PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227246-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I.  Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e reparação moral, sob alegação de ausência de notificação prévia e inexistência do débito.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR/SISBACEN enseja a invalidade do apontamento; (ii) estabelecer se tal ausência, por si só, configura dano moral indenizável.

III . Razões de decidir

3. O SCR/SISBACEN possui natureza funcional equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações são utilizadas para análise de risco e concessão de crédito, produzindo efeitos restritivos na esfera do consumidor.

4. A inscrição em cadastros restritivos depende de notificação prévia do consumidor, conforme art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, sendo requisito de validade do apontamento.

5. A instituição financeira deve comprovar a realização da notificação prévia, ainda que a responsabilidade originária seja do órgão mantenedor do cadastro.

6. A ausência de notificação prévia implica a invalidade do registro e autoriza sua exclusão até a regularização do procedimento.

7. Mesmo a existência de débito válido não afasta a necessidade de observância do dever de notificação prévia.

8. A presença de registros anteriores legítimos afasta o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo 

9. Recurso de Apelação conhecido e parciamente provido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8227246-56.2025.8.05.0001, que tem como parte Apelante, LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR e, parte Apelada, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227246-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa face à justiça gratuita.

Na origem, a parte autora alegou que ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras teve sua solicitação recusada em razão de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), tendo posteriormente constatado a existência de apontamento realizado pela instituição financeira ré indicando operação classificada como “vencida”. Sustenta que jamais foi previamente comunicado acerca do referido registro, circunstância que teria violado seu direito à informação e à transparência, além de impedi-lo de regularizar a situação antes da negativa de crédito experimentada. Defende que o SCR possui natureza equivalente aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, razão pela qual a ausência de comunicação prévia configuraria ato ilícito apto a ensejar a exclusão do apontamento e a reparação pelos danos morais sofridos. 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a comunicação de informações ao SCR não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira ou dano moral indenizável, sobretudo diante da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade das informações prestadas ao sistema.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 103932153), sustentando, em síntese, que o SCR possui natureza restritiva e influencia diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras, razão pela qual seria indispensável a prévia comunicação ao consumidor acerca da inclusão das informações no sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 

Afirma, ainda, que a ausência dessa comunicação caracteriza violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a compensação por danos morais, os quais entende configurados in re ipsa. 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão do apontamento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Apresentadas contrarrazões (ID 103932156), a instituição financeira apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não enfrentariam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, reiterando a regularidade das informações encaminhadas ao SCR, a inexistência de equiparação entre o referido sistema e os cadastros tradicionais de inadimplentes, bem como a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 01 de julho de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227246-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso, em especial o referente à regularidade formal.

Apesar de arguida preliminar de dialeticidade pela parte Apelada, a parte Apelante apresenta argumentos que se insurgem à sentença prolatada que, independentemente de sua procedência, afastam a preliminar suscitada, que resta rejeitada.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece parcial reforma.

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, vejamos:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifei)


É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. 

Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito. 

Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção.

Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ).

Embora se alegue que a cláusula contratual possa ser interpretada como uma ciência geral do consumidor sobre a possibilidade de registro, a obrigatoriedade da notificação prévia não se discute, sendo imperativo legal previsto no CDC e consolidado pela jurisprudência do STJ. 

Tanto os sistemas de SCR como SPC/SERASA são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor. 

A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito.

Inclusive, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 reconhece a necessidade de proteção ao consumidor ao estabelecer em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal previsão confirma que o legislador reconheceu a importância da transparência e da notificação prévia, elementos essenciais para a proteção do consumidor em cadastros que impactam sua vida creditícia.

Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Sobre o tema este Tribunal de Justiça vem entendendo que embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a instituição financeira comprovar que a notificação foi realizada sob pena de invalidade da inscrição. A respeito:


CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018215-72.2020.8.05.0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOSEFA FLORÊNCIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 9 de Março de 2021. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


Nessa direção também tem decidido o STJ:


RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015).

Ausente a comprovação da notificação prévia deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade. 

Noutro vértice, tratando-se de hipótese em que a existência do débito não se encontra eivada de vício, a ausência de notificação prévia, apesar de possibilitar a determinação da retirada do apontamento, não causa ao consumidor dano moral passível de ser indenizado.

No caso dos autos, verifico que a parte apelante possui outros apontamentos legítimos em seu nome no próprio sistema SCR/SISBACEN (ID 103932136), circunstância que impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

O autor contava com inúmeros apontamentos de inadimplência registrados por vários credores nos últimos anos, incluindo apontamentos realizados pelo Banco CSF S.A. Atacadão São Paulo, com débitos vencidos nos valores de R$ 4.402,78, R$ 11.119,60 e R$ 21.723,04; pelo Banco Bradesco S.A., com faturas e parcelas em atraso nos valores de R$ 8.680,43, R$ 56,64, R$ 162,10, R$ 302,92, R$ 620,22, R$ 650,70 e R$ 7.431,39; pelo Banco Santander S/A, com inadimplementos que totalizam R$ 822,02, R$ 628,79, R$ 200,84, R$ 421,98 e R$ 2.752,72; pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., com dívidas de R$ 572,25, R$ 602,77 e R$ 645,83; bem como pelo Banco Inter S.A., no montante de R$ 4.622,55.

A constatação é corroborada pelo próprio relatório de informações consolidado no registrato do SCR juntado pelo autor (ID 103932122), que indica a presença de expressivo saldo devedor vencido junto a diversas outras instituições financeiras e de pagamentos nos meses anteriores e concomitantes à propositura da demanda.

A existência de outras inscrições válidas no sistema demonstra que o nome do consumidor já se encontrava restrito no mercado de crédito, não havendo abalo adicional à honra ou imagem decorrente da inscrição específica ora questionada.

Diante da sucumbência mínima da parte Apelada, mantenho o ônus sucumbencial para a parte autora, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a exclusão dos dados da apelante do cadastro SCR/SISBACEN até que seja regularizada a notificação prévia, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator