PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO DO CONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016611-66.2026.8.05.0000, figurando como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e agravado EVANDRO GUIMARAES DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar ao agravado o depósito das parcelas no valor controverso, persistindo, entretanto, a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016611-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: EVANDRO GUIMARAES DANTAS
Advogado(s):DIEGO GOMES DIAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu a tutela antecipada para autorizar o depósito em juízo das parcelas incontroversas e vincendas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravado pode depositar em juízo a integralidade dos valores discutidos ou se deve pagar o montante incontroverso diretamente à instituição financeira agravante, no tempo e modo contratados, efetuando o depósito judicial apenas da quantia controversa.
III. Razões de decidir
3. Conforme as regras do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
4. Para elidir os efeitos da mora, cabe ao devedor efetuar o pagamento da quantia inconteste diretamente ao credor, por meio dos boletos correspondentes, realizando o depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade.
5. Se a instituição financeira não disponibilizar os meios ou boletos para o recebimento direto dos valores incontroversos, fica autorizado o depósito judicial da totalidade do valor contratado para resguardar os efeitos da decisão de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nas ações revisionais de contrato de financiamento, o valor incontroverso deve ser pago diretamente à instituição financeira no tempo e modo contratados, cabendo o depósito judicial apenas do valor controverso, salvo se o credor não disponibilizar os meios para o pagamento direto, hipótese em que se admite o depósito em juízo do valor integral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0023667-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, p. 07.02.2017; TJBA, Agravo nº 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, p. 08.03.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 8001318-71.2024.8.05.0244, em que a agravante litiga contra EVANDRO GUIMARAES DANTAS, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) a) Autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que o autor entende incontroverso (R$ 1.683,42), sem prejuízo de posterior ajuste após o contraditório; b) Determinar que a instituição financeira ré se abstenha de incluir ou manter o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) exclusivamente quanto ao contrato objeto desta lide, enquanto perdurarem os depósitos judiciais ou o pagamento das parcelas incontroversas; c) Manter o autor na posse do veículo descrito na inicial, condicionada à continuidade dos depósitos ou pagamentos incontroversos. (...)” Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que (i) o mero ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do devedor; (ii) o valor que o agravado pretende depositar é inferior àquele contratado e foi apurado unilateralmente; (iii) que a lei não permite o depósito judicial do valor das prestações sem a comprovação de recusa do credor em receber o pagamento; (iv) que o depósito judicial prejudica a instituição financeira, pois impede o acesso imediato ao valor das parcelas; (v) que a inadimplência do agravado é inconteste, o que torna a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do bem um exercício regular de direito do credor. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão monocrática (ID. 101062070), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de determinar ao agravado o depósito das parcelas no valor controverso, persistindo, entretanto, a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id 104676820, refutando as alegações da instituição financeira agravante e pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 07 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016611-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: EVANDRO GUIMARAES DANTAS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impunha ao agravado o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. "Art. 330. [omissis] §2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3o Na hipótese do §2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o agravado proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, o mesmo deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao banco agravante, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo art. 285-B, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada, que impunha ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III Recurso Conhecido e Parcialmente provido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023667-78.2015.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de contrato de financiamento bancário. Necessária observância ao novo art. 285-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a aplicação do dispositivo mencionado, cumprindo ao Juízo de origem examinar a verossimilhança do valor incontroverso alegado pela parte autora, à luz dos parâmetros traçados pelo STJ, para efeito de pagamento "no tempo e modo contratados", mantendo-se em depósito judicial somente o valor controvertido". ( Classe: AGRAVO, Número do Processo: 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016). Assim sendo, no particular, deve a decisão de primeiro grau ser reformada, no sentido de se determinar o depósito, pelo agravado, das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pelo agravante. Sendo assim, a reforma, em parte, da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar ao agravado o depósito das parcelas no valor controverso, persistindo, entretanto, a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pelo agravante, no prazo de 10 dias, restando mantido na posse do bem e vedada a inclusão nos cadastros restritivos, enquanto houver cumprimento da decisão judicial, até o julgamento definitivo da ação, na origem. Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos, disponibilizando os boletos, poderá a parte agravada manter os efeitos do decisum depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado, nos autos de primeiro grau. Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016611-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: EVANDRO GUIMARAES DANTAS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
VOTO