PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502955-55.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES e outros
Advogado(s):AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria. Tema 1278/STF. Inexistência de repercussão geral. Desprovimento.

 I. Caso em exame

 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, aplicando o entendimento firmado no Tema 1278 do STF. A controvérsia decorre da condenação do Município ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidor público municipal vinculado ao RGPS.

 II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 1278 do STF, incorreu em equívoco por tratar de controvérsia que o agravante considera de natureza constitucional e não apenas infraconstitucional.

III. Razões de decidir

 O Tema 1278 do STF fixou que a controvérsia relativa à complementação de aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao RGPS, à luz da legislação local, é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 

O agravo interno não demonstrou divergência relevante entre o caso concreto e a matéria firmada no leading case, tampouco apontou equívoco material na decisão agravada, restando ausente motivo para retratação. 

A negativa de seguimento ao recurso extraordinário observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo violação aos princípios da legalidade ou da moralidade administrativa.

IV. Dispositivo e tese

 Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É infraconstitucional, e insuscetível de repercussão geral, a controvérsia relativa à complementação de aposentadoria de servidor público municipal submetido ao RGPS, fundada na legislação local. 2. A aplicação do Tema 1278 do STF é suficiente para a negativa de seguimento a recurso extraordinário que verse sobre tal matéria.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.438.780 (Tema 1278), Rel. Ministra Presidente, Plenário, j. 22.09.2023, DJe 29.09.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0502955-55.2016.8.05.0103, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como agravado, JOSÉ CARLOS FAGUNDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502955-55.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES e outros
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 78138645), interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do CPC, e com base no Tema 1278STF.

Após breve síntese da lide, aponta o Agravante, em síntese, da completa ausência de enfrentamento das razões em sede de recurso extraordinário, acrescentando que esta se encontra em desacordo com as normas legais vigentes. Adita que não pode conceder vantagens aos servidores públicos se ausente regulamentação neste sentido, além de fazer digressões acerca do significado da palavra gratificação, momento em que afirma que a percepção de tal valor depende de previsão legal, o que não ocorre no presente caso.

Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 80822971.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502955-55.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSE CARLOS FAGUNDES e outros
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Assim é que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.438.780 (TEMA 1.278), em regime de repercussão geral, assentou ser "infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS", em acórdão de seguinte ementa:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito previdenciário. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Complementação de aposentadoria pelo Município. Lei Municipal 4.496/2002. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão Constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS.
(RE 1438780 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) 

In casu, consoante se extrai do voto proferido pela Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, em julgamento de reexame necessário, "Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0502955-55.2016.8.05.0103 ajuizada por JOSÉ CARLOS FAGUNDES, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora a complementação dos proventos de aposentadoria com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço ", verbis: (ID 67166427 )

[…]

Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo.

A respeito do princípio da legalidade, impõe transcrever as precisas lições de Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).

Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da complementação dos proventos de aposentadoria da apelada. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS, ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO IGNORADO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. LITIGANTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. (TJ-BA – APL: 80002646520188050055, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2021)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. II – A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000658-93.2013.8.05.0053, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2022)”.

Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito do servidor o pagamento de verba salarial inadimplida, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão.

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO

Conseguinte, tratando-se, na espécie, assim como no RE 1.438.780 (TEMA 1.278), de examinar "complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS", impõe-se, na forma do artigo 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil, a manutenção da negativa de seguimento do apelo extremo, por estabelecida, de forma definitiva, no aludido precedente, a inexistência de repercussão geral da controvérsia.

Assim, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1278/STF e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática dos recursos repetitivos.

Fica a recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator