PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-48.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM QUE TARDOU O INÍCIO DE AUMENTO DE VAZÃO DE ÁGUA COM FINS A AMPLIAR O SEU VOLUME, RESULTANDO EM PICOS MAIS CONTUNDENTES DO QUE ERA ESPERADO PELOS PRINCÍPIOS DE PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO DIANTE DE CHUVAS TORRENCIAIS PREVISTAS, CASO HOUVESSE AUMENTO DE VAZÃO MAIS CEDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, ANÁLISE DO RELATÓRIO DA ANEEL E EXISTÊNCIA DE DANOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa operadora de barragem contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, majorando o valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil decorrente de inundações.

2. O acórdão embargado afastou as alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora da barragem, com base na teoria do risco integral.

3. Os presentes embargos alegam que o acórdão incorreu em omissões quanto à indispensabilidade da prova pericial, à análise do relatório da Aneel e à ausência de comprovação dos danos sofridos pela parte recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há questão em discussão consistente em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão no julgado, sobretudo quando os fundamentos essenciais da decisão já enfrentaram as teses apresentadas.

9. No caso, a decisão colegiada apreciou expressamente a questão de que a prova pericial é dispensável, pois a parte embargante considerou o feito preparado para julgamento antecipado.

10. As provas de que a parte embargada foi vítima da enchente estão expressa no acórdão embargado, sendo robustas.

11. O relatório Aneel foi analisado e, no contexto da prova analisada, reputado incapaz de alterar as conclusões do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000042-48.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante CELINA DE SOUZA e como embargada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-48.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra acórdão de id 79078998 que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por ESTADO DA BAHIA.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO É INCABÍVEL, POIS AUSENTE A PROVA DA RESPONSABILIDADE REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Simultaneamente, foram interpostas apelações cíveis pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e pela autora Celina de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

3. A CHESF apelou, alegando a existência de força maior em razão da cheia histórica ocorrida no final de dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, sustentando ainda cerceamento de defesa e necessidade de denunciação à lide do Município de Jitaúna.

4. A autora Celina de Souza também apelou, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora é tempestivo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (iii) saber se a sentença careceu de fundamentação; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, bem como a adequação da fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso da autora foi protocolado após o término do prazo legal, razão pela qual foi corretamente reconhecida sua intempestividade.

7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a própria parte ré reconheceu nos autos a suficiência das provas documentais apresentadas, tornando protelatório o pedido de produção de provas.

8. A sentença apresentou fundamentação clara e suficiente, com base em análise técnica do INEMA e dados meteorológicos oficiais, afastando-se a alegação de ausência de fundamentação.

9. A denunciação à lide do Município foi corretamente indeferida, por não se tratar de hipótese de responsabilidade regressiva, mas sim solidária, conforme prevê o art. 125 do CPC.

10. A conduta da ré contribuiu diretamente para o agravamento dos danos causados pelas chuvas, ao optar por manter níveis elevados de armazenamento no reservatório, mesmo diante de alertas meteorológicos, em desconformidade com os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (Leis nº 12.334/2010 e 6.938/1981).

11. Configurada a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento na teoria do risco integral adotada pelo Direito Ambiental, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

12. Inviável a exclusão da responsabilidade da ré com base em força maior ou culpa exclusiva do Município.

13. Ausente prova suficiente dos danos materiais, mas comprovado o sofrimento da autora em razão da inundação de sua residência, evidenciando-se os danos morais.

14. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a teoria do desestímulo mitigada, conforme jurisprudência do STJ e doutrina especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso da autora não conhecido por intempestividade.

16. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A responsabilidade por danos ambientais decorrentes de enchentes agravadas por operação inadequada de barragens é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a teoria do desestímulo mitigada”.

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil: arts. 125, 128

- Política Nacional de Segurança de Barragens: arts. 3º, 4º, 15 e 17

- Código Civil: art. 944

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp 604.801/RS

- STJ, REsp 665.425/AM

- TJ-BA, Apelação Cível n. 80022512720198050080

(ID 79078998)


Sustenta o embargante que a decisão padece de vícios.

Nesse particular, ele afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de examinar que a prova pericial é indispensável; o relatório Aneel não foi analisado; não houve provas de que a parte embargada foi vítima da enchente. (ID 89113038)

Pugna ao final pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (ID 89113038)

A embargada apresentou contrarrazões. (ID 89376910)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral.


 É o relatório.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-48.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.


Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)


A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. Embora a leitura da peça recursal revele que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma, alguns pontos terão sua fundamentação incrementada.

No que diz respeito às omissões que viabilizam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, viabiliza sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos de mérito que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório.


Aduz a parte embargante que não foi apreciado seu requerimento de produção de prova pericial, a qual reputa indispensável para o deslinde do feito.

Todavia, a produção probatória foi expressamente afastada, pois a própria parte embargante afirmou que o feito estava pronto para julgamento, tornando inócuo qualquer pedido probatório, inclusive, a pericial. Vejamos trecho do voto:

Nessas situações, a compreensão correta é que a parte apelante afirmou expressamente que a prova documental xjá apresentada bastava para o julgamento do feito, tornando meramente protelatório, nos termos de sua própria petição, o requerimento de dilação probatória. Vejamos transcrição:

10. Essa sólida documentação técnica sobre as causas das enchentes, analisada em conjunto com o detalhado depoimento prestado pelo Sr. Tony à Polícia Civil, mostra-se mais do que suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pela Parte Autora em sua inicial, sendo desnecessária qualquer outra prova para esse fim. (ID 423348763)

Rejeita-se a alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial.


O relatório da Aneel foi considerado pela parte embargante um ponto omisso do julgamento. Contudo, as suas conclusões são dúbias, incertas, inconclusivas, a exemplo de “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf”.

Outras análises, inclusive, do órgão ambiental foram em sentido contrário, considerando ter encontrado evidências de que a inundação foi relacionada à operação da barragem.

Inclusive, os gráficos dos estudos realizados pela própria embargante demonstram claramente que houve um adiamento no incremento da vazão da barragem, ou seja, os fundamentos para reputar que há evidência são claros e fundamentados no acórdão.

Portanto, não mencionar expressamente o Relatório da Aneel não torna o acórdão não fundamentado.

Rejeita-se, assim, omissão do acórdão embargado relativa ao Relatório da Aneel, pois demonstrado o nexo de causalidade por outros elementos para os quais aquele documento não é capaz de negar.


Aduz, ainda, a parte embargante que não há provas de que a parte embargada foi afetada pela enchente decorrente da liberação excessiva de águas represadas durante o início das chuvas torrenciais.

Não é verdadeira a sua afirmação. Há trecho expresso do voto nesse sentido:


Extrapolar tal conclusão para a ausência de danos morais, entretanto, não é conduta acertada. Há extensa documentação que comprova que a residência da parte autora foi afetada pela inundação. (ID 74682524, 74682526, 74682539 e 74682527)


Os documentos anexados são fotos, relatórios e comprovante de residência, os quais demonstram que a rua em que reside a parte embargada foi afetada e, por isso, justificam os danos morais, não os materiais, que demandam comprovação quantificada do prejuízo.

 Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, mantendo o acórdão por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator