PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013726-32.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PIRES GOMES
Advogado(s): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MARIANA COSTA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO PELA VIA DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. E-MAIL ENCAMINHADO À REITORIA NA VÉSPERA DA IMPETRAÇÃO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MORA ADMINISTRATIVA OU NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. O impetrante buscava compelir a universidade pública a processar seu pedido de revalidação de diploma de medicina pela via da tramitação simplificada, alegando direito baseado no sistema ARCU-SUL e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). O juízo de origem considerou que não houve comprovação do requerimento administrativo pela Plataforma Carolina Bori, nem demonstração de resistência da autoridade, pelo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída da prática do ato coator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão consiste em verificar se a ausência de comprovação do protocolo do requerimento administrativo na Plataforma Carolina Bori e da correspondente negativa ou omissão da autoridade impetrada impede o reconhecimento de direito líquido e certo apto a amparar a impetração do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A revalidação simplificada de diplomas estrangeiros é um procedimento célere, dispensado de exames teóricos ou práticos, aplicável a casos específicos como cursos acreditados no sistema ARCU-SUL, com prazo de conclusão de até 180 dias, conforme a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016.

4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a revalidação por universidades públicas, e a autonomia universitária (CF, art. 207), aliada à competência para fixação de normas específicas (Lei nº 9.394/1996, art. 53, V), legitima a regulamentação institucional do procedimento, conforme a tese firmada no Tema 599/STJ (REsp 1.349.445/SP).

5. O uso da Plataforma Carolina Bori é o meio institucional e obrigatório para a gestão e execução desses processos, garantindo a transparência e a ordem cronológica dos pedidos.

6. Para a impetração de mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do ato ilegal ou da omissão abusiva. No caso, o apelante não apresentou comprovante do protocolo do requerimento administrativo na Plataforma Carolina Bori, impossibilitando a verificação de mora administrativa ou recusa indevida, limitando-se a juntar aos autos e-mail encaminhado à Reitoria da universidade (UESC).

7. Ressalte-se que o e-mail apresentado pelo Impetrante foi enviado em 30/12/2024, um dia antes da impetração do mandado de segurança, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento de mora administrativa ou de negativa imputável à autoridade coatora, além de não se equiparar ao protocolo administrativo regularmente efetuado.

8. Ausente demonstração idônea da instauração do procedimento administrativo e da correspondente resistência da Administração Pública, inexiste prova pré-constituída do alegado ato coator, circunstância que inviabiliza o processamento do mandado de segurança, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de indeferimento da inicial mantida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; Artigo 10 da Lei nº 12.016/2009; Resolução CNE/CES nº 01/2022.

Jurisprudências Relevantes: Tema 599 do STJ; Apelação/Reexame Necessário 8013534-02.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013726-32.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante LUCAS PIRES GOMES e como apelado o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013726-32.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PIRES GOMES
Advogado(s): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MARIANA COSTA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS PIRES GOMES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 8013726-32.2024.8.05.0103, impetrado em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), decidiu por indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Impetrante, ora Apelante, narrou na inicial ser médico formado pela Universidad de Aquino Bolivia e que busca a revalidação de seu diploma no Brasil. Alegou que a universidade impetrada se recusou a processar seu pedido pela via da tramitação simplificada, procedimento que, segundo ele, encontra amparo na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e em outras normativas aplicáveis, que permitiriam a análise documental do pleito.

A sentença terminativa fundamentou-se na ausência de direito líquido e certo, destacando que o Impetrante não comprovou ter realizado o protocolo do pedido de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco demonstrou a existência de uma negativa formal por parte da autoridade impetrada. Ademais, o magistrado de primeiro grau ressaltou a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que tornou a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) uma condição obrigatória para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, o que, em seu entendimento, afastaria a possibilidade da tramitação simplificada pretendida. A decisão também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Inconformado, o Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, defende a reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que existe um robusto arcabouço normativo, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), acordos do MERCOSUL (Sistema ARCU-SUL), e diversas resoluções e portarias do Ministério da Educação, que asseguram o direito à tramitação simplificada, a qual deve ser admitida a qualquer tempo pelas universidades públicas, no prazo de 180 dias.

Sustenta que a recusa da universidade em processar seu requerimento viola seu direito constitucional de petição, consagrado no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, e que a autonomia universitária não pode servir de pretexto para o descumprimento da lei. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para que a universidade seja compelida a instaurar imediatamente o procedimento administrativo e, no mérito, requereu o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o processamento de seu pedido de revalidação.

O Juízo a quo, sem exercer o juízo de retratação previsto no artigo 331 do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, sem, contudo, ordenar a citação da parte Apelada para apresentar contrarrazões.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Adalvo Nunes Dourado Júnior, opinou preliminarmente pela conversão do julgamento em diligência. Apontou a existência de vício processual insanável, consistente na ausência de intimação do Apelado para responder ao recurso, em clara violação ao disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme se verifica no ID. 100131963, foi proferida decisão por esta Relatora determinando a intimação do recorrente para que se manifestasse especificamente acerca da possível incidência do princípio da dialeticidade recursal, esclarecendo, de forma objetiva, onde constaria nos autos a comprovação do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori e de eventual negativa formal da autoridade impetrada, bem como demonstrando de que modo as razões recursais impugnariam concretamente os fundamentos centrais da sentença.

Em atendimento à determinação, o Apelante apresentou petição (ID. 100703199), na qual sustentou que os documentos já acostados aos autos comprovariam a formulação do requerimento administrativo e a ausência de resposta da universidade, afirmando que o encaminhamento de e-mail à Reitoria, aliado à alegada resistência institucional ao processamento de pedidos de tramitação simplificada, seria suficiente para evidenciar a omissão administrativa e o interesse de agir. Requereu, ao final, o regular prosseguimento e o provimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 01 de julho de 2026.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013726-32.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS PIRES GOMES
Advogado(s): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MARIANA COSTA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se, diante da ausência de comprovação do protocolo do requerimento administrativo pelos meios oficialmente instituídos e da inexistência de prova da alegada omissão ou negativa da autoridade impetrada, mostra-se cabível a utilização do mandado de segurança para compelir a universidade ao processamento do pedido de revalidação do diploma estrangeiro.

A revalidação simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, é um benefício destinado a diplomados em cursos com histórico de revalidação positiva nos últimos dez anos ou acreditados pelo sistema ARCU-SUL. Esse rito é focado exclusivamente na análise documental, dispensando provas teóricas e práticas, e deve ser concluído em até 180 dias.

Entretanto, para que se possa imputar à Administração Pública eventual omissão ou prática de ato ilegal, mostra-se imprescindível a prévia formalização do requerimento administrativo pelos meios oficialmente instituídos para esse fim. Nesse contexto, a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 instituiu a Plataforma Carolina Bori como o sistema eletrônico destinado ao protocolo e ao processamento dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, constituindo o canal oficial para a instauração do procedimento administrativo correspondente.

O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a revalidação por universidades públicas, e a autonomia universitária (CF, art. 207), aliada à competência para fixação de normas específicas (Lei nº 9.394/1996, art. 53, V), legitima a regulamentação institucional do procedimento, conforme a tese firmada no Tema 599/STJ (REsp 1.349.445/SP).

No caso em exame, o apelante não apresentou qualquer comprovação de que tenha formalizado o requerimento administrativo por intermédio da Plataforma Carolina Bori, limitando-se a juntar aos autos mensagem eletrônica encaminhada à Reitoria da universidade. Ocorre que o mandado de segurança exige prova pré-constituída não apenas do direito líquido e certo invocado, mas também da efetiva prática do ato reputado ilegal ou abusivo. Ausente a comprovação do protocolo do requerimento no sistema oficialmente instituído para esse fim, torna-se inviável aferir a existência de mora administrativa ou de recusa indevida por parte da autoridade apontada como coatora, inexistindo elementos aptos a evidenciar a alegada lesão ao direito vindicado.

Nesse diapasão:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, em ação voltada a compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar, de imediato, processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior sob o rito de 'tramitação simplificada', com dispensa de provas e exames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a justificar mandado de segurança para compelir a UESC a processar pedido de revalidação, especialmente diante da ausência de comprovação de protocolo pela Plataforma Carolina Bori; (ii) estabelecer se subsiste direito à tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de Medicina após a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condiciona a revalidação à aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege apenas direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída, sendo incabível quando a pretensão exige comprovação não trazida aos autos ou quando inexiste ato coator identificável. 4. A impetrante não comprova ter submetido requerimento de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, instituída como sistema oficial pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016, o que impede reconhecer mora, negativa administrativa ou ato omissivo ilegal imputável à autoridade apontada. 5. O direito constitucional de petição (CF, art. 5º, XXXIV, 'a') não se confunde com direito subjetivo ao processamento irrestrito ou ao deferimento de pretensões em desconformidade com o regime normativo vigente. 6. A pretensão veiculada busca, pela via mandamental, afastar exigências normativas do regime jurídico de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, o que não se compatibiliza com a exigência de direito líquido e certo. 7. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a revalidação por universidades públicas, e a autonomia universitária (CF, art. 207), aliada à competência para fixação de normas específicas (Lei nº 9.394/1996, art. 53, V), legitima a regulamentação institucional do procedimento, conforme a tese firmada no Tema 599/STJ (REsp 1.349.445/SP). 8. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em vigor desde 02/01/2025, condiciona a revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira à aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, afastando a possibilidade de revalidação puramente documental ('tramitação simplificada') para essa área. 9. A exigência do Revalida configura exercício legítimo do poder regulamentar, vincula a Administração e as universidades públicas e atende ao interesse público relacionado à saúde coletiva e à qualidade da formação médica, não caracterizando violação ao direito de petição. 10. O mandado de segurança não se presta à obtenção de pronunciamentos genéricos ou meramente declaratórios sobre dever abstrato de recebimento de pedidos administrativos, especialmente quando inexiste prova concreta de recusa ilegal e há óbice normativo objetivo ao rito simplificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do protocolo do pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori impede reconhecer ato coator e afasta o direito líquido e certo necessário ao mandado de segurança. 2. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 condiciona a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina à aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, não subsistindo direito à tramitação simplificada para essa graduação. 3. A autonomia universitária e a competência para fixação de normas específicas no procedimento de revalidação, conforme a Lei nº 9.394/1996 e o Tema 599/STJ, legitimam a exigência de etapas avaliativas e a observância das diretrizes nacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 485, I, 931 e 937, I, e arts. 98 e 99; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Portaria Normativa MEC nº 22/2016; Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11.

(Apelação/Reexame Necessário 8013534-02.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)



Cumpre registrar, ainda, que, após intimação específica desta Relatoria para esclarecer onde constaria nos autos a comprovação do protocolo administrativo e da alegada negativa da autoridade impetrada, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos recursais e a indicar mensagem eletrônica encaminhada à Reitoria da universidade, sem, contudo, demonstrar a submissão do pedido à Plataforma Carolina Bori ou a existência de qualquer ato administrativo de indeferimento ou omissão imputável à autoridade coatora.

Sem a comprovação da prévia formalização do requerimento administrativo pelos meios oficialmente instituídos, a autoridade impetrada sequer teve a oportunidade de apreciar a pretensão do interessado no exercício de sua competência administrativa. Nessa perspectiva, ausente demonstração da instauração regular do procedimento administrativo e da correspondente omissão ou negativa da autoridade, inexiste prova pré-constituída do alegado ato coator, circunstância que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, haja vista que a ausência de prova pré-constituída da prática do alegado ato coator impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado e, por conseguinte, o processamento da ação mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Salvador, data da assinatura eletrônica.



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora