PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346251-68.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA MEDIANTE TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO COMPOSTO POR DUAS FONTES DE RECURSOS (BNDES E FNE). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO APENAS DA PARCELA VINCULADA AO BNDES E AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO FNE. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR EXEQUENDO. BAIXA DE HIPOTECA PARCIAL QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CRÉDITO TOMADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 333, I, CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA, CORRELATO ART. 373, I, DO CÓDEX ATUAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


1. Vê-se dos autos que a Cédula Rural objeto da execução foi constituída com recursos de duas fontes distintas: BNDES e FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), possuindo regramentos e saldos independentes.


2. Ademais, os documentos acostados ao caderno processual, em especial os comprovantes de pagamento (ID 39600278), evidenciam que o valor pago pelo devedor em 2008 foi destinado à liquidação da operação vinculada ao BNDES e à amortização de apenas parte da dívida vinculada ao FNE, remanescendo saldo devedor líquido, certo e exigível.


3. Outrossim, a autorização para baixa de hipoteca de um dos imóveis dados em garantia não implica quitação geral da dívida, mormente quando subsistem outras garantias contratuais e o saldo devedor não foi integralmente adimplido.


4. De mais a mais, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de crédito rural firmados por produtor para fomento de sua atividade econômica, por ausência da figura do destinatário final. Precedentes jurisprudenciais.


5. Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar a quitação integral da dívida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, adiante registrado, que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346251-68.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, a priori, por Alberto Gentil Magalhães Victal (atualmente sucedido por seu espólio), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/a., rejeitou a tese de defesa, entendendo que o pagamento realizado pelo devedor quitou apenas a parcela referente aos recursos do BNDES, remanescendo o débito vinculado ao FNE. Assim como, condenou o executado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.


Nas razões recursais (IDs 39600541/39600552), o apelante sustenta a nulidade do processo executivo por inexigibilidade do título, alegando ter quitado do modo integral a obrigação mediante transação bancária no valor de R$201.141,09, realizada em 02/06/2008. 


Argumenta, para tanto, que a própria casa bancária, ora apelada, emitiu ofício ao cartório competente autorizando a baixa da hipoteca, o que comprovaria a extinção total do débito e a liberação das garantias. 


Defende, ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer o conhecimento e provimento da sua insurgência para reformar a sentença, reconhecer a quitação da dívida e extinguir a execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais.


Intimado, o banco exequente apresentou contrarrazões (IDs 39600615/39600625) pugnando pela manutenção do julgado.


Ascendendo os autos a este Egrégio Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Des. Roberto Maynard Frank, que declinou da competência em virtude de prevenção da Segunda Câmara Cível (ID 43286367).


Redistribuídos à Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, esta também declinou da competência (ID 43679058), esclarecendo que a prevenção recaía sobre a vaga que ocupava anteriormente, devendo o feito ser remetido ao seu sucessor na cadeira originária, o que ensejou nova distribuição à Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima (ID 43893605).


No curso do processamento, a douta Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto constatou a notícia de falecimento do executado e determinou o sobrestamento do feito por 90 dias para regularização do polo ativo, nos termos do despacho de ID 49534806.


O Banco apelado peticionou requerendo a habilitação e indicando possíveis sucessores (IDs 56039279 e 60689569). Escoado o prazo de suspensão certificado pela secretaria (ID 59309213), determinou-se a intimação dos patronos e diligências para citação dos herdeiros.


Após tentativas de intimação via postal com aviso de recebimento negativo (ID 68999904), foi expedido mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 70351478) em face de Viviane Blumenfeld Magalhães Victal. 


A parte peticionou requerendo dilação de prazo para apresentar documentos (ID 70309850), pleito que foi deferido pela então Relatora (ID 71270162). Ato contínuo, foram apresentados a certidão de óbito e os dados qualificativos das herdeiras (ID 72544816).


Por meio da decisão de ID 72826755, foi deferida a habilitação das herdeiras Simone Blumenfeld Magalhães de Alice, Viviane Blumenfeld Magalhães Victal e Vanessa Blumenfeld Magalhães de Carvalho, bem como da viúva Renata Blumenfeld Magalhães Victal, determinando-se a retificação da autuação e dos registros no sistema para constar os sucessores processuais.


Por fim, a douta Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada despachou determinando a regularização da representação processual das sucessoras habilitadas, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 82788065). Em cumprimento à determinação, a parte apelante acostou aos autos os instrumentos de procuração pertinentes nas petições de IDs 83518631, 83518636/83518637.


Os autos vieram-me conclusos em razão da substituição da Relatoria, encontrando-se aptos para julgamento.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346251-68.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (3)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

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VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade, merecendo ser conhecido, pelo que adentro ao exame do mérito recursal.


Da leitura dos autos, denota-se que o cerne da controvérsia reside na verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial, em específico se o pagamento realizado pelo devedor originário, Sr. Alberto Gentil Magalhães Victal, em 02/06/2008, no montante de R$201.141,09, ID 39600278, teve o condão de quitar de forma integral a dívida ou se, conforme sustenta a instituição financeira apelada, tratou-se de quitação parcial, remanescendo saldo devedor passível de execução, objeto da lide.


Pois bem. Da análise da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 047.004.655-49 A, documento base da execução, depreende-se que o crédito concedido foi composto por duas fontes de recursos distintas (BNDES e FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -), com regramentos e encargos financeiros próprios, conforme detalhado no instrumento contratual e seus aditivos:


  1. Recursos do BNDES/FINAME: Valor original de R$129.813,38; e,

  2. Recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste): Valor original de R$144.348,00.


Por sua vez, a tese dos apelantes funda-se na premissa de que houve uma transação para quitação total da dívida e, com intuito de corroborar tal alegação, acostou aos autos comprovantes de pagamento e um ofício da casa bancária, ora apelada, autorizando a baixa de hipoteca de uma das Fazendas. 


Contudo, o exame minucioso da documentação acostada não socorre a pretensão de extinção total da obrigação. Explico.


Compulsando os comprovantes de pagamento (ID 39600278) datados de 02/06/2008, observa-se a discriminação clara da destinação dos valores:



Tal distinção é corroborada pela correspondência enviada pela instituição financeira ao executado, transcrita na sentença, que explicita os termos da negociação aceita:

 

"em reposta ao seu expediente datado de 08/04/2008, onde V. Sa. propõe liquidação de um das operações e renegociação de outra, mantidas nesta agência, servimo-nos da presente para comunica-lhe do DEFERIMENTO à sua pretensão, para tal mister, considerando o seguinte: a) Após a liquidação da Operação Nº A000009902-003 BNDES, atualizada até a presente data no valor de R$ 188.754,17 e; b) Amortização de 20% do saldo em atraso da Operação N° A000009901-002, atualizada até a presente data no valor de R$ 12.386, 92, perfazendo um montante de R$ 201.141,09, assim formalizaremos a renegociação e atendimento do pleito no que requer a Baixa da Hipoteca da Fazenda Boa Olinda e Recanto, permanecendo como garantia os outros imóveis vinculados à Operação vigente".


Ainda sobre o tema, verifica-se que a soma destas quantias perfaz o total de R$201.141,09, valor este que o apelante alega ter sido o preço da "transação total".


Todavia, não há no caderno processual instrumento de transação ou quitação plena assinado pelo credor que abarque a totalidade da dívida (BNDES + FNE). 


Ao revés, a documentação técnica bancária evidencia que a transação celebrada não abrangeu a totalidade da dívida, mas tão somente a liquidação da parcela BNDES e o pagamento parcial (amortização) da parcela FNE, remanescendo o saldo vinculado a esta última, o qual é objeto da presente execução.


Por outro lado, no que tange ao ofício expedido pelo Banco apelado ao Cartório de Registro de Imóveis, autorizando a baixa da hipoteca, verifica-se que a liberação recaiu de modo específico sobre o imóvel "Fazenda Reunidas Boa Olinda e Recanto".


Ocorre que a garantia real da Cédula em questão era múltipla, abrangendo também as Fazendas “Boa Sorte" e a “Miss Bela", imóveis estes que permaneceram garantindo a dívida remanescente do FNE.


Desta forma, pode-se concluir que, a liberação de uma das garantias reais, após amortização substancial da dívida (quitação da parte BNDES), não implica, por si só, a presunção de pagamento integral do débito, mormente quando subsistem outras garantias vinculadas ao contrato e o saldo devedor da fonte FNE não foi adimplido de modo integral.


Quanto à alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), suscitada pelo apelante para tentar inverter o ônus da prova ou reinterpretar a transação, esta não merece prosperar.


Isso porque, tratando-se de crédito rural tomado para fomento de atividade produtiva, o mutuário não se enquadra no conceito de destinatário final.


Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência trazida aos autos na peça de impugnação do apelado (IDs 39600465/39600466), que reflete o entendimento aplicável à espécie, cuja transcrição se faz in totum conforme requerido:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPÓSITO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE Para se submeter ao regime protetivo, é preciso que a pessoa adquira ou utilize produto ou serviço na qualidade de destinatário final (artigo 2º). Como decorrência, sob seu manto não se abrigam as aquisições de produtos ou serviços que se inserem na cadeia produtiva, tal como o empréstimo destinado a incrementar a atividade empresarial. (2.º TACSP – 9.ª Câm. - Ap. c/ Rev. 563.326-00/1 - - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 1.12.99)


Aquele que figura como devedor em contrato de confissão de dívida, firmada com instituição financeira, não se enquadra no conceito de consumidor, dado pelo artigo 2.º da Lei 8078/90, porquanto não se utiliza do respectivo crédito como destinatário final, não se aplicando, destarte, os preceitos do CODECON na espécie. (STJ - 3.ª T. - ADDRResp-MG n.º 282646 – Min. Waldemar Zveiter – decisão monocrática – j. 13.03.2000, DJ 24.3.2000)


Assim, uma vez afastada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, recaía sobre o apelante o dever de demonstrar o fato extintivo do direito do exequente, qual seja, o pagamento integral da dívida, conforme preceituava o art. 333, I, do CPC/1973 (vigente à época da instrução e sentença), correlato art. 373, I, do atual Códex.


Entretanto, o executado/embargante, ora recorrente, limitou-se a apresentar o comprovante de pagamento parcial mencionado, o qual, confrontado com a planilha de evolução do débito apresentada pelo banco exequente, confirma a persistência do saldo devedor executado.


Ademais, quanto à regularidade da cobrança de juros e encargos, a jurisprudência colacionada aos autos pela instituição financeira também ampara a manutenção das cláusulas contratuais originais, afastando alegações genéricas de abusividade que poderiam contaminar o saldo devedor, atraindo, ainda, a aplicabilidade da Súmula 381 do STJ:


Apelação cível – Embargos à execução – Ofensa ao Decreto 22.626/33 - Inocorrência – Inteligência da Súmula 596 do STF – Cobrança de juros acima do permissivo constitucional - Possibilidade - O art. 192, da Constituição Federal não é auto - aplicável. Necessária regulamentação – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Litigância de má-fé - Ocorrência – Decisão correta – Recurso desprovido. [...] (TACPR – Apelação Cível n.º 117109100 – União da Vitória – Juiz Prestes Mattar – Sétima câmara cível - Julg: 04/05/98 - Ac.: 7863 - Public.: 29/05/98) [supressão não original]


STJ|Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.


Destarte, o título executivo permanece líquido, certo e exigível em relação ao saldo remanescente da fonte FNE, não havendo prova robusta de novação ou transação extintiva da totalidade da obrigação.


A sentença recorrida, portanto, analisou de modo correto o conjunto probatório existente nos autos, não merecendo qualquer reparo.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em razão do resultado do julgamento, pois não se aplica a norma disposta no §11, do art. 85 do CPC ao presente caso, uma vez que a sentença combatida fora proferida na vigência do CPC de 1973, conforme orientação do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


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