PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-41.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS MADUREIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE STABILE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESERVADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Mônica Santos Madureira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por dano moral, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) em favor da Ré, pelo pedido contraposto, além de custas e honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; estabelecer se a gratuidade de Justiça deve ser mantida; determinar se houve cobrança indevida apta a ensejar indenização por dano moral; e verificar a admissibilidade do pedido contraposto no procedimento comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se a assistência judiciária gratuita quando não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços pela Acionante, mediante áudios e demais provas documentais, afasta-se a alegação de inexistência de débito e, por consequência, de dano moral.

5. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda negando relação jurídica existente e lícita, com ciência inequívoca dos fatos, alterando a verdade para obter objetivo ilegal.

6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC/2015.

7. É inadmissível o pedido contraposto no procedimento comum, sendo cabível, apenas no âmbito dos Juizados Especiais ou em hipóteses expressamente previstas em lei; para formular pretensão contra o autor, o réu deve propor reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.

8. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício da sentença, para excluir a condenação decorrente do pedido contraposto.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 343; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.006.088/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TJPR, ApCiv 0002506-05.2018.8.16.0128, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 28.09.2020; TJCE, AI 0628721-70.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.06.2021; TJSP, AI 2171161-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 19.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000884-41.2023.8.05.0172, tendo como Apelante MÔNICA SANTOS MADUREIRA, sendo Apelado o BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI - EPP.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com reforma parcial de ofício da sentença, para excluir a condenação decorrente do pedido contraposto. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-41.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS MADUREIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Madureira dos Remédios, irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000884-41.2023.8.05.0172, ajuizada em face de BOOKPLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a autora Monica Madureira dos Remédios ao pagamento do valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) à requerida Rodrigo Stabile Escanhuela – EPP, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação/intimação.

Outrossim, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão da litigância de má-fé, afastando-se a gratuidade de justiça exclusivamente para esse fim.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, salvo comprovação de alteração na situação financeira da parte.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 82660877.

Inconformada, a Acionante interpôs Apelação (Id: 82660880), sustentando, inicialmente, que não restaram configurados os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, defendendo que, apenas buscou esclarecimentos acerca de cobranças que reputava indevidas. Argumentou que não houve prejuízo à Apelada, tampouco alteração da verdade dos fatos, sendo a multa aplicada de forma desproporcional e sem fundamentação específica.

Aduziu, ainda, que deve ser mantida a concessão da Justiça gratuita, bastando para tanto a declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação vigente, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.

Defendeu a configuração de dano moral, pois as cobranças, efetuadas de forma indevida, ultrapassam o mero aborrecimento, gerando transtornos e risco de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o que, por si só, enseja reparação, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa, eximindo-a do pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prejuízos à Ré.

Em sede de contrarrazões, a Recorrida rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção da sentença (Id: 82660883).

Na sequência, vieram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-41.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS MADUREIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE


VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida.

Mantenho a gratuidade da Justiça concedida na instância de origem, porquanto inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Do exame respectivo, emerge que a Recorrente postulou a declaração de ausência de relação jurídica com a Recorrida e a consequente exclusão das cobranças realizadas em seu nome.

Verifica-se, diversamente do sustentado, que a Acionada carreou provas robustas aos autos, capazes de comprovar a legitimidade das cobranças, em razão da existência da relação jurídica entre as partes. Tal conclusão foi acolhida na sentença, que julgou improcedente a lide e condenou a Suplicante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A obrigação restou demonstrada, sobretudo pelos áudios juntados aos fólios (Id. 82660508), que confirmam a efetiva contratação e utilização dos serviços, acrescidos de outra ligação dirigida ao suporte da empresa, por meio da qual foram fornecidas informações adicionais.

Por oportuno, colhe-se o seguinte excerto da sentença, a fim de evitar tautologia:

“No mérito, verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Os áudios anexados à contestação demonstram que a autora forneceu espontaneamente seus dados, incluindo CPF, nome completo, idade, endereço e CEP, além de discutir e optar pela forma de pagamento via boleto. Em outro áudio, há registro do contato com o suporte técnico, onde lhe foram explicados os procedimentos para utilização do serviço e foi novamente mencionada a forma de pagamento.

Assim, restou comprovada a contratação dos serviços, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Logo, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral.”


Consequentemente, as cobranças dos valores não se mostraram abusivas, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos.

Já no que pertine à litigância de má-fé, o art. 80 do NCPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


No caso sub oculi, evidenciado que a Recorrente, ao ajuizar a demanda, tendo ciência inequívoca da existência da relação jurídica e da licitude da conduta da Recorrida ao cobrar os boletos, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé.

Logo, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação da referida multa.

De outro prisma, não há que se falar em exacerbação, pois não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, cabível a multa entre 1% e 10% sobre o montante corrigido da causa.

Tendo o quantum sido fixado em 2%, evidencia-se que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, de ofício, no que concerne ao pedido contraposto, o instituto está presente nos Juizados Especiais, não sendo previsto no Rito Comum, ocorrendo a inadequação da via eleita resultante de ausência de previsão legal desse instrumento processual.

O pedido contraposto é incomum no processo civil, admitindo-se sua possibilidade somente em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, no art. 556 do CPC. Na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, hipótese desses autos, não se admite o pedido contraposto. Este entendimento coaduna com a jurisprudência do STJ, que no julgamento do REsp 2.006.088/PR, dispôs:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (Recurso Especial n° 2.006.088/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022).


Portanto, em uma ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção.

Ademais, ressalto que não é possível se admitir o pedido contraposto, como se reconvenção fosse, até porque, para se acatar a reconvenção, seria necessário o pagamento de custas, o que não ocorreu, como também seria indispensável que a parte reconvinte pedisse a citação da parte reconvinda, o que a tornaria uma reconvenção.

Nesta esteira, a jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes. b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na hipótese dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002506-05.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção. II. De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III. O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente. IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA A SER PROPOSTA POR AÇÃO RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015). Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação.(TJ-SP - AI: 21711618320198260000 SP 2171161-83.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019).

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)"


Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, contudo, de ofício, declaro ser incabível o instituto do pedido contraposto na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, reformando a sentença neste tópico.

Sala de sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR