou clara e excepcionalmente a aplicação da Teoria do Fato Consumado ante a consolidação da situação fática do candidato, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. As razões recursais evidenciam nítido intuito de rediscussão do mérito, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Manutenção integral da decisão embargada.


Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.


Jurisprudência citada: TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14); TJBA, MS n. 8021428-86.2020.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8000898-35.2020.8.05.0041.1.ED, opostos no bojo do Mandado de Segurança, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado LUCIAN DE MATOS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013954-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIAN DE MATOS ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, interpostos pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Lucian de Matos Almeida.

A decisão ora embargada concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade da questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 02/2019), nos termos da tese vinculante do IRDR Tema 14 deste Tribunal. Outrossim, o decisum aplicou a Teoria do Fato Consumado para consolidar a situação funcional do impetrante, que já concluiu o curso de formação e se encontra em pleno exercício do cargo há anos amparado por decisão liminar.

Em suas razões recursais, o Embargante suscita a existência de vícios no julgado. Afirma que a manutenção dos efeitos da medida liminar diverge das diretrizes vinculantes do IRDR e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, argumentando a impossibilidade de aplicar a teoria do fato consumado a situações de caráter provisório e pugnando pela denegação da segurança.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões defendendo a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento recorrido. Aduziu que a decisão aplicou de forma excepcional e justificada o princípio da segurança jurídica ante a consolidação da situação fática, tratando-se os embargos de mero inconformismo com propósito de rediscussão do mérito.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos por meio de parecer, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, ratificando a fundamentação da decisão combatida.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013954-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIAN DE MATOS ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso aclaratório destina-se, estritamente, a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente no provimento jurisdicional.

No caso vertente, não se constata qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão monocrática embargada apreciou a controvérsia de forma exaustiva e fundamentada, aplicando adequadamente a tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).

Ademais, o decisum motivou claramente a manutenção da situação funcional do Embargado com amparo na Teoria do Fato Consumado. Restou expressamente consignado que o avanço no certame, a conclusão do curso de formação e o efetivo exercício no cargo de policial militar há anos (conforme ID 61904423), ainda que por força de decisão judicial de natureza precária, consolidaram situação fática cuja desconstituição ofenderia os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima.

Observa-se, portanto, que a argumentação do Estado da Bahia traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado, conforme jurisprudência pacífica que veda a utilização dos aclaratórios para tal fim.

A propósito da adequação da tese fixada no IRDR Tema 14 em demandas idênticas relativas ao multicitado certame, colhe-se o pertinente precedente deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021428-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIOGO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 02, 04, 06, 16, 19, 51, 53, 70 E 75 DA PROVA OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRELIMINARES REJEITADAS. TESE VINCULANTE. IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Processo Seletivo para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital nº 02/2019), pleiteando anulação das questões de nº 02, 04, 06, 16, 19, 51, 53, 70 e 75, da prova objetiva com sua consequente convocação para demais etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: preliminarmente, (i) analisar se o impetrante detém interesse de agir; (ii) analisar se há necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do concurso; (iii) no mérito, analisar se devem ser anuladas as questões impugnadas, com a consequente reclassificação do impetrante no certame e convocação para demais etapas, caso obtenha a pontuação necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, decorrendo de ordem judicial, a correção pode se dar a qualquer tempo, desde que a impetração do Mandado de Segurança ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do impetrante acerca do ato coator, não havendo tal prazo transcorrido in casu. 5. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio necessário, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual “é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação.” 6. No mérito, a matéria em discussão, exceto em relação à questão nº 02, é objeto de tese vinculante fixada por meio do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 14), segundo a qual a questão nº 75 deve ser anulada, por erro grosseiro; mantendo-se, contudo, as demais questões impugnadas pelo impetrante. 7. Especificamente em relação à questão nº 02, que não foi apreciada pelo IRDR/Tema nº 14, não havendo o impetrante comprovado erro grosseiro ou flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.0000 (Tema nº 14); STF, Tema 485; STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0024636-25.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/10/2018; Mandado de Segurança nº 8044862-36.2022.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Publicado em: 16/07/2024; Mandado de Segurança nº 8022111-26.2020.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Publicado em: 15/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8021428-86.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante DIOGO FERNANDES DA SILVA e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021428-86.2020.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 08/04/2025 )

Tem-se, ademais, caso idêntico:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018447-84.2020.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANDERSON ANDRADE PORTO Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 002/2019. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. IRDR Nº 8034581-89 .2020.8.05.0000 (TEMA 14) . ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75 E A RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, COM O DIREITO DE PROSSEGUIR NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME DESDE QUE CUMPRIDO OS DEMAIS REQUISITOS DO EDITAL. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO PELO IMPETRADO COM ALARGAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL, AO TER DADO POSSE AO IMPETRANTE NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80184478420208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.

É como voto. 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07