PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071402-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO GALVAO MATTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTEMENTE SANADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

.1.1I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 21 de outubro de 2025, na cidade de Caravelas/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se constrangimento ilegal em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, com o pleito de relaxamento da prisão. Requereu-se liminarmente a expedição de alvará de soltura. A liminar foi parcialmente deferida apenas para determinar a realização do referido ato. Posteriormente, o Juízo de origem realizou a audiência e manteve a prisão preventiva do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas gera, por si só, nulidade da prisão e impõe o relaxamento da custódia; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas, embora configure irregularidade, não impõe, de forma automática, o relaxamento da prisão, sobretudo quando o flagrante é convertido, posteriormente, em prisão preventiva por decisão devidamente fundamentada.

  2. A audiência de custódia foi realizada após a liminar deferida nos autos, sendo reavaliada a legalidade da prisão, e confirmada a manutenção da custódia cautelar pelo Juízo de origem, em decisão com fundamentação idônea.

  3. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico que supre eventual nulidade derivada da ausência de audiência de custódia, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

  4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), já fracionadas e embaladas para comercialização, o que indica gravidade concreta da conduta.

  5. O paciente é apontado nos autos como indivíduo com histórico de envolvimento com o tráfico, inclusive com registro de apreensão anterior por fato análogo na adolescência, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar.

  6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente, sendo a custódia o único meio eficaz de preservar a ordem pública.

  7. As condições pessoais favoráveis alegadas — juventude, primariedade e residência fixa — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente concedida.


Tese de julgamento:

  1. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica, por si só, nulidade da prisão preventiva, quando esta é posteriormente decretada com base em nova decisão devidamente fundamentada.

  2. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a convalidar a custódia, superando eventual ilegalidade pretérita.

  3. A presença de elementos concretos que indicam gravidade da conduta e risco de reiteração criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.215/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 729.771/PR, Quinta Turma, DJe 14.06.2022; TJ-BA, HC 0310168-56.2012.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 06.09.2012, DJe 16.11.2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071402-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUAN SANTOS DA SILVA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, Data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071402-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO GALVAO MATTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrada pelo advogado MARCELO GALVÃO MATTOS, em favor do paciente LUAN SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.

 

O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de outubro de 2025, na cidade de Caravelas/BA, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

 

O cerne da impetração reside na alegada ilegalidade do cerceamento da liberdade em razão da não realização da audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sustentando que o paciente permaneceu custodiado por 20 (vinte) dias sem a devida análise judicial do Auto de Prisão em Flagrante.

 

Argui que a omissão na realização do ato, essencial e de caráter fundamental, configuraria manifesto constrangimento ilegal.

 

Argumenta que a decisão que finalmente converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida em 10 de novembro de 2025, não teria o condão de sanar a ilegalidade pretérita.

 

O impetrante reforça as condições pessoais favoráveis do paciente, indicando ser menor de 21 (vinte e um) anos, primário e possuidor de residência fixa na localidade, aduzindo que referidos predicados, somados à alegada ilegalidade temporal, justificariam o imediato relaxamento da prisão.

 

Pugnou, em sede liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.

 

A liminar foi deferida parcialmente no sentido de reconhecer a falha procedimental na não realização da audiência de custódia e determinar, com a máxima urgência, a realização do ato pelo Juízo a quo.

 

A autoridade coatora, ao prestar informações (Id. Num. 95080030, complementado pelo Id. Num. 95274563), informou que, em estrito cumprimento à determinação superior, a Audiência de Custódia foi realizada.

 

O Ministério Público do Estado opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 


Salvador/BA, Data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071402-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO GALVAO MATTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme consta nos autos de origem o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de outubro de 2025, por volta das 21h00, na posse de uma quantidade expressiva e variada de substâncias entorpecentes, consubstanciadas em 27 (vinte e sete) buchas de cocaína, pesando 9,17g (nove gramas e dezessete centigramas); 4 (quatro) pedras de crack, com peso de 1,53g (uma grama e cinquenta e três centigramas); e 23 (vinte e três) buchas de maconha, pesando 32,38g (trinta e duas gramas e trinta e oito centigramas).

 

Ademais, os relatos policiais constantes dos autos indicaram que o paciente já era conhecido pela prática costumeira do tráfico ilícito de drogas na localidade.

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

No que tange à principal tese do mandamus, qual seja, a alegação de constrangimento ilegal derivado da ausência da Audiência de Custódia em tempo oportuno, a análise dos autos revela que, embora a inobservância do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas para a realização do ato, conforme previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, tenha de fato ocorrido, tal irregularidade não possui o condão de, por si só, impor a automática revogação da prisão preventiva.

 

Deve-se observar que, em momento anterior à presente impetração, o Juízo de origem já havia homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, por decisão proferida no dia 10 de novembro de 2025 (Id. Num. 529630480 dos autos de origem).

 

Posteriormente, em estrito cumprimento da decisão liminar deste Tribunal, a Audiência de Custódia foi efetivamente realizada no dia 27 de novembro de 2025 (Id. Num. 532572568). Em seguida, mediante reanálise da custódia em 01 de dezembro de 2025 (Id. Num. 533106624), o Juízo a quo manteve a prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos da custódia antecipada.

 

Registre-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva, devidamente fundamentada nos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna superada a alegação de nulidade relativamente à inobservância do prazo da Audiência de Custódia. Uma vez que a prisão passou a ser respaldada por novo título, dotado de base e motivação concretas, a irregularidade de índole temporal da custódia antecedente é considerada sanada pelo ato de convalidação e posterior reanálise.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. 2. Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada garantindo assim os direitos do preso em flagrante . O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria . 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi apreendida expressiva quantidade de drogas. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.6 . O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:RHC 94 .204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018 .8. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL DE 24H. MATÉRIA SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE . INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS. DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR INFRUTÍFERA . NÃO CONTAMINAÇÃO. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RE-RATIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . CABIMENTO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício . 2. Encontra-se superada tese de ilegalidade da prisão pela não realização de audiência de custódia no prazo legal, em hipótese na qual, embora tenha havido extrapolação do prazo "pela ausência de efetivo policial para a realização da escolta", foi decretada ao final a prisão preventiva. Precedentes. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4 . A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada. Ademais, a matéria foi devidamente comunicada às autoridades administrativas competentes para a eventual aplicação de medidas disciplinares. 5. Não há que se reconhecer nulidade das provas pelo alegado ingresso não autorizado em domicílio em hipótese na qual inexiste divergência quanto ao fato de que as drogas foram encontradas com a agravante em via pública e, somente em momento posterior, realizada a busca alegadamente não franqueada na residência, onde nada foi encontrado . 6. Conquanto necessária retificação da decisão agravada, afastando o óbice da supresssão de instância quanto ao pleito de prisão domiciliar como forma de prevenção ao coronavirus, tal alteração não modifica a conclusão do julgado, uma vez que os documentos carreados aos autos, embora indiquem que a agravante é hipertensa, demonstram que o quadro encontra-se controlado por meio de medicamento de uso contínuo, de viável fornecimento pelo estabelecimento prisional, não se justificando o benefício pretendido. Precedentes. 7 . Agravo parcialmente provido.

(STJ - AgRg no HC: 669316 PR 2021/0161274-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)

 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado . Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar . 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade . Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)



Demais disso, o Habeas Corpus constitui mecanismo célere e de cognição sumária, não comporta a análise aprofundada de fatos e provas, tampouco a desclassificação das condutas imputadas ao paciente, cabendo ao julgador cingir-se à verificação do manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica in casu.

 

A prisão preventiva é legitima quando presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade da custódia para um dos fins previstos no art. 312 do CPP). No presente caso, ambos os requisitos foram demonstrados de forma concreta e minuciosa pela autoridade coatora.

 

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram cabalmente demonstrados pela apreensão das substâncias (maconha, cocaína e crack) e pelo Auto de Prisão em Flagrante que detalha a posse, o fracionamento e a forma como o paciente foi abordado, elementos que, em um juízo não exauriente, apontam para a prática do crime de tráfico, na forma prevista pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Note-se que o crime imputado possui pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade da preventiva previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.

 

No que concerne ao periculum libertatis, o Juízo de origem fundamentou o decreto de custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, e o fez com base em elementos palpáveis e concretos, aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente.

 

A custódia preventiva, estabelecida com base neste fundamento, visa salvaguardar a estabilidade social, a prevenção da reiteração criminosa e a própria credibilidade do sistema de justiça penal diante da prática de crimes de alta lesividade.

 

A decisão mantenedora da prisão preventiva (Id. Num. 533106624) ressaltou que a gravidade concreta da conduta se revela pela pluralidade e diversidade de entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack – todos já fracionados e embalados em porções individualizadas, o que indica uma destinação comercial estruturada.

 

Outrossim, o Juízo singular reiterou que o paciente é indivíduo era conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes e que há menção nos autos de que já havia sido detido por tráfico na adolescência, conforme de infere dos autos n. 8000048-75.2025.8.05.0050, circunstâncias que apontam para uma probabilidade de reiteração criminosa. Veja-se:

 

 

No caso sub examine, diante da natureza do delito imputado – tráfico de drogas, equiparado a hediondo –, da gravidade concreta decorrente da pluralidade e fracionamento das substâncias ilícitas apreendidas, e dos fortes indícios de que o custodiado possui um envolvimento habitual na mercancia de entorpecentes em estrutura organizada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno, revela-se patente e comprovadamente insuficiente para o restabelecimento da ordem e da paz social.


A custódia preventiva é o único instrumento eficaz e adequado para acautelar o meio social da periculosidade demonstrada pelo agente, impedindo a continuidade da prática delitiva e assegurando a credibilidade das instituições de justiça. Permitir a liberdade neste ponto, substituindo-a por medidas mais brandas, representaria um risco significativo de descrédito à justiça, além de potencialmente colocar em xeque a instrução criminal, dada a menção do custodiado a outros agentes envolvidos ("Jubileu" e "Dunga"), podendo ele influenciar testemunhas ou ocultar provas.

 

 

A decisão judicial guerreada revela, portanto, uma fundamentação concreta e idônea, que se amolda perfeitamente às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se tratando de considerações genéricas ou abstratas, mas sim da análise pormenorizada dos fatos e circunstâncias que circundaram a prisão.



Com a demonstração da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelar-se-ia insuficiente e inadequada para tutelar a ordem pública.

 

Em crimes como o tráfico de drogas, diante de elementos que apontam para uma dedicação de certa monta à atividade criminosa, cede a presunção de suficiência das medidas alternativas em favor da custódia preventiva como instrumento cautelar eficaz.

 

Neste panorama robusto, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente – ser jovem e possuir residência fixa – não se prestam, por si sós, a afastar a necessidade patente da custódia cautelar.

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA 27/05/2012, NA POSSE DE 1 (UMA) BALINHA DE MACONHA, 16 (DEZESSEIS) AMPOLAS PLÁSTICAS CONTENDO COCAÍNA, 1 (UM) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, 1 (UM) APARELHO CELULAR MARCA ALCATEL E A QUANTIA DE R$ 48,00 (QUARENTA E OITO REIAS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SUA NECESSIDADE. ATO CONSTRITOR QUE OBEDECEU AS EXIGÊNCIAS DO ART. 312, DO CPP. PACIENTE DE JÁ FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE CONFIRMADA ATRAVÉS DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. O FATO DE SER PRIMÁRIO NÃO ENSEJA OBJETIVAMENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SE NOS AUTOS ENCONTRAM-SE ELEMENTOS CONCRETOS DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Devidamente comprovada a materialidade delitiva e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, a autoridade apontada como coatora, atentando para os requisitos descritos no art. 312, do CPP, deliberou manter a decretação da custódia preventiva do Paciente, demonstrando concretamente, para tanto, os motivos que autorizaram a sua imposição, mormente como forma de resguardar a ordem pública e para evitar eventual reiteração criminosa, considerando que o paciente já responde a outro processo por tráfico de drogas. Salientou a douta Procuradoria de Justiça que "o acusado foi apreendido com 3,30 gramas de canabis sativa e 21,70g de cocaína, acondicionadas em dezesseis porções, demonstrando, a priori, que a droga era para comercialização. Por fim, não subsiste o argumento da desnecessidade de prisão do paciente, por força da alegação do seu caráter primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Isto por que, segundo posição majoritária do STF, o fato do agente ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. Denegação da ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - HC: 03101685620128050000 BA 0310168-56.2012.8.05.0000, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2012, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)

 

A decisão atacada, ao reavaliar o caso após a realização da Audiência de Custódia e manter a prisão preventiva, pautou-se na persistência inalterada dos requisitos cautelares, rechaçando corretamente os pleitos defensivos.

 

Portanto, em face da reanálise realizada pelo Juízo a quo, com exaustiva motivação, e considerando que a ilegalidade primária (falta de audiência de custódia no prazo) foi superada pela conversão em preventiva e pela posterior realização do ato exigido por este Relator, a manutenção da custódia se impõe para a garantia da ordem pública.

 

Conclusão:

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, apenas para ratificar a liminar que determinou a realização da audiência de custódia, mantendo incólume o decreto prisional. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator