PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000507-57.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (PROFESSORES). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VENCIMENTO BASE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. ART. 7º, VIII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município a pagar aos servidores públicos as diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, com juros e correção monetária conforme os índices legais e a modulação da EC 113/2021 a partir de sua vigência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A controvérsia consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito a que o 13º salário seja calculado sobre a sua remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento base, à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, VIII, que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral. O art. 39, § 3º, da Carta Magna estende esse direito aos servidores públicos. Portanto, é imperativo constitucional que o 13º salário seja calculado sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o salário-base.


Embora a Lei Municipal nº 87/1992 (art. 67, § 3º) previsse a incidência da gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico do servidor, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no incidente de inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por desconformidade com a Constituição Federal, sem modulação de efeitos.


Os contracheques juntados pelos autores comprovam o vínculo com a Municipalidade e demonstram que o cálculo do 13º salário de 2015 foi realizado com base no vencimento, resultando em pagamento a menor. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Sentença confirmada em Reexame Necessário.

 

Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário de servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral, em observância aos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal nº 87/1992, em seu art. 67, § 3º, que restringia a base de cálculo ao vencimento base, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJBA no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000. 3. O ônus da prova do pagamento integral das verbas salariais incumbe à Fazenda Pública.

 

Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º. Lei Municipal nº 87/1992, art. 67, § 3º. Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 496, I.

 

Jurisprudência Relevante Citada: TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessário nº 0000507-57.2016.8.05.0204, em que figuram como Interessados ORTENCIA SILVA LOPES E OUTROS e o MUNICÍPIO DE UIBAÍ, e como Remetente, o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000507-57.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, Bahia, ID 79242384, dos autos da Ação de Cobrança nº 0000507-57.2016.8.05.0204, proposta por ORTENCIA SILVA LOPES e Outros em desfavor do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar aos servidores públicos ORTENCIA SILVA LOPES, PEDRO MACHADO SOBRINHO, POLYANA PIRES DE CARVALHO SODRÉ e REGINA CELIA DE SOUZA MACHADO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (dezembro de 2015). A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

 

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.

 

Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.

 

Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem interposição de recurso, conforme certidão, ID 79242388.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância através de remessa necessária e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que a remessa necessária é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000507-57.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 496, I, do CPC/2015. Desse modo, o provimento judicial carece de confirmação em segunda instância para que produza seus efeitos. Consequentemente, a remessa necessária deve ser conhecida, prosseguindo-se ao reexame da sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente analisada e a sentença fundamentada. Não se constata, portanto, nenhum reparo a ser feito nesta instância recursal, porquanto a decisão de primeiro grau reflete idêntica compreensão sobre os fatos e as provas.

 

Os autores, servidores públicos municipais na função de professor, ajuizaram a presente ação objetivando que o ente público pague, de forma regular, o valor referente ao 13º salário do ano de 2015, tomando como base de cálculo a sua remuneração integral e não apenas o vencimento base.

 

Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, estabeleceu expressamente que o décimo terceiro salário dos trabalhadores urbanos e rurais deve ser calculado com base na remuneração integral, in verbis:

 

"Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

 

O art. 39 da Carta Magna, ao tratar especificamente dos servidores públicos, estabeleceu que, dentre os direitos a eles aplicáveis estariam os previstos no art. 7º, VIII e XVII, in verbis:

 

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

 

Deste modo, é conclusão lógica que o décimo terceiro salário dos servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme previsão expressa do texto constitucional (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º).

 

Assim, razão não existe para adoção de base de cálculo diversa, devendo o 13º salário dos servidores públicos ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Constituição da República.

 

A Lei Complementar nº 005/2011 do Município de Uibaí, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, apensar de nada dispor sobre a gratificação natalina, prevê, em seu art. 12, § 6º, que os profissionais do Magistério farão jus as “gratificações previstas na Legislação Municipal”.

 

Com efeito, o art. 12, § 6º, da LC 005/2011 ao utilizar a expressão genérica "gratificações previstas na Legislação Municipal", sem impor qualquer restrição/vedação expressa, permite a aplicação do quanto previsto na Lei municipal nº 87/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), que estabelece regras gerais para a relação entre o Município e seus servidores.

 

A Lei Municipal nº 87/1992 prevê expressamente em seu art. 67, § 3º, que a gratificação natalina incide sobre o vencimento básico do servidor, in verbis:

 

Art. 67. A gratificação de natal será paga anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

(...)

§ 3º. A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

Sucede que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em 27/10/2021, se pronunciou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade do art. 67, § 3º, da Lei nº 87/1992 do Município de Uibaí, nos autos do incidente de inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ART. 67, §3º, DA LEI Nº 87/1992 DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE DE CÁLCULO INCIDINDO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE ORA DECLARADA.

1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.

2. A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, e estende aos servidores públicos, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º da Carta Política.

3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal.

4. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e julgado procedente para declarar a incompatibilidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal n. 87/1992, com a Constituição da República de 1988, sem modulação dos seus efeitos. (TJBA, ArgIncCiv 8032693-85.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, DJe 09/11/2021)

 

Os contracheques juntados aos autos pelos Autores, além de comprovar o vínculo com a Municipalidade, demonstram que o cálculo da parcela do décimo terceiro salário de 2015 foi elaborado, tão somente, com base nos vencimentos base dos servidores, portanto, a menor.

 

Não tendo o Município de Uibaí feito prova que desconstitua o direito pleiteado, na forma do art. 373, II, do CPC, não merece reparo a sentença sub examine.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, em todos os seus termos.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora