PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E, DE OFÍCIO, IMPÕE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA LIMITADA À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. RECONHECIMENTO, PELA parte adversa, DE QUE AS VERBAS RETROATIVAS CONSTITUEM OBJETO DE DEMANDA AUTÔNOMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, APÓS O RECONHECIMENTO DO VÍCIO EXTRA PETITA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito de profissionais do magistério ao piso nacional. A decisão agravada determinou a implementação do piso (obrigação de fazer) e, adicionalmente, impôs o pagamento de diferenças retroativas desde o ajuizamento do mandado de segurança até a efetiva implantação. O ente estatal sustenta que a execução foi proposta apenas para obrigação de fazer, alegando julgamento extra petita, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8060736-56.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO parcial AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060736-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de pagar não requerida na execução; e (ii) se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ.
3. Verifica-se que a pretensão executória foi limitada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério, não abrangendo o pagamento de valores pretéritos.
4. A imposição, de ofício, de obrigação de pagar configura violação aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, caracterizando julgamento extra petita.
5. A cobrança de diferenças retroativas constitui objeto de demanda autônoma, conforme reconhecido pela própria parte exequente, o que reforça a inadequação da condenação imposta na origem.
6. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ trata da execução de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva, sendo inaplicável ao caso após o afastamento da condenação pecuniária.
7. Inexistindo controvérsia sobre obrigação de pagar, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de pagar em cumprimento de sentença quando a pretensão executória se limita à obrigação de fazer. 2. Afastada a obrigação pecuniária, é inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de fazer.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID 516432110) proferida no cumprimento de sentença (Processo nº 8000245-17.2025.8.05.0119), em trâmite perante o Juízo de origem, que, além de determinar o cumprimento de obrigação de fazer, impôs também o pagamento de valores retroativos desde o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo até a efetiva implementação da obrigação, nos seguintes termos: Trata-se de execução individual de obrigação de fazer, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2021, o qual reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com paridade remuneratória (EC nº 41/2003), à percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexo nas demais parcelas de caráter remuneratório. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, alegando: incompetência do Juízo da Fazenda Pública; ilegitimidade ativa da exequente; necessidade de nova liquidação da obrigação; inclusão da VPNI e do enquadramento judicial no cálculo do piso; impossibilidade de pagamento por folha suplementar; inexistência de honorários advocatícios em execução derivada de mandado de segurança. A parte exequente apresentou contrarrazões, rebatendo todas as alegações. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o valor do piso nacional do magistério no vencimento básico da exequente, proporcional à sua jornada e com repercussão nas demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, via folha de pagamento (obrigação de fazer); 2. Reconhecer o direito da exequente às diferenças pretéritas entre o vencimento percebido e o piso nacional, as quais deverão ser quitadas por meio de precatório ou RPV, conforme o valor, observando-se o regime do art. 100 da CF, tendo como marco inicial 17/08/2019, conforme art. 14, §4º, da Lei 12.016/09; 3. Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o prazo de 30 dias em caso de descumprimento da obrigação de fazer; 4. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício econômico efetivamente apurado em liquidação, excluindo-se a multa e encargos acessórios, admitindo-se majoração proporcional em caso de inércia superior a 12 meses; 5. Isentar o Estado da Bahia do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Após o cumprimento da obrigação de fazer e a liquidação para fins de expedição de precatório/RPV, voltem os autos conclusos para a extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração acolhidos parcialmente: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora, apenas para suprir a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, sem efeitos modificativos, ao passo que rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia: 1. Fica consignado que, caso reste comprovado nos autos o descumprimento parcial da obrigação de fazer, é assegurado à parte exequente o direito de executar os valores correspondentes às diferenças surgidas no período entre o protocolo da execução e a efetiva implantação do piso em folha, observando-se o regime de precatório ou RPV, a depender do montante. 2. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais (ID 92010369), o ente estatal alega, ainda, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, nos termos dos arts. 203, §§1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, por não extinguir a execução, sendo inadequada a interposição de apelação. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), asseverando que a execução foi proposta exclusivamente para cumprimento de obrigação de fazer, inexistindo pedido relativo à obrigação de pagar. Afirma que o juízo de origem proferiu decisão extra petita ao impor obrigação diversa da pleiteada, configurando afronta ao devido processo legal. Sustenta, ademais, o risco de litispendência, na medida em que a obrigação de pagar poderia ser objeto de demanda própria, gerando duplicidade de discussões judiciais sobre o mesmo título executivo. Argumenta, ainda, pela necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva. Aduz que o prosseguimento da execução sem observância do entendimento a ser firmado pode acarretar nulidade processual por error in procedendo, nos termos dos arts. 509, 511 e 1.037, II, do CPC, além de violar o art. 927 do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 97411231) sustentando que “A parte exequente informa que a obrigação de pagar - parcelas devidas desde a impetração do MS Coletivo até o protocolo desta obrigação de fazer - está sendo executada em processo a parte. Sendo assim, qualquer discussão sobre tal obrigação nos presentes autos é inócua”. Aduz, ainda, “(...) que na presente ação apenas foi requerida a execução da OBRIGAÇÃO DE FAZER, a saber, implementação do Piso Nacional do magistério nos proventos da parte exequente, em face da faculdade da parte exequente de realizar ou não a execução sincrética das obrigações (fazer e pagar)”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060736-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com preparo dispensado à Fazenda Pública na forma da Lei. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, determinou não apenas a implementação do Piso Nacional do Magistério (obrigação de fazer), mas também o pagamento das diferenças vencidas entre o ajuizamento do writ e a efetiva implementação (obrigação de pagar), além de indeferir o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência de julgamento extra petita, bem como à pertinência do sobrestamento do feito à luz do referido tema repetitivo. No ponto, assiste razão ao agravante. Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que a pretensão executória deduzida pela exequente limitou-se, de forma inequívoca, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério. Tal delimitação, ademais, foi expressamente reafirmada pela própria agravada em sede de contrarrazões, ocasião em que reconheceu que a cobrança das parcelas retroativas constitui objeto de demanda autônoma. Diante desse cenário, evidencia-se que o juízo de origem, ao impor condenação ao pagamento de valores pretéritos não postulados na presente execução, extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento extra petita, em manifesta afronta aos princípios da congruência e da adstrição, positivados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional, como cediço, deve guardar estrita correspondência com os limites traçados pelas partes, sendo vedado ao Magistrado conceder tutela diversa ou além do que foi requerido, sob pena de nulidade parcial do decisum. No caso concreto, a imposição de obrigação de pagar, além de desbordar do pedido, invade esfera jurídica já submetida a processo distinto, circunstância que reforça a inadequação da providência adotada na origem. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do vício e a consequente anulação do capítulo da decisão que determinou o pagamento das diferenças vencidas, com o restabelecimento dos exatos contornos da execução, tal como delimitados pela parte exequente. Superada essa questão, passa-se à análise do pleito de sobrestamento do feito. No particular, verifica-se que o pedido de suspensão encontra-se prejudicado. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre controvérsia relacionada à necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva para fins de execução de obrigação de pagar quantia certa. Todavia, uma vez reconhecida a nulidade da condenação ao pagamento de valores — afastando-se, portanto, qualquer discussão acerca de diferenças retroativas no âmbito destes autos —, subsiste apenas a execução de obrigação de fazer. Nessa perspectiva, inexistindo, no presente feito, controvérsia acerca de obrigação de pagar, esvazia-se por completo a utilidade do sobrestamento pretendido, por ausência de aderência temática com o objeto remanescente da execução. Assim, o prosseguimento do feito deve ocorrer regularmente quanto à obrigação de fazer, sem qualquer óbice decorrente da afetação do referido tema repetitivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular o capítulo da decisão que determinou o pagamento das parcelas vencidas, por configurar julgamento extra petita, restando prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, mantidos, no mais, os termos da decisão agravada quanto à execução da obrigação de fazer. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060736-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO