PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-79.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA
Advogado(s): JERONIMO DE AGUIAR VALENTE
APELADO: LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS (INFILTRAÇÕES). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ADQUIRENTE SUBSEQUENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 194/STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO VÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo construtor (réu) contra a sentença que o condenou à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos (infiltrações e deterioração de cômodos). A decisão de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, entendendo aplicável o prazo decenal (art. 205, CC) e contando-o da data de aquisição do imóvel pelos autores (19/10/2011). O Apelante insurge-se exclusivamente quanto à prescrição, sustentando que o marco inicial do prazo decenal seria a data de conclusão da obra ("Habite-se" em 02/05/2008) ou, no máximo, a data da primeira alienação (22/09/2008), o que tornaria a ação, ajuizada em 27/06/2019, prescrita. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia recursal cinge-se unicamente à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para a pretensão de reparação civil por vícios construtivos, para verificar se este flui da data de conclusão/entrega da obra (tese do Apelante) ou da data da ciência inequívoca do vício, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do Código Civil. 

III. Razões de decidir 

O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 618 do Código Civil é um prazo de garantia legal, que assegura a responsabilidade presumida do construtor pela solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento da ação. Conforme a Súmula 194 do STJ (editada sob a égide do CC/1916 e adaptada pela jurisprudência para o prazo geral do CC/2002), a pretensão de indenização por defeitos na obra submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional decenal não é a data da entrega da obra. Ele somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca do vício ou defeito, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo quinquenal de garantia. No caso concreto, a obra foi entregue em 2008, iniciando-se o prazo de garantia de 5 anos (até 2013). Os vícios se manifestaram em 2012, inequivocamente dentro do período de garantia. Assim, o prazo prescricional decenal iniciou-se em 2012, findando apenas em 2022. Tendo a ação sido ajuizada em 27/06/2019, é manifesta a sua tempestividade, o que impõe o afastamento da prejudicial de mérito. Afastada a única tese recursal e não havendo impugnação aos demais capítulos da sentença, esta deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

Tese de julgamento: "1. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 618 do Código Civil é de garantia legal da solidez e segurança da obra, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. 2. Manifestando-se o vício construtivo dentro do quinquênio de garantia, nasce para o proprietário a pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da ciência inequívoca do vício pelo dono da obra, e não a data de conclusão ou entrega do imóvel." 

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil (CC/2002), arts. 205 e 618; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 194/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2088400/CE; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.253/SP. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8000872-79.2019.8.05.0006 em que figuram como parte(s) recorrente(s) EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA e parte(s) recorrida(s) LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

    

PRESIDENTE 

  

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-79.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA
Advogado(s): JERONIMO DE AGUIAR VALENTE
APELADO: LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA, insurgindo-se contra a r. Sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (Processo nº 8000872-79.2019.8.05.0006), ajuizada por LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS. 

Tentativa de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência ID. 88482744.  

A decisão recorrida (ID. 88482753), após rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral. A magistrada sentenciante fundamentou seu convencimento na aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando como marco inicial a data de aquisição do imóvel pelos autores (19/10/2011), concluindo pela tempestividade da ação ajuizada em 27/06/2019. No mérito, ante a ausência de impugnação específica do réu quanto à sua responsabilidade direta pelos vícios construtivos, limitando-se a defesa à tese prescricional e à alegação genérica de falta de manutenção, a juíza aplicou os efeitos da presunção de veracidade dispostos no art. 341 do Código de Processo Civil. Reconheceu, assim, o dever de indenizar pelos danos materiais (infiltrações e deterioração de cômodos) e morais (privação do uso pleno do imóvel, notadamente o quarto da filha do casal). Ao final, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. Em razão da sucumbência mínima dos autores, o réu foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

Em suas razões (ID. 88482756), o Apelante EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA pugna pela reforma da sentença, centrando sua irresignação exclusivamente na prejudicial de mérito da prescrição. O recorrente sustenta que o Juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao fixar o marco inicial do prazo prescricional na data em que os Apelados adquiriram o imóvel (19/10/2011). Argumenta, que o termo a quo correto seria a data de conclusão da obra, atestada pelo "Habite-se" (ID. 88482764) em 02/05/2008, ou, quando muito, a data da primeira alienação do imóvel, que o construtor, ora Apelante, realizou em favor da Sra. Anadeje de França Campelo em 22/09/2008, conforme prova a Certidão de Inteiro Teor (ID. 88482763) juntada pelos próprios autores. O Apelante frisa que esta tese fática foi devidamente suscitada em audiência (ID. 88482762). Destarte, defende que, considerando o marco inicial em 22/09/2008 e o ajuizamento da ação em 27/06/2019, transcorreram 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja anulada a decisão, com o reconhecimento da prescrição.  

Em contrarrazões (ID. 88482922), os Apelados LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS rechaçam a tese recursal, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam que o Apelante confunde o prazo de garantia legal da obra, previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), com o prazo prescricional para a ação indenizatória, que é decenal (art. 205 do CC c/c Súmula 194/STJ). Sustentam que o marco inicial do prazo prescricional, em se tratando de vícios ocultos, não é a data de entrega da obra, mas sim a data da ciência inequívoca do defeito. Afirmam que, embora a obra tenha sido entregue em 2008, os defeitos começaram a aparecer no ano de 2012, ou seja, dentro do prazo quinquenal de garantia. Defendem que, a partir da ciência do vício (2012), iniciou-se o prazo decenal, que findaria apenas em 2022, estando plenamente hígida a ação ajuizada em 2019. Pedem, por fim, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento). 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-79.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA
Advogado(s): JERONIMO DE AGUIAR VALENTE
APELADO: LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação. 

A controvérsia cinge-se unicamente à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Apelante, EDILSON VASCONCELOS CERQUEIRA. Este sustenta, em suas razões recursais, que a pretensão indenizatória deduzida pelos Apelados, LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal.  

A tese recursal sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data da conclusão da obra, atestada pelo "Habite-se" em 02/05/2008 (ID. 88482764), ou a data da primeira alienação à Sra. Anadeje de França Campelo, em 22/09/2008 (ID. 88482763). Considerando que a ação somente foi ajuizada em 27/06/2019, teriam transcorrido, segundo o Apelante, 10 anos e 9 meses, ultrapassando o prazo do art. 205 do Código Civil de 2022. 

Contudo, a argumentação do Apelante não encontra amparo na legislação aplicável nem na sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, que já se debruçaram sobre a interação entre os prazos de garantia e de prescrição nas ações de responsabilidade civil do construtor. 

O cerne da confusão interpretativa reside na natureza jurídica do prazo estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (grifos acrescidos).  

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo em conjunto com o prazo prescricional geral, sedimentou o entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos do caput do art. 618 é um prazo de garantia legal. Trata-se do período durante o qual, caso o vício que afete a solidez ou a segurança da obra venha a se manifestar, a responsabilidade do construtor é presumida.  

Dessa forma, manifestando-se o vício dentro deste quinquênio de garantia, nasce para o proprietário do imóvel (seja o dono da obra original ou o adquirente posterior, como no caso dos autos) a pretensão de reparação civil, a qual, por sua vez, submete-se a um prazo prescricional. 

Este prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos, conforme cristalizado na Súmula 194 do STJ ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Com o advento do Código Civil de 2002 e a ausência de um prazo específico para a pretensão de reparação civil contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205, que estabelece o prazo decenal: 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (grifos acrescidos). 

Crucial, portanto, é a definição do termo a quo deste prazo prescricional decenal. Ao contrário do que sustenta o Apelante, o prazo não se inicia com a entrega da obra. Se assim o fosse, a garantia quinquenal do art. 618 perderia grande parte de sua eficácia protetiva, pois um vício surgido no quinto ano de garantia já estaria com metade do seu prazo prescricional exaurido. 

A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal (art. 205) somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca do vício ou defeito, desde que este tenha se manifestado dentro do prazo de garantia (art. 618). 

Neste sentido, vejamos o seguinte julgado que reflete a posição consolidada daquela Corte: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2 . Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. [...] 

(STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifos acrescidos).  

Corroborando o supramencionado julgado, colaciona-se o entendimento do aresto citado na própria sentença recorrida:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO. [...] 3. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Apresentado o vício dentro desse período, o dono da obra tem 10 (dez) anos para ingressar com a ação, nos termos do art. 205 do CC/2002 (prazo geral de prescrição), contado da data da ciência da falha construtiva. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020) (grifos acrescidos). 

Com a aplicação das premissas jurídicas expostas ao caso concreto, descortina-se a seguinte linha cronológica dos eventos: a obra foi concluída e o imóvel alienado pela primeira vez pelo construtor em 22 de setembro de 2008 (conforme Certidão de Inteiro Teor - ID. 88482763). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal de garantia legal previsto no artigo 618 do Código Civil, que, por conseguinte, se estenderia até setembro de 2013. Os vícios construtivos, objeto da presente lide, manifestaram-se no ano de 2012, ou seja, inequivocamente dentro do período de garantia legal. Finalmente, a ação indenizatória foi ajuizada pelos adquirentes subsequentes em 27 de junho de 2019.  

Como se vê, os vícios construtivos (infiltrações graves) manifestaram-se em 2012, ou seja, dentro do prazo quinquenal de garantia legal. 

A partir da ciência do vício, em 2012, iniciou-se, então, a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para os Apelados buscarem a reparação civil, o qual se estenderia até o ano de 2022. 

Tendo a ação sido ajuizada em 27/06/2019, resta evidente a sua tempestividade, não havendo que se falar em prescrição. A sentença a quo, embora tenha utilizado como marco inicial a data da aquisição do imóvel pelos autores (19/10/2011), chegou à conclusão correta de afastar a prejudicial, pois, seja contando-se de 2011 ou de 2012, a ação proposta em 2019 é tempestiva. A tese do Apelante, que advoga pela contagem a partir de 2008, é, portanto, manifestamente improcedente e contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

Afastada a única prejudicial de mérito devolvida a este Egrégio Tribunal, e verificando-se que o Apelante, em suas razões recursais, não impugnou qualquer outro capítulo da sentença, opera-se a preclusão sobre tais matérias, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 

Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 

Finalmente, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos dos Apelados em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

 

Marta Moreira Santana  

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora