PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SAXENDA (LIRAGLUTIDA). PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU III E MÚLTIPLAS COMORBIDADES (SÍNDROME DE KABUKI, DIABETES TIPO 2, ARRITMIA). TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO ASSISTENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA SOBRE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por RENDSON FERREIRA SILVA contra Sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida) para tratamento de Obesidade Grau III, associada a múltiplas comorbidades graves, como Síndrome de Kabuki, Diabetes Mellitus Tipo 2 e arritmia cardíaca. A decisão de primeiro grau baseou-se na nota técnica desfavorável do NATJus e na não incorporação do fármaco pela CONITEC, desconsiderando a imprescindibilidade atestada pelo médico assistente. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se o Apelante preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) e STF (Temas 6 e 1234) para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública, diante de um quadro clínico de extrema gravidade (IMC > 55). III. Razões de decidir 3. O Apelante comprovou a imprescindibilidade do tratamento através de laudo médico circunstanciado, que atesta ser a Liraglutida a única alternativa viável para evitar complicações cardiovasculares fatais, especialmente diante da contraindicação para cirurgia bariátrica e da ineficácia das terapias convencionais do SUS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, admitem a concessão de fármacos fora das listas oficiais desde que provada a necessidade e a incapacidade financeira, requisitos plenamente atendidos no caso concreto, considerando a hipossuficiência assistida pela Defensoria Pública e o registro do fármaco na ANVISA. 5. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, consolidou o entendimento de que o laudo do médico assistente, que acompanha o paciente e detém o conhecimento minucioso do histórico clínico, deve prevalecer sobre as conclusões genéricas do NATJus e o parecer de não incorporação da CONITEC, que se pautam em critérios meramente econômicos ou populacionais abstratos. 6. No caso específico de Rendson, jovem de 19 anos com Síndrome de Kabuki e 165kg, a negativa de fornecimento representa grave ameaça à sua integridade física e dignidade, sendo dever do Estado garantir o acesso ao tratamento essencial. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença integralmente reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o Estado da Bahia ao fornecimento contínuo do medicamento Saxenda (Liraglutida). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990; Tema 106 STJ; Temas 6 e 1234 STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS n. 8001505-73.2024.8.05.0149, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 14/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005805-98.2024.8.05.0110, em que figuram como Apelante RENDSON FERREIRA SILVA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005805-98.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENDSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94461760) interposto por RENDSON FERREIRA SILVA, representado pela Defensoria Pública, contra a sentença (ID 94461758) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública de Irecê, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer movida contra o ESTADO DA BAHIA. Na inicial, o Autor narrou ser portador de obesidade grau III (IMC 55,19 kg/m²), associada a Síndrome de Kabuki, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e apneia do sono. Sustentou que, após falha de tratamentos convencionais e diante da contraindicação para cirurgia bariátrica, o medicamento Saxenda (Liraglutida) foi prescrito como única alternativa urgente. O pleito foi acompanhado de relatórios médicos fundamentados e orçamentos que comprovam o alto custo do tratamento. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (ID 94461734) e, após instrução, proferiu sentença de improcedência (ID 94461757), acolhendo o parecer do NATJus (ID 94461726) e a Nota Técnica da CONITEC, argumentando que a Liraglutida não está incorporada ao SUS e que não haveria prova de urgência imediata à vida. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 6 e 1234 do STF. Argumenta que a obesidade grau III com múltiplas comorbidades em paciente jovem requer intervenção farmacológica específica quando as alternativas do SUS se mostram ineficazes, ressaltando que o laudo assistente deve prevalecer sobre o NATJus. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 94461764), pugnando pela manutenção da sentença sob a alegação de que o Poder Judiciário não deve impor o fornecimento de tecnologia cuja incorporação foi negada pela CONITEC por critérios de custo-efetividade. Encaminhados os autos a esta Superior Instância, não foi verificada necessidade de remessa ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público primário indisponível (partes maiores e capazes). Distribuição ratificada em livre sorteio para esta Terceira Câmara Cível (ID 94483681). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005805-98.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENDSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O Apelante goza do benefício da justiça gratuita (ID 94461756), o que dispensa o preparo. A controvérsia cinge-se à obrigação do Estado da Bahia de fornecer o medicamento Saxenda (Liraglutida) ao Apelante, acometido de Obesidade Mórbida (Grau III - IMC 55) e comorbidades severas. I - Do Preenchimento dos Requisitos do Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), o STJ estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados exige: (i) comprovação por laudo fundamentado da imprescindibilidade do fármaco e ineficácia do SUS; (ii) incapacidade financeira; e (iii) registro na ANVISA. No âmbito do Tema 6 do STF, reforçou-se o dever estatal diante da ineficácia dos substitutos públicos. No caso, o relatório médico assistente (ID 94461607) é cristalino: o paciente possui contraindicação para cirurgia bariátrica e o tratamento medicamentoso com Liraglutida é a única opção terapêutica viável. Atestou-se que os fármacos do SUS não possuem a eficácia necessária para o estágio de obesidade grau III do Apelante. A hipossuficiência é presumida pelo patrocínio da Defensoria Pública e o registro na ANVISA é fato incontroverso (nº 117660032). II - Da Prevalência do Laudo Assistente sobre o NATJus A sentença fundamentou a improcedência na Nota Técnica do NATJus, que classificou o tratamento como eletivo. Contudo, o NATJus emite pareceres de caráter orientativo e genérico, enquanto o médico assistente detém o contato direto com o paciente e a expertise sobre a complexidade singular do caso (Síndrome de Kabuki e histórico cardíaco). A jurisprudência desta Corte é firme na prevalência da prescrição fundamentada: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LIRAGLUTIDA. OBESIDADE GRAU II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA SOBRE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por paciente portadora de Obesidade Grau II contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, que negou o fornecimento do medicamento LIRAGLUTIDA (6mg/mL), necessário ao tratamento da patologia. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita rejeitadas. Segurança concedida. 'O laudo médico fundamentado e circunstanciado emitido pelo médico assistente prevalece sobre notas técnicas de caráter genérico quando comprovada, no caso concreto, a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, cumprindo o requisito estabelecido no Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça.' V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106 (REsp n.º 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018). TJ-BA, MS n. 8041139-09.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16/05/2024. (Mandado de Segurança 8001505-73.2024.8.05.0149, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025). III - Da Insustentabilidade da Negativa Baseada na CONITEC Embora a CONITEC tenha recomendado a não incorporação da Liraglutida por custo-efetividade (Portaria 60/2023), tal critério orçamentário não pode anular o direito subjetivo fundamental à saúde em casos de gravidade comprovada. O Apelante apresenta um IMC de 55,19, patamar de risco extremo que transcende a análise populacional da CONITEC. Negar-lhe a medicação é condená-lo ao agravamento irreversível de sua condição. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal relativa ao mesmo fármaco: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por paciente, objetivando a condenação do Ente Estatal ao fornecimento do medicamento Semaglutida, prescrito por médico assistente para tratamento de Obesidade Grau III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate o cumprimento de requisitos pela Paciente e pelo Juízo para fins de deferimento do fornecimento de medicação não incorporada ao SUS, nos termos dos julgamentos de Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, exige a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação ou mora em sua apreciação, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais, a prova de eficácia baseada em evidências e a incapacidade financeira do paciente. 4. A análise do Relatório de Recomendação n.º 553 da CONITEC, produzido em maio de 2025, revela que a não incorporação da Semaglutida baseou-se apenas em deliberação pela não recomendação, realizada após análise preliminar da Comissão. 5. Caracterizada está, portanto, a mora da Comissão, ao protelar a expedição de um ato definitivo sobre a incorporação do fármaco, conforme exigido pelo precedente vinculante. 6. A imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS também restaram evidenciadas. Notas Técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) atestam a eficácia e segurança do medicamento. O relatório médico, por outro lado, comprova que a paciente já foi submetida ao tratamento convencional, sem apresentar melhora do seu quadro, além de não ser indicada para o seu caso a realização de cirurgia bariátrica. 7. Afasta-se ainda a tese sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo e fornecimento de genéricos, pois o medicamento Semaglutida não possui similar genérico disponível no mercado brasileiro, inviabilizando a pretensão estatal de substituição sob o critério de menor onerosidade. 8. Considerando este conjunto de informações, está claro que a Autora atende a todos os critérios definidos no Tema 6 da Repercussão Geral, por estar caracterizada a mora da CONITEC, que vem protelando a não incorporação do medicamento ao SUS; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante nas listas do SUS; a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento; a imprescindibilidade clínica do tratamento; e a incapacidade financeira do Paciente para arcar com o custo do tratamento. 9. Estão cumpridos, de igual modo, os requisitos obrigatórios exigidos do Poder Judiciário, aqui evidenciados pela análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de incorporação pela CONITEC; aferição da presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário; e, no caso de deferimento judicial do fármaco, que sejam oficiados os órgãos competentes para avaliarem a possibilidade sua incorporação no âmbito do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto 7.646/2011; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61. Jurisprudência citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, DJe 10/10/2024; STF, RE 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26-09-2024, DJe 27/11/2024; STJ, REsp 1474665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017, DJe 22/06/2017."(Mandado de Segurança 8035069-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). IV - Da Sucumbência e Honorários Com a reforma da sentença, deve o Estado da Bahia arcar com os honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FAJ-DPE), conforme Temas 129 do STJ e 1002 do STF, restando isento de custas processuais. V – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça ao Autor RENDSON FERREIRA SILVA o medicamento SAXENDA (LIRAGLUTIDA), na dosagem prescrita pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, condicionada à apresentação semestral de relatório médico atualizado. Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a destinação exclusiva para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores, conforme determinado pela tese vinculante da Suprema Corte e pela legislação de regência. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005805-98.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENDSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO