PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507125-71.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME ROCHA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, PAMELA VITORIA IVANOVICHI ROCHA BARRA
APELADO: ALEX FARLEY GONCALVES FERRAZ
Advogado(s):NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE AD USUCAPIONEM. EXIGÊNCIA DE MANSIDÃO E PACIFICIDADE. EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO MANIFESTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DISPUTAS JUDICIAIS POSSESSÓRIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. CÔMPUTO DE PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE TEÓRICA. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE ANTE A NATUREZA LITIGIOSA DA POSSE. SOMA DE POSSES (ACCESSIO POSSESSIONIS). IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRAZO REDUZIDO POR FUNÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORADIA OU OBRA PRODUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel localizado em Vitória da Conquista/BA.O autor/apelante alega exercer posse mansa, pacífica e com animus domini desde 2003, fundamentada em contrato particular de compra e venda. A sentença recorrida concluiu pela ausência dos requisitos legais, destacando a existência de litígios anteriores, boletins de ocorrência e a falta de utilização do imóvel para moradia ou atividade produtiva.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de oposição judicial e extrajudicial (ações possessórias e boletins de ocorrência) descaracteriza a pacificidade da posse necessária para a usucapião; e (ii) saber se o cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo pode ser aplicado quando a posse é originariamente litigiosa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

 

4. Embora o STJ admita a contagem do prazo no curso da ação (art. 493 do CPC), tal faculdade exige que a posse permaneça qualificada (mansa e pacífica), o que não ocorre quando há oposição documentada.

 

5. A existência de Ação de Manutenção de Posse (nº 0503427-28.2016.8.05.0274) e Boletim de Ocorrência envolvendo o imóvel demonstra a precariedade da posse e a inequívoca ciência da oposição do proprietário ou de terceiros.

 

6. O pedido de redução do prazo para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, CC) é improcedente, uma vez que o próprio autor admitiu a ausência de moradia, edificação ou exploração produtiva na área.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.

 

Tese de julgamento: "1. A existência de oposição manifesta, seja por meio de ações possessórias ou registros policiais de conflito, retira da posse a característica de mansidão e pacificidade, impedindo a prescrição aquisitiva." "2. O cômputo do prazo de usucapião no curso do processo, embora admitido pela jurisprudência, pressupõe a inexistência de contestação séria à posse durante o lapso temporal exigido."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, 493 e 1.009.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.226-MG; TJMG, Apelação Cível nº 03950551320058130188, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 21.01.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507125-71.2018.8.05.0274, em que figura como apelante COSME ROCHA e, como apelado, ALEX FARLEY GONCALVES FERRAZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507125-71.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME ROCHA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, PAMELA VITORIA IVANOVICHI ROCHA BARRA
APELADO: ALEX FARLEY GONCALVES FERRAZ
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME ROCHA, ID 97047252, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, ID 97047248, nos autos da Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0507125-71.2018.8.05.0274, proposta pelo apelante em face de ALEX FARLEY GONCALVES FERRAZ, ora apelado, que julgou improcedente o pedido autoral por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Da análise dos documentos e depoimentos colhidos, constata-se que o autor apresentou contrato particular de compra e venda datado de 2003, acompanhado de certidão do registro imobiliário e comprovantes de tributos municipais. Entretanto, tais documentos, por si sós, não comprovam a continuidade e pacificidade da posse durante todo o período alegado.

 

Consoante os elementos acostados aos autos e o próprio teor da contestação, houve litígios envolvendo terceiros, notadamente Pedro Filho Silva Brito, sobre a ocupação dos mesmos lotes, inclusive com registro de boletins de ocorrência e disputas judiciais pretéritas.

 

Esses fatos afastam o requisito da posse mansa e pacífica, visto que a oposição à ocupação do imóvel é expressa e documentada, rompendo a continuidade exigida pela lei civil.

 

Continuidade e do lapso temporal

 

Embora o autor afirme ter iniciado a posse em 2003 e a ação tenha sido proposta em 2018, completando o prazo de 15 anos, o conjunto probatório demonstra interrupções e oposição. O exercício da posse foi objeto de contestação formal, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

 

Ademais, o autor não comprovou a inexistência de contestação efetiva ou judicial anterior, nem demonstrou posse ininterrupta durante todo o lapso legal.

 

Inexistência de moradia habitual ou obra produtiva

O autor admitiu que o imóvel não é utilizado como moradia, tampouco possui ligações de água e energia elétrica, tratando-se de área não edificada. Não se evidenciou, tampouco, a realização de obras ou atividades de caráter produtivo no local. Assim, não há fundamento para a redução do prazo aquisitivo para dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

 

Animus domini e da boa-fé

 

A existência de contrato particular de compra e venda demonstra a intenção inicial do autor de adquirir o bem, configurando animus domini. Todavia, o requisito subjetivo deve ser acompanhado da posse prolongada e sem oposição, o que não se verificou no caso concreto.

 

Além disso, a posterior alienação do imóvel pelo réu a terceiro (Olinto Abraão) e os conflitos possessórios relatados comprometem a estabilidade da posse e indicam que o autor não exerceu domínio exclusivo ou incontestado sobre os lotes.

 

Diante do conjunto fático-probatório, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos da posse contínua, mansa e pacífica, tampouco o lapso temporal aquisitivo de forma íntegra e ininterrupta, o que conduz à improcedência do pedido.

 

POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cosme Rocha na presente ação de usucapião extraordinária, movida em face de Alex Farley Gonçalves Ferraz, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as devidas anotações.

 

Deferida a gratuidade da justiça para a parte Autora

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

 

P.R. Intimem-se.

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, o manifesto erro de julgamento, aduzindo que detém a posse mansa, pacífica e com intenção de dono sobre o imóvel desde 2003. Afirma que a sentença contraria a legislação e a jurisprudência dominante ao desconsiderar a possibilidade de preenchimento do requisito temporal no curso do processo.

 

Nesse sentido, defende que o tempo transcorrido durante a tramitação da ação deve ser computado para fins de usucapião, por se tratar de fato constitutivo superveniente. Fundamenta sua tese no artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar fatos novos que possam influir no mérito da causa no momento de proferir a decisão.

 

Para corroborar seu argumento, o recorrente invoca o Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil, o qual estabelece expressamente que "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo". Cita, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.361.226-MG) e de outros tribunais que consolidaram essa mesma orientação.

 

De forma subsidiária, o apelante alega que a sentença também ignorou a possibilidade da soma de sua posse com a de seus antecessores (accessio possessionis), direito garantido pelo artigo 1.243 do Código Civil, o que, por si só, poderia ser suficiente para comprovar o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade.

 

Por fim, menciona a possibilidade de aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, uma vez que alega ter realizado obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, cumprindo assim a função social da posse.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial e declarar o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo.

 

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, ID 97047255, argumentando que a posse exercida pelo apelante jamais foi pacífica, sendo, na verdade, marcada por disputas e oposição de terceiros. Defende que a litigiosidade da posse quebra o requisito da mansidão, tornando-a inábil para gerar a usucapião, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A regularidade dos dados processuais foi certificada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 97051525).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507125-71.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME ROCHA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, PAMELA VITORIA IVANOVICHI ROCHA BARRA
APELADO: ALEX FARLEY GONCALVES FERRAZ
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR


VOTO


I.             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

A tempestividade resta evidenciada. A intimação da sentença recorrida foi publicada em 22/10/2025, e a interposição do recurso de apelação ocorreu em 11/11/2025 (ID 97047252), observando-se o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

No que tange ao preparo recursal, o apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que se estende a esta fase processual, dispensando-o do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

 

Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, Autor na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside no julgamento de improcedência do seu pedido de declaração de propriedade por usucapião. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa decisão e obter o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel.

 

Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência.

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne do apelo reside na correta interpretação dos requisitos para a usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente no que tange à possibilidade de cômputo do prazo no curso da ação e à natureza da posse exercida pelo apelante.

 

O apelante defende, acertadamente, que a jurisprudência moderna, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, admite a contagem do prazo da prescrição aquisitiva no curso do processo (art. 493, CPC). Trata-se de tese jurídica correta, que visa à economia processual e à efetividade da jurisdição.

 

Entretanto, a aplicação dessa tese não é suficiente para reformar a sentença. O cômputo do prazo no curso da lide é uma benesse processual que não exime o autor de comprovar o mais fundamental dos requisitos da usucapião: o exercício de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta. É a ausência de comprovação da qualidade pacífica da posse que impede o acolhimento da pretensão recursal.

 

A análise detida dos autos revela um quadro fático de inequívoca litigiosidade sobre o imóvel, o que fulmina a pretensão do apelante. Conforme se extrai dos próprios documentos que instruem o presente feito, a posse sobre a área em questão foi objeto de intensa disputa judicial, materializada na Ação de Manutenção de Posse nº 0503427-28.2016.8.05.0274.

 

Naquela demanda, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta mesma Comarca, litigaram Pedro Filho Silva Brito e Evania Cirqueira Santos contra Olinto Abraão Ribeiro de Assis (ID 97047239). A conexão com o presente feito é direta, pois, conforme alega o próprio apelado, Alex Farley, ele teria alienado o imóvel a Olinto Abraão, que, por sua vez, teve a posse disputada por terceiros.

 

A oposição à posse do apelante materializa-se, ainda, através do Boletim de Ocorrência (ID 97047182), que formaliza a existência de um conflito sobre o bem, demonstrando que a posse não era exercida sem contestação.

 

A existência de oposição manifesta e documentada, especialmente através de disputa judicial, é ato incompatível com a posse ad usucapionem. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM "ANIMUS DOMINI". PRESENÇA DE OPOSIÇÃO E LITIGIOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada sob a alegação de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com "animus domini" por mais de 15 anos. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de elementos comprobatórios dos requisitos legais. 2. A apelante sustenta que a posse exercida até 2005, data da propositura da ação, preenchia os requisitos legais, sendo irrelevantes as oposições ocorridas após esse marco. Requer o provimento do recurso e o reconhecimento da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, notadamente a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini", pelo prazo legalmente exigido, à luz do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse qualificada para fins de usucapião deve ser contínua, sem oposição e com "animus domini", por prazo superior a quinze anos. 5. A análise do conjunto probatório evidenciou que a posse exercida pelo autor e suas sucessoras não foi pacífica nem incontestada, estando caracterizada a oposição da parte proprietária antes mesmo da propositura da ação, notadamente com o registro do projeto de loteamento denominado "Condomínio Trilhas do Ouro". 6. A documentação anexada aos autos, composta por boletins de ocorrência, ações possessórias, contratos de comodato e demais provas, revela um histórico de conflitos, desavenças e ocupações irregulares, incompatíveis com a posse exigida para o reconhecimento da usucapião. 7. A prova testemunhal também fragiliza a pretensão da autora, ao demons trar a ausência de moradia habitual no imóvel e a reduzida extensão da área eventualmente ocupada, incompatível com o total da área pleiteada. 8. O entendimento jurisprudencial consolidado exige prova robusta dos requisitos legais da usucapião, os quais não restaram demonstrados no presente feito. 9. Ausente prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, incide o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo a improcedência ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini", pelo prazo legal. 2. A oposição manifesta e documentada pelo proprietário registral é apta a interromper a prescrição aquisitiva. 3. Boletins de ocorrência, ações possessórias e contratos de comodato são incompatíveis com a posse exigida para usucapião. 4. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.221997-7/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 29.10.2025, pub. 03.11.2025.

(TJ-MG - Apelação Cível: 03950551320058130188, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 21/01/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026)

 

Cumpre registrar, ademais, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria parte autora, ouvidas em audiência de instrução (ID 97047201), embora corroborem com a tese do exercício de atos de posse pelo apelante, não são hábeis a afastar a existência de litigiosidade e oposição. Ao contrário, quando analisados em conjunto com os demais elementos dos autos, os relatos acabam por corroborar a existência de uma contínua disputa sobre a área, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar a pacificidade exigida.

 

No que tange à alegação de cumprimento do prazo reduzido de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC), o próprio apelante confessa, na petição inicial (ID 97046083), que o imóvel não lhe serve de moradia e que não há no local ligações de água e energia, o que esvazia a tese de "moradia habitual" ou de "obras ou serviços de caráter produtivo".

 

Portanto, estando robustamente comprovado nos autos que a posse exercida pelo apelante não foi pacífica, mas sim litigiosa, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora