PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000948-62.2021.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: FRANCISCA BARBOSA LEITE e outros (10)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 1150 DO STF.  INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL QUE ESTABELECE VACÂNCIA DO CARGO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DO EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. TEMA 660/STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000948-62.2021.8.05.0191.2., em que figura como agravante FRANCISCA BARBOSA LEITE e OUTRAS, e como agravado, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000948-62.2021.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: FRANCISCA BARBOSA LEITE e outros (10)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA BARBOSA LEITE e OUTRAS, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, em razão do enquadramento do entendimento firmado nos Temas 660 e 1.150 do STF.

Em suas razões, ID 57077520, a parte agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade dos Temas 660 e 1.150 do STF ao caso em comento.

Por fim, requer que “seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, de modo a dar o devido seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado.”

O MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ora agravado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 59930888.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000948-62.2021.8.05.0191.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: FRANCISCA BARBOSA LEITE e outros (10)
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
ESPÓLIO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, LV e XXXVI e 37, da Constituição Federal, 6º, da EC 103/2019 e a Súmula 20, do STF, respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 660 e 1.150, no seguinte teor:

“[...]

De início, inviável o Recurso Extraordinário com referência à contrariedade ao enunciado da Súmula nº 20, do STF, tendo em vista que a suscitada violação não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo constitucional para fins de cabimento do presente recurso. 

Quanto à suposta violação ao artigo 5º, LV e XXXVI, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: 

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC/15.

Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 5º, II e 37, da Constituição Federal e 6º, da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria em espeque, qual seja, “a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.”, admitiu o RE 1302501, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: 

Tema 1150:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 

Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTATUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. IMPETRANTES APOSENTADAS PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.364/2017 QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM PRESTAR NOVO CONCURSO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RE 655.283 (TEMA 606). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”.

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo Acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional, nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, cumpre salientar que, não há que se falar em aplicação do Tema 606, do STF, ao presente caso, uma vez que este trata de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável aos empregados públicos, ou seja, àqueles que possuem vínculo celetista junto ao ente, o que não se coaduna à hipótese dos autos, enquanto, por seu turno, é aplicável aos servidores públicos estatutários o Tema 1150.

Ante o exposto, com fulcro nos Temas 660 e 1150, da sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.”

(Decisão agravada sob ID 55326009, dos autos principais - Grifos acrescidos)

Feito tal esclarecimento, passo à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 1.302.501, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 1.150 da Repercussão Geral, vejamos:

Tese 1150:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pela parte Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, ao proferir o acordão vergastado, resultou da constatação da  impossibilidade de reintegração dos servidores aposentados pelo RGPS ao mesmo cargo em que se aposentaram, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. SERVIDORAS  PÚBLICAS ESTATUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. IMPETRANTES APOSENTADAS PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.364/2017 QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM PRESTAR NOVO CONCURSO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RE 655.283 (TEMA 606). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA BARBOSA LEITE e Outras, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000948-62.2021.8.05.0191, impetrado contra suposto ato coator perpetrado pelo Prefeito Municipal de Paulo Afonso, denegou a segurança pleiteada pelas Impetrantes, na qual objetivam a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.

2. A insurgência recursal consiste na pretensão das Apelantes, servidoras municipais aposentadas, em obter a segurança vindicada, para que seja determinada a reintegração ao serviço público, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de suas exonerações, decorrentes da aposentadoria pelo RGPS.

3. In casu, se verifica que as Apelantes são servidoras estatutárias do Município de Paulo Afonso, conforme fichas funcionais juntadas em id. 24917786 ao id. 24917796, e obtiveram o benefício de aposentadoria voluntária pelo Regime de Previdência Social, todavia, continuaram a exercer os seus cargos junto a Administração Municipal até 26 de fevereiro de 2021, em razão do Decreto nº 5931/2021 que as exoneraram do cargo ocupado, motivado pela concessão das aposentadorias junto ao INSS. 

4. A matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1.302.501, representativo do tema 1.150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo.

5. Frise-se que, a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, com previsão expressa no artigo 27, III, da Lei Municipal nº 1.364/2017, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso.

6. Por outro lado, vale frisar que a matéria em relevo não se amolda a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 655.283 (Tema nº 606). Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar controvérsia jurídica atinente a empregado público concursado de empresa pública federal, submetido ao regime jurídico celetista (CLT) e ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplicou a regra de transição prevista no art. 6º da EC n. 103/2019 e excepcionou a situação daqueles que se aposentaram antes da vigência da Reforma da Previdência.

7. Com efeito, a concessão do benefício previdenciário requerido pelas Apelantes acarretou a vacância do cargo público pelo qual se aposentaram, não por efeito da regra contida no art. 37, § 14º, da CF, mas por força da própria legislação municipal, nos termos da jurisprudência desta Corte (Tema nº 1.150/RG).

 8. Desse modo, existindo previsão específica na lei municipal quanto à vacância do cargo, emprego ou função decorrente da aposentadoria do servidor público municipal, não há se falar na exceção prevista no art. 6º da EC nº 103/2019, mas na aplicação da tese firmada no Tema nº 1.150/RG

9. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra a ausência de legalidade do ato administrativo que culminou com a exoneração das servidoras públicas, ora Apelantes, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria do cargo público como hipótese de vacância.

10. Noutra senda, não há se falar em vício formal que implique a nulidade do processo administrativo, pois a vacância do cargo extingue o vínculo com a administração. Em verdade, para a situação posta é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei Municipal nº 1.364/2017, como dito alhures, estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 27, III).

11. Nessa linha de intelecção, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública.

12. Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Apelado do Princípio da Legalidade, insculpido na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(Acordão sob ID 44343557, dos autos principais – Grifos acrescidos)

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 1150), de modo a evidenciar que a decisão proferida pelo Órgão Julgador se encontra em total consonância com o precedente qualificado.

Ademais, no tocante a alegação de violação dos limites da coisa julgada (XXXVI, art. 5º da CF/88) e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (LV, do artigo 5º da CF/88), também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia envolve análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente