PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE CONTRAPROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO É ABARCADA PELO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO ART. 104-A, § 1º, DO CDC. PARCELA CONTRATADA NO VALOR DE R$ 754,50 (-). PRETENSÃO DE DEPÓSITO MENSAL DO VALOR DE R$ 265,35 (-). PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. DEPÓSITO JUDICIAL CABÍVEL EM RELAÇÃO AO VALOR CONTROVERTIDO PARA QUE SEJA VIÁVEL A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 2º, DA LEI 10.931/2004. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA GERADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÍS BONFIM PINHEIRO ASSIS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação Revisional nº 8156626-87.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela Autora (ID. 56501718 - Págs. 8/9). 2. Inicialmente, tem-se que a instituição financeira apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, em sede de contrarrazões (ID. 63688307), sob a alegação de que a Recorrente não fez prova de sua hipossuficiência financeira. Contudo, a impugnação é genérica e não houve a apresentação de nenhuma contraprova que leve à revogação da benesse concedida à parte na origem. Assim, mantenho, em grau recursal, a gratuidade já deferida pelo Juízo a quo na decisão agravada. 3. No mérito, verifica-se que o caso em tela tem origem no contrato de financiamento imobiliário, firmado entre as partes em 2014, no valor total de R$ 114.898,99 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) (ID. 56501718 - Pág. 102), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) meses, em parcelas de R$ 754,50 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID. 56501718 - Pág. 102/130). A pretensão recursal é de que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 265,35 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). 4. Em primeiro momento, é importante ressaltar que o pedido formulado pela Recorrente tem lastro na alegada ocorrência de superendividamento. Trata-se de uma situação delicada, posto que a Recorrente é pessoa de parcos recursos financeiros, como demonstra a sua Carteira de Trabalho Digital, na qual consta que sua remuneração, em maio de 2023, era de R$ 2.062,62 (dois mil sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), o que corresponde a 1,46 salários mínimos (ID. 56501718 - Pág. 99). 5. Todavia, a Lei do Superendividamento — que alterou o Código de Defesa do Consumidor com mecanismos para prevenir e tratar situações de superendividamento — não pode ser aplicada aos contratos de financiamento imobiliário, por expressa vedação do art. 104-A, § 1º, do CDC. Dessa maneira, afasto a possibilidade de análise do pleito sob o viés do superendividamento. 6. Ato contínuo, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes é um contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de imóvel, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, que determina que o devedor continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 7. Além disso, a Lei 10.931/2004, em seu art. 50, antes mesmo do CPC, já regulamentava a matéria — nota-se, inclusive que o art. 330, §§ 2º e 3º reproduz parcialmente o teor referido dispositivo. Da mencionada lei, infere-se que, além do pagamento do valor incontroverso ao credor, para a suspensão da cobrança do montante controvertido, o devedor deve efetuar o depósito judicial da quantia. 8. Assim, para evitar os ônus do inadimplemento, o devedor deve pagar diretamente ao credor o valor incontroverso e, quanto ao montante controvertido, realizar o depósito judicial mensal. 9. Havendo discussão acerca de cláusulas previstas no contrato pactuado pelas partes, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é o de que deve, o consumidor, arcar com a quitação das parcelas do financiamento conforme previsão contratual, quando não verificada abusividade nas taxas de juros pactuadas. 10. Conforme o posicionamento firmado pelo Colendo STJ, desde o julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, a revisão compulsória das taxas somente é admitida em situações estritamente excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor, incompatível com a boa-fé e com a equidade contratual. 11. Examinando o contrato objeto da controvérsia (ID. 420463445 - Pág. 15, PJE1G), verifico que foram cobrados juros de 4,5% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato — outubro de 2014 — foi de 8,17% a.a (vide item 20774 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário total). 12. Infere-se, assim, que a cobrança dos juros remuneratórios se revelaram condizentes com a taxa média de mercado, porquanto adstritos aos limites delineados no citado REsp nº 1.061.530/RS, motivo pelo qual não se vislumbra, neste momento, a existência de probabilidade do direito invocado. 13. O entendimento desta Relatora converge com os recentes julgados desta Corte de Justiça, no sentido de que, na falta de demonstração da ocorrência de abusividade, deve ser mantido o pagamento das parcelas nos moldes contratados, visto que, enquanto não for revisado, o instrumento contratual é válido e deve ser cumprido. 14. No que concerne ao pedido de substituição do sistema de amortização pactuado, a jurisprudência já se consolidou acerca da sua legalidade, de modo que a amortização de encargos não encerra ilegalidade ou abusividade considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, mas estritamente a utilização do regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas. 15. Por fim, no que se refere a dificuldade financeira alegada pela Agravante, tal circunstância não tem sido admitida pela jurisprudência brasileira como justificativa para a imposição da revisão contratual, por não se relacionar propriamente com a equivalência das prestações, mas com a condição pessoal do devedor. Ademais, como visto, no particular dos autos, não constatou-se qualquer abusividade das taxas de juros convencionadas que pudesse fundamentar a redução dos valores acordados, sobretudo em sede liminar. 16. Desse modo, mantém-se a decisão ora impugnada, considerando que, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer motivo que revele a ocorrência de abusividade no contrato sob análise. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002924-90.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante LAIS BONFIM PINHEIRO ASSIS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR33/27/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002924-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS BONFIM PINHEIRO ASSIS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAIS BONFIM PINHEIRO ASSIS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação Revisional nº 8156626-87.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos (ID. 420791092) : "[...] Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro [...]” Irresignada com o decisum, a Agravante desafia o recurso pretendendo a revisão das parcelas do contrato firmado e a possibilidade de substituir o método de cálculo (tabela Price) pelo SAC, resultando em menores juros. Aduz que com o surgimento da pandemia de COVID-19 em março de 2020, enfrentou dificuldades financeiras, que foram agravadas por práticas contratuais abusivas. Argumenta que passa por situação difícil financeiramente motivo porque pede que seja reduzido, liminarmente, o valor das prestações para a quantia de R$265,35 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), bem como que realize esse pagamento via judicial para futura compensação. Pleiteia que seja autorizada a realização dos depósitos para obstar a parte Requerente de adotar quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, referentes ao contrato em discussão, sob pena de multa diária. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso (id. 56499567), no entanto, o pedido não foi acolhido por esta Relatoria por ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC (id.56807587). Contrarrazões ao id.58736465. Preliminarmente o Agravado impugna o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante. Dentre as razões apresentadas, pede pela manutenção da decisão atacada, ao fundamento de que os encargos praticados no contrato objeto da lide, de 4,5% ao ano, se mostram em patamar inferior à taxa média de mercado prevista para o período do contrato, que foi de 8,17% ao ano, o que evidencia a regularidade na cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada. Aduz que a renegociação é possível, na agência condutora da operação, através de uma ‘ACP’ Alteração de Condições Pactuadas. O cliente efetua o depósito da entrada e comparece à agência para realizar a rerratificação. A Agravante não formalizou nenhuma ACP. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, solicitando dia para julgamento. Salvador, 25 de julho de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002924-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS BONFIM PINHEIRO ASSIS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÍS BONFIM PINHEIRO ASSIS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação Revisional nº 8156626-87.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela Autora (ID. 56501718 - Págs. 8/9). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Inicialmente, tem-se que a instituição financeira apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, em sede de contrarrazões (ID. 63688307), sob a alegação de que a Recorrente não fez prova de sua hipossuficiência financeira. Contudo, a impugnação é genérica e não houve a apresentação de nenhuma contraprova que leve à revogação da benesse concedida à parte na origem. Assim, sabendo-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), bem como por não haver nos autos qualquer elemento que aponte para a capacidade financeira da Recorrente, mantenho, em grau recursal, a gratuidade já deferida pelo Juízo a quo na decisão agravada. No mérito, verifica-se que o caso em tela tem origem no contrato de financiamento imobiliário, firmado entre as partes em 2014, no valor total de R$ 114.898,99 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) (ID. 56501718 - Pág. 102), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) meses, em parcelas mensais de R$ 754,50 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID. 56501718 - Pág. 102/130). Consoante já relatado, a Recorrente requereu liminarmente o direito de manter-se na posse do bem em litígio, bem como que a instituição bancária abstenha-se de incluir seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito e para depositar judicialmente o pagamento dos valores incontroversos. Em sede de análise liminar, os pedidos foram indeferidos pelo Juízo singular ao fundamento de que não há nos autos elementos satisfatórios que evidenciem a probabilidade do direito da autora (ID. 56501718 - Págs. 8/9). Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso requerendo a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor de R$265,35 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que seria compatível com a sua atual situação financeira, sob o fundamento de superendividamento; contudo, o pleito não foi acolhido (ID. 56807587). Pediu, ainda, que fosse substituído o método de amortização — da tabela PRICE para o Sistema de Amortização Constante (SAC) — e que a parte Requerente fosse impedida de adotar quaisquer medidas, judiciais ou extrajudiciais, referentes ao contrato em discussão. Pugna pela manutenção da posse do imóvel e abstenção de penhora extrajudicial, até decisão transitada em julgado (ID. 56499567). Em primeiro momento, é importante ressaltar que o pedido formulado pela Recorrente tem lastro na alegada ocorrência de superendividamento. Trata-se de uma situação delicada, posto que a Recorrente é pessoa de parcos recursos financeiros, como demonstra a sua Carteira de Trabalho Digital, na qual consta que sua remuneração, em maio de 2023, era de R$ 2.062,62 (dois mil sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), o que corresponde a 1,46 salários mínimos (ID. 56501718 - Pág. 99). Todavia, a Lei do Superendividamento — que alterou o Código de Defesa do Consumidor com mecanismos para prevenir e tratar situações de superendividamento — não pode ser aplicada aos contratos de financiamento imobiliário, por expressa vedação do art. 104-A, § 1º, do CDC. Nesse sentido, eis a transcrição do referido texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. [Grifos aditados] Trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Cuida-se de ação que visa repactuação de dívidas em razão de situação de superendividamento da parte autora, sendo que o principal débito é oriundo de financiamento imobiliário. Ocorre que o art. 104-A, § 1º do CPC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas. Depreende-se do contracheque do autor que não foi ultrapassado o limite da margem consignável. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00869192120228190000 2022002118227, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 29/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA REAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCLUSÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei nº 14.181/2021 – conhecida como Lei do Superendividamento – alterou a Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Muito embora o referido diploma legal tenha inovado quanto à possibilidade de as pessoas naturais, consideradas superendividadas, requererem a repactuação de dívidas em juízo, por procedimento próprio (art. 104-B), a lei ressalva a dívida que pode ser renegociada por meio do aludido processo. 3. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006903-64.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Dessa maneira, afasto a possibilidade de análise do pleito sob o viés do superendividamento. Ato contínuo, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes é um contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de imóvel, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, que determina que o devedor continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, in verbis: “Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: (...) §2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Da leitura da norma em comento, depreende-se que há determinação legal para que o valor incontroverso seja quitado no tempo e modo contratados, ou seja, que o pagamento seja feito diretamente ao credor de modo a evitar a interrupção do pagamento de quantia cuja exigibilidade é indiscutível. Além disso, a Lei 10.931/2004, em seu art. 50, antes mesmo do CPC, já regulamentava a matéria — nota-se, inclusive que o art. 330, §§ 2º e 3º reproduz parcialmente o teor referido dispositivo. Da mencionada lei, infere-se que, além do pagamento do valor incontroverso ao credor, para a suspensão da cobrança do montante controvertido, o devedor deve efetuar o depósito judicial da quantia. Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. Assim, para evitar os ônus do inadimplemento, o devedor deve pagar diretamente ao credor o valor incontroverso e, quanto ao montante controvertido, realizar o depósito judicial mensal. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO OU INTEGRAL, SUBDIVIDIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DEPÓSITO JUDICIAL (VALOR CONTROVERSO) E EM BOLETO (VALOR INCONTROVERSO); MANUTENÇÃO DO BEM E EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FUNDAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - NÃO RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22494886620248260000 Barretos, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. O deferimento de tutela de urgência é condicionado à demonstração pelo requerente da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. [...] Trata-se de tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato imobiliário, na qual o juízo a quo, na decisão recorrida, indeferiu tutela de urgência que visava o depósito em juízo do valor incontroverso, com o afastamento da mora dos agravantes. [...] No caso vertente, os agravantes ajuizaram ação revisional de contrato imobiliário visando a redução dos juros remuneratórios pactuados, tendo requerido tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito em juízo apenas do incontroverso, com o afastamento da mora. Todavia, a pretensão de depósito em juízo do incontroverso não encontra respaldo jurídico, sendo contrária à norma prevista no § 1º do art. 50 da lei 10.931/2004, acima transcrito, que prevê que o incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratado. Pelo teor do § 2º do art. 50 da lei 10.931/2004 a exigibilidade do valor controvertido somente pode ser suspensa mediante o seu depósito em juízo, autorizando o § 4º do mesmo dispositivo legal a dispensa de tal depósito somente em caso de demonstração de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável, ou seja, os requisitos genéricos da tutela de urgência. [...] Portanto, não há probabilidade do direito invocado quanto à existência de abusividade nos encargos pactuados. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, sendo necessária dilação probatória para aferir tal fato alegado e que, a princípio, não encontra elementos de prova aptos a demonstrá-lo. Ausente a probabilidade do direito invocado e sendo tal requisito imprescindível à excepcional concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida tal como prolatada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2482133-60.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUARTA E QUINTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NECESSÁRIA RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATATADO. INTELIGÊNCIA § 3º, ART. 330, CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Revisional de Contrato de financiamento imobiliário, deferiu a tutela de urgência para permitir o depósito judicial das parcelas vincendas controvertidas; determinou que o Agravante não inclua o nome dos Agravados nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso tenha feito, que proceda à retirada; deferiu o pedido de manutenção na posse do imóvel e fixou multa em caso de descumprimento das medidas. 2 - Sobre o tema revisional propugnado, é pacífica a interpretação do regramento estabelecido pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados diretamente à Instituição Financeira, bem assim o depósito judicial do controvertido. 3 – Parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar no Juízo de origem, mas acolher a alegação que o valor depositado não poder ser aquele que o Autor entende devido, conforme precedentes desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80299547120228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) No que concerne ao pedido de substituição do sistema de amortização pactuado, cujo intento é substituir a Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), o STJ tem entendimento pacífico de que “a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021) A Agravante argumenta que “A possibilidade de alterar o sistema de cálculo das prestações, de Price para SAC, e a necessidade de reduzir proporcionalmente os juros e aumentar o número de prestações são medidas essenciais para aliviar a carga financeira da autora, tornando o cumprimento do contrato viável dentro de sua realidade econômica atual” (ID. 56499567 - Pág. 3). Veja-se que é possível que a instituição financeira renegocie a dívida diretamente com a consumidora. Quanto à possibilidade de alteração pelo Poder Judiciário, esta está adstrita à análise das ilegalidades e abusividades eventualmente presentes no contrato. Desse modo, não é viável que o Judiciário altere os detalhes da contratação como prazo de quitação, tampouco que estabeleça valores de parcelas para beneficiar a parte autora, ainda que se trate de relação de consumo; sobretudo nesta modalidade de contratação, cuja regulamentação é dotada de peculiar rigidez. Outrossim, sendo a Tabela Price um sistema de amortização corriqueiramente adotado em financiamentos imobiliários, sem que haja prova de que a amortização tenha sido negativa, não se vislumbra qualquer hipótese de abusividade relacionada a tal previsão contratual. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE REJEITADA – MATÉRIA DE DIREITO – DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU DESLINDE – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NESTE PONTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TABELA PRICE – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.578.553/SP E TEMA 958 – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361 /CC E DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação. 2. In casu, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 28,61% a.a., percentual próximo da taxa média de mercado no momento da contratação, em junho de 2016, que era de 25,97% a.a., segundo dados do BACEN.3. Comprovada a pactuação da capitalização de juros, pois o valor dos juros anuais previstos no contrato (28,61%), é superior ao valor encontrado na multiplicação dos juros mensais (25,44%), o que é suficiente para demonstrar a expressa pactuação exigida.4. A partir do exposto, como não há abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros, não há que se falar em afastamento da aplicação da Tabela Price.5. Devidas as cobranças a título de Registro de Contrato e Avaliação de Bem, uma vez que tais cobranças estão previstas na legislação e no instrumento contratual, tendo os serviços sido efetivamente prestados. (TJ-PR - APL: 00241265620208160014 Londrina 0024126-56.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MORA. As ilicitudes e abusividades devem ser analisadas com base no alegado e demonstrado pelo embargante, porquanto dispõe a Súmula 381 do STJ que: "Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita "sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de exame de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual para os contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, salvo se demonstrada amortização negativa, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. Devem ser observadas as taxas acordadas pelas partes, visto que não demonstrada qualquer ilegalidade. Inexistindo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários permanecem incólumes. (TRF-4 - AC: 50004072120194047108 RS 5000407-21.2019.4.04.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA) Dessa forma, vê-se que a jurisprudência já se consolidou acerca da sua legalidade, de modo que a amortização de encargos não encerra ilegalidade ou abusividade considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, mas estritamente a utilização do regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas. Acerca da regularidade dos juros pactuados, o posicionamento firmado pelo Colendo STJ, desde o julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, é no sentido de que a revisão compulsória das taxas somente é admitida em situações estritamente excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor, incompatível com a boa-fé e com a equidade contratual. Como parâmetro para a aferição da dita abusividade, ações e cálculos revisionais de contratos financeiros, nos moldes do precedente jurisprudencial citado, utiliza-se a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil, limitando como patamar máximo uma vez e meia o valor da taxa subscrita no contrato. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Examinando o contrato objeto da controvérsia (ID. 420463445 - Pág. 15, PJE1G), verifico que foram cobrados juros de 4,5% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato — outubro de 2014 — foi de 8,17% a.a (vide item 20774 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário total). Infere-se, assim, que a cobrança dos juros remuneratórios se revelaram condizentes com a taxa média de mercado, porquanto adstritos aos limites delineados no citado REsp nº 1.061.530/RS, motivo pelo qual não se vislumbra, neste momento, a existência de probabilidade do direito invocado. Acerca do depósito do valor incontroverso, é nesta linha intelectiva que vem decidindo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAR OU DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE VINCULA, PREPONDERANTEMENTE, À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM PACTUADAS EM PERCENTUAIS INFERIORES À MÉDIA DO MERCADO E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS FOI TACITAMENTE PREVISTA. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50055556420238240000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS NOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS MOLDES CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. PAGAMENTO POR BOLETO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S A, irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação Revisional com com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8071438-68.2019.8.05.0001. 2. Impõe-se destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. 3. Muito embora o recorrente, nas razões recursais, não se utilize da melhor técnica, o recurso não se mostra de todo dissociado dos fundamentos da decisão recorrida, visto que ataca em parte o comando jurisdicional que objetiva impugnar. Todavia, o pedido expresso de pagamento por boleto não fora submetido ao juízo de primeiro grau, configurando evidente inovação recursal expediente rechaçado pelo STJ. 4. Observa-se que a eminente Magistrada a quo agiu com acerto ao deferir parcialmente a tutela liminar deduzida na petição inicial, uma vez que, existindo dúvidas em relação aos valores da dívida cobrada pela empresa acionada, deferiu a posse do veículo ao agravado, a abstenção de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão no feito e a suspensão das inscrições dos cadastros pessoais da autora nos órgãos de proteção ao crédito. São medidas acertadas, com vistas à preservação da capacidade econômica do agravado, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 5. Todavia, merece reforma a decisão guerreada na parte em que estabeleceu o depósito das parcelas vincendas apenas nos valores incontroversos, tendo em vista que os pagamentos das referidas parcelas devem ocorrer nos moldes contratados. 6. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - AI: 80137562720208050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021). O entendimento desta Relatora converge com os recentes julgados desta Corte de Justiça, no sentido de que, na falta de demonstração da ocorrência de abusividade, deve ser mantido o pagamento das parcelas nos moldes contratados, visto que, enquanto não for revisado, o instrumento contratual é válido e deve ser cumprido. Por fim, no que se refere a dificuldade financeira alegada pela Agravante, tal circunstância não tem sido admitida pela jurisprudência brasileira como justificativa para a imposição da revisão contratual, por não se relacionar propriamente com a equivalência das prestações, mas com a condição pessoal do devedor. Ademais, no particular dos autos, não se constatou qualquer abusividade das taxas de juros convencionadas que pudesse fundamentar a redução dos valores acordados, sobretudo em sede liminar. Sobre a temática, vejamos: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - Compra e venda de imóvel financiado - Sentença de improcedência - Alegação de dificuldade financeira - Apelante invoca a teoria da imprevisão com base nos eventos pandemia, desemprego e divórcio, bem como alude aos preceitos ínsitos no CDC para renegociação da dívida por estar superendividado - Hipótese em que não há razão legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado entre as partes - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão - Ausência dos requisitos legais que autorizariam a revisão do contrato ( CC, art. 317 e 478)- Redução de renda não justifica pedido de revisão do contrato por não se enquadrar no conceito de fato imprevisível, mas no de contingência pessoal - O impacto econômico sobre a atividade do autor não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra - Precedentes - Excepcionalidade da revisão contratual ( CC, art. 421, § único e art. 421-A, III)- Recorrente que já se encontrava em dificuldade econômica e se beneficiou da readequação da avença em período anterior à pandemia, de modo a não configurar causa superveniente e imprevisível que tenha resultado em sua atual situação - Demais disso, o contrato equipara-se a financiamento imobiliário e, portanto, o débito está excluído do processo de repactuação de dívidas, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10018336720228260292 Jacareí, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência – Decisão que indefere a tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia fiduciária ao credor e impede o vencimento antecipado das parcelas vincendas – Alegada inadimplência em razão da onerosidade excessiva do contrato e a crise financeira do devedor, gerada pela pandemia do Covid-19 – A despeito da crise econômica decorrente da pandemia e ressalvada eventual revisão do contrato original, as condições originalmente firmadas devem ser mantidas, respeitando-se o princípio da sua força obrigatória, até que haja melhor apuração pelo juízo de origem – Ambas as partes foram afetadas pela crise econômica derivada da pandemia – Autor que não demonstrou que o valor da prestação do financiamento fosse desproporcional ao valor de mercado, nem que houve redução de sua renda, a justificar dificuldade de pagamento – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Necessidade de se implementar o contraditório, até para possibilitar uma maior interação entre as partes e eventualmente propiciar uma conciliação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288186-15.2022.8.26.0000 Osasco, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Desse modo, mantém-se a decisão ora impugnada, Desse modo, mantém-se a decisão ora impugnada, considerando que, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer motivo que revele a ocorrência de abusividade no contrato sob análise. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau- Relatora MR33/27/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002924-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS BONFIM PINHEIRO ASSIS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO