PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011576-72.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| PARTE AUTORA: CARLOS MORENO WILDBERGER e outros (18) | ||
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.317/91, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. REAJUSTE QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA ABSORVER A PERDA QUE OS EXEQUENTES TIVERAM PELA INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.550/89 E DO DECRETO Nº 1.252/89. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, NA FORMA DO ART. 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA À ÉPOCA, SEM A INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO, QUE DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO ENTRE MARÇO DE 1990 E ABRIL DE 1991. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Sentença nº 8011576-72.2019.8.05.0000, em que figuram, como Exequentes, CARLOS MORENO WILDBERGER e OUTROS, e, como Executado, o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual deverá ser encontrado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de novembro de 2021.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, POR MAIORIA.
Salvador, 24 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8011576-72.2019.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | |
| PARTE AUTORA: CARLOS MORENO WILDBERGER e outros (18) | |
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | |
| PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de pedido formulado por CARLOS MORENO WILDBERGER e OUTROS, objetivando a execução de título judicial contra o ESTADO DA BAHIA, proveniente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006461-27.2010.805.0000, que concedeu a segurança pleiteada pelo SINDIFAZ – Sindicato Único dos Servidores Fazendários do Estado da Bahia, reconhecendo o direito dos seus filiados à adequação dos seus vencimentos, conforme limites máximo e mínimo, considerando o reajuste de 63% (sessenta e três por cento) dos vencimentos percebidos pelos Secretários de Estado estabelecido pelo Decreto nº 3.424/90.
Em sua petição, os Exequentes aduzem que o valor histórico da diferença é de R$ 65.041.464,63 (sessenta e cinco milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), especificando, ainda, os valores individuais devidos a cada um.
Deferida a gratuidade de justiça aos Requerentes (ID 3730069).
Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 4172207), alegando que o pedido de cumprimento individual do acórdão coletivo não considera os limites subjetivos da coisa julgada, constituída apenas para amparar, nos termos estritos do requerido no writ de que este se origina, os servidores filiados à entidade impetrante, ao tempo da impetração da segurança coletiva.
Assim, alega que não foi demonstrada a legitimidade ativa dos Exequentes, porquanto não comprovaram que, ao tempo da impetração do writ coletivo, fossem eles filiados da entidade impetrante, razão pela qual requer seja extinto o pedido de cumprimento, condenando-se os Exequentes nos ônus sucumbenciais.
Ademais, sustenta que o patamar mínimo previsto pelo art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89 se aplica somente ao vencimento do servidor público civil ou militar, que por definição, são aqueles investidos em cargo efetivo e sujeitos ao regime estatutário. Neste particular, alega que “pela documentação juntada nos autos, especialmente pelo aviso de crédito de cada autor individual e pela documentação anexa, restou comprovado que todos os exequentes eram regidos pela CLT à época da impetração e eram remunerados por salário e não por vencimento”, restando demonstrada a ilegitimidade ativa dos Exequentes.
Salienta, ainda, a inviabilidade da liquidação por amostragem, haja vista que há vários Exequentes em cargo, classe, nível e referência diversos ao apresentado pelo Exequente paradigma, Carlos Moreno Wildberger, não havendo comprovação ou garantia que os demais Exequentes perceberam a mesma verba que o paradigma nos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Assim, defende a necessidade de comprovação individual da titularidade do direito individual homogêneo genericamente reconhecido pelo writ coletivo, devendo ser rechaçada a liquidação feita por amostragem no presente cumprimento individual de título coletivo, com a consequente extinção da execução e a condenação dos Autores nos ônus de sucumbência.
Quanto aos limites objetivos da coisa julgada, aduz que o efeito pecuniário da ordem mandamental está adstrito aos meses de janeiro e fevereiro de 1990, podendo-se cogitar apenas o pagamento dos valores relativos àquele período, “sem que caiba a ilação de qualquer direito – que não foi jamais controvertido ou decidido no writ – à perpetuação dos critérios que, em atendimento aos termos da petição inicial, o acórdão do feito limitou tão-somente àqueles dois únicos meses”.
Segue pontuando que o Decreto Legislativo nº 1.252/89, que regulou a remuneração do Secretário de Estado, apenas produziu efeitos até fevereiro de 1990, ao passo que o art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89, que previu o vencimento mínimo de 1/20 avos do maior vencimento, apenas vigeu até 31/07/1990, sendo descabida a perpétua vinculação remuneratória postulada pelos Exequentes. Assim, requer “a) que a execução individual da sentença coletiva se limite à aferição das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 1990, únicas que foram versadas no writ coletivo, e únicas que foram postuladas na inicial da impetração; b) ou, sucessivamente a isso, que a execução individual da sentença coletiva se limite à aferição das diferenças remuneratórias até a revogação do dispositivo que previu a vinculação referida, como foi a revogação do art. 5º da Lei n. 5.550/89, ocorrida – conforme os próprios exequentes – em 31.07.1991, com o advento da Lei n. 6.317/91”.
Prossegue impugnando especificamente os cálculos dos Exequentes, invocando, a título de exemplo, as horas extras incorporadas de fevereiro a julho de 1991, em que constam nos contracheques juntados o valor de Cr$ 8.575,22, enquanto na planilha de cálculos foi lançado o valor de Cr$ 8.583,48 para todos estes meses.
Além disso, assevera que o art. 5º da Lei 5.550/89 é expresso ao consignar que o vencimento mínimo dos servidores públicos civis e militares é 1/20 do maior vencimento (remuneração básica) do Secretário de Estado, o qual equivalia a Cr$ 98.000,00, conforme o art. 1º do Decreto Legislativo nº 1.580/90, e não Cr$ 161.700,00 como considerado pelos Exequentes, que utilizaram a remuneração total como critério. Desse modo, defende que, a partir do mês de março de 1990, os cálculos apresentados pelos Exequentes adotaram o parâmetro errado para aferição do vencimento mínimo.
Insurge-se, ainda, quanto à incidência de juros de mora antes da citação, que se deu em 06/04/1990, bem como quanto à adoção do INPC e do IPCA para fins de correção monetária, em razão da suspensão do acórdão proferido no RE nº 870.947, permanecendo, segundo alega, válido e eficaz o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, aponta como devido o valor de R$ 2.504,65 (dois mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), considerando a limitação da obrigação de pagar aos meses de janeiro e fevereiro de 1990, ou ainda, o valor de R$ 165.946,51 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), caso se considere os cálculos até a revogação do art. 5º da Lei nº 5.550/89, ocorrida em 31/07/1991.
Por fim, requer seja revogada a gratuidade de justiça concedida aos Exequentes, condenando-os aos pagamento da verba sucumbencial.
Por sua vez, os Exequentes se manifestaram em petição de ID 4469852, aduzindo que a legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal para defender em juízo os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam é ampla, abrangendo não apenas a fase de conhecimento, mas também a execução, independendo, inclusive, de qualquer autorização ou filiação à entidade.
Pontuam, ainda, que muito embora tenham ingressado no quadro de funcionários do Estado da Bahia por meio de contratação regida pela CLT, desde o ano de 1988 passaram a se submeter ao regime estatutário, conforme plano de cargos e salários introduzido pela Lei Estadual nº 4.794/88.
Quanto aos cálculos, asseveram que foi feita liquidação por amostragem apenas no período de janeiro de 1990 a junho de 1993, exclusivamente em razão de o Executado não possuir mais em seus assentamentos os contracheques do período, razão pela qual utilizaram os contracheques de um paradigma, ocupante do mesmo cargo, com a mesma situação funcional.
Ademais, salientam que não deve prevalecer a alegação do Executado de que os documentos acostados pelos Exequentes demonstrariam divergência entre os cargos por eles ocupados. E acrescentam: “Tais documentos, consistentes na lista de enquadramento destes servidores, quando de sua transformação de celetista em estatutário, comprovam a situação funcional dos Exequentes no ano de 1988. Por sua vez, os contracheques de julho de 1993 em diante, os únicos disponibilizados pelo Executado, comprovam que todos os Exequentes ocupavam o cargo de técnico administrativo classe 3, em 1993, passando para técnico administrativo classe 1 no ano de 2005”.
Destacam também a regularidade do período executado, uma vez que a elevação dos seus vencimentos decorrente da cassação do ato coator acaba por refletir nos vencimentos dos substituídos até os dias de hoje, não extrapolando em nada os limites objetivos da lide. Nesta senda, pontuam que, mesmo após a revogação da Lei nº 5.550/1989 pela Lei nº 6.317/1991 com a extinção da regra que vinculava o menor vencimento ao valor equivalente a 1/20 da remuneração de Secretário de Estado, os efeitos da segurança concedida continuaram incidindo, pois, do contrário, haveria redução dos vencimentos dos Exequentes, em afronta ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Quanto ao registro do valor das horas extras incorporadas do período de fevereiro a julho de 1991, entendem que assiste razão ao Executado, uma vez que o valor correto é Cr$ 8.575,22 e foi registrado Cr$ 8.583,48, gerando, portanto, uma diferença de Cr$ 8,26, comprometendo-se os Exequentes a promover sua correção.
Insurgem-se, também, em relação à alegação de que o piso dos vencimentos dos Exequentes foi calculado de forma equivocada no período de março de 1990 a abril de 1991, uma vez que o Executado utilizava a remuneração total do Secretário de Estado para calcular o teto a ser pago aos seus servidores, devendo ser adotado o mesmo parâmetro para o piso dos vencimentos para o mesmo período.
No tocante aos juros de mora, pontuam que a regra legal determina que o termo inicial para a contabilização da taxa de juros seja a data da citação, de forma que as parcelas que se venceram anteriormente à citação sofrerão a incidência de juros moratórios, não desde o seu vencimento e sim a partir da citação.
No que se refere à correção monetária, aduzem que, inexistindo determinação expressa do Ministro Relator do RE 870.947 quanto ao sobrestamento nacional dos processos que tratam da mesma matéria, tampouco a interposição de Recurso Extraordinário tratando do tema, nada obsta a aplicação do IPCA-E aos créditos dos Exequentes, em conformidade à jurisprudência firmada.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, salientam que o valor da causa corresponde a R$ 65.041.464,63, o que gera a obrigação de pagar custas iniciais no montante de R$ 60.279,14, valor este que dividido entre todos os Exequentes, representaria, para cada um, um custo de R$ 3.172,59, que corresponde a mais de 65% do salário dos Exequentes.
Ante o exposto, pedem que seja rejeitada a impugnação, homologando-se os cálculos apresentados pelos Exequentes com a inicial da execução, determinando-se, por conseguinte, a expedição dos respectivos precatórios.
Intimados para retificarem os cálculos apresentados, os Exequentes o fizeram, apresentando a planilha de ID 6315316, no valor de R$ 60.539.747,45 (sessenta milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Intimado, o Estado da Bahia se manifestou sobre a réplica e a retificação dos cálculos efetuada pelos Exequentes, reiterando o requerimento de que seja rejeitado o pedido de cumprimento de sentença.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8011576-72.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| PARTE AUTORA: CARLOS MORENO WILDBERGER e outros (18) | ||
| Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES | ||
| PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de pedido formulado por CARLOS MORENO WILDBERGER e OUTROS, objetivando a execução de título judicial contra o ESTADO DA BAHIA, proveniente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006461-27.2010.805.0000, que concedeu a segurança pleiteada pelo SINDIFAZ – Sindicato Único dos Servidores Fazendários do Estado da Bahia, reconhecendo o direito dos seus filiados à adequação dos seus vencimentos, conforme limites máximo e mínimo, considerando o reajuste de 63% (sessenta e três por cento) do vencimento percebido pelo Secretário de Estado estabelecido pelo Decreto nº 3.424/90.
Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, requerendo inicialmente a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos Exequentes e, no mérito, alega que: i) os Exequentes são parte ilegítima, porquanto o título judicial abarca apenas os servidores estatutários filiados à entidade Impetrante ao tempo da impetração do mandado de segurança coletivo; ii) o direito individual homogêneo reconhecido em sede de título coletivo constitui condenação genérica, cuja liquidação para aferir a titularidade do crédito é imprescindível para o processamento da execução individual, sendo inviável a adoção de um exequente paradigma a ser utilizado como referência para o cálculo dos demais; iii) os efeitos patrimoniais da execução devem ser restritos aos meses de janeiro e fevereiro de 1990 ou, ainda, até 31/07/1991, quando adveio a Lei nº 6.317/91, que revogou a disposição legal que previa a vinculação aos vencimentos percebidos pelos Secretários de Estado; iv) o equívoco no registro dos valores das horas extras incorporadas de fevereiro a julho de 1991; v) o valor a ser considerado como base para o cálculo é o vencimento do Secretário de Estado, isto é, a remuneração básica e não a remuneração total; vi) não pode haver incidência de juros moratórios antes da citação; vii) a adoção errônea do INPC e do IPCA para fins de correção monetária, em razão da suspensão do acórdão proferido no RE nº 870.947, permanecendo, segundo alega, válido e eficaz o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Feitas estas considerações, entendo, preambularmente, conforme já decidido monocraticamente por este Relator, que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia merece ser acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos.
Com efeito, é cediço que o acesso à justiça implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que os litigantes, durante a marcha processual, têm o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo.
Diante de tal exigência, emerge-se a necessidade de eliminar os obstáculos que impedem aqueles cuja situação financeira não lhes possibilite arcar com as custas do processo e acabam à margem da tutela jurisdicional do Estado.
Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.
Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe, ainda, o art. 99, § 3º, do atual Código de Ritos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na esteira da referida norma, presume-se verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua hipossuficiência financeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Feitas estas considerações, muito embora entenda que os Exequentes lograram êxito em comprovar que o pagamento das custas processuais nesse momento acarretaria enorme prejuízo ao seu sustento e de suas famílias, porquanto percebem remuneração líquida em valores médios que variam de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, cumpre destacar que o valor da causa corresponde a R$ 65.041.464,63 (sessenta e cinco milhões, quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), restando demonstrado que, caso se sagrem vencedores, ainda que parcialmente, ao final da demanda, terão elevado ganho econômico, possibilitando-lhes o pagamento das custas processuais sem qualquer dificuldade.
Sendo assim, ante a alegada carência financeira momentânea dos Exequentes, existe a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da lide, a fim de viabilizar o andamento do feito e resguardar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008611-58.2018.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 12/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. FINAL DO PROCESSO. Possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da ação, no caso concreto, a fim de evitar afronta à garantia constitucional de acesso ao judiciário. (Artigo 5º, LXXIV) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0016335-89.2017.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, publicado em: 21/02/2018).
AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. O ACERVO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS DENOTA QUE O POSTULANTE NÃO FAZ JUS AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA LIDE A FIM DE NÃO IMPEDIR O ACESSO DA PARTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, foi oportunizada, nesta instância, que o recorrente comprovasse, concretamente, a situação de miserabilidade alegada, tendo sido juntada a documentação de fls. 108/122, por meio da qual constata-se que o agravante aufere média salarial superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), inexistindo motivo relevante que o impeça de arcar com as custas e despesas do processo, notadamente considerando as ponderações consignadas pelo magistrado de piso. Neste cenário, há de ser indeferida a gratuidade da justiça. 2. Entretanto, resta evidenciada a impossibilidade momentânea do recolhimento prévio das custas processuais, com o que nada obsta que sejam estas recolhidas ao final do processo. (TJBA, Agravo nº 0014647-92.2017.8.05.0000/50000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 20/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL INDEFERIDO. CARÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS DA PARTE AGRAVANTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0008606-46.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, publicado em: 26/08/2016).
Sendo assim, confirmando o meu posicionamento anterior, entendo que deve ser acolhida a impugnação do Estado da Bahia neste particular, para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Exequentes, possibilitando, porém, que o pagamento das custas processuais seja efetuado ao final da lide.
Quanto à impugnação à execução, cumpre registrar que já se encontra consagrado no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A título de exemplo, trago o seguinte julgado:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 227.755 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 02/10/2012, DJe 22/10/2012) (Grifos nossos).
Desta maneira, o servidor não possui direito a continuar se beneficiando de regramento estabelecido por legislação revogada, limitando-se, o seu direito, a não ter sua remuneração diminuída quando há mudança de regime jurídico. Em síntese, com o advento do novo regramento, o servidor fica a ele submetido, garantindo-se, porém, a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que, após o advento da Lei Estadual nº 6317/1991, que estabeleceu novo regime jurídico à carreira, os Exequentes já não podem mais ser regulados pela Lei Estadual nº 5.550/89, sendo-lhes garantido, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Em outras palavras, os servidores tinham direito ao recebimento de vencimento não inferior a 1/20 do subsídio do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia até o estabelecimento da Lei Estadual nº 6.317/91 e, após, passaram a se submeter a regime jurídico que não previa mais essa vinculação. Por outro lado, repise-se que a nova lei não pode violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, considerando a mudança de regime jurídico, é impossível acolher o pleito dos Exequentes no sentido de que os cálculos incidam até os dias atuais, porquanto, sob essa equivocada premissa, nenhum reajuste posterior a 1990, inobstante a mudança de regime jurídico, teria absorvido as perdas reconhecidas no título judicial coletivo referente ao regime jurídico anterior. Ou seja, os Exequentes partem da premissa de que a perda salarial alcança até o presente momento, apesar de o regime jurídico ter se modificado em 1991 e, em algum momento, o desfalque ter sido absorvido pelos reajustes posteriores.
Ainda nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 6.317/1991 poderia ser o marco final da presente execução se restasse comprovado que reajustou os vencimentos dos servidores em valor suficiente para absorver todas as perdas que os servidores tiveram pela não aplicação adequada, pelo Estado da Bahia, da Lei Estadual nº 5.550/89 e no Decreto nº 1.252/89, uma vez que, em tal hipótese, o princípio da irredutibilidade de vencimentos teria sido observado.
Contudo, a prova carreada aos autos demonstra que isso não ocorreu, haja vista que a Lei Estadual nº 6317/1991, a despeito de ter determinado o reajuste nos vencimentos dos servidores, não foi suficiente para absorver a perda que os Exequentes tiveram pela inobservância da Lei Estadual nº 5.550/89 e no Decreto nº 1.252/89.
Resta demonstrado, portanto, que o reajuste ocorrido pela reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 6.317/91 não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, assim, não pode ser fixada como marco temporal definitivo da execução em comento.
Todavia, impõe-se, desde logo, esclarecer sobre a forma como será alcançado o marco temporal. Para tanto, revela-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Acerca da liquidação pelo procedimento comum, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando for necessária para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de ‘fato novo’. (…) O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur. Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art. 511 do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 13ª Edição. Salvador: JusPodivm, p. 864).
Essa forma de liquidação, é oportuno esclarecer, dá-se nos próprios autos principais, conforme exegese do art. 509, inciso II, do CPC, sendo necessária para os casos em que é necessário provar um fato novo, na linha do excerto doutrinário acima citado.
No caso em tela, o fato novo a ser provado é, em síntese, o marco temporal em que as perdas reconhecidas no título judicial coletivo foram absorvidas, ou seja, quando os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia alcançaram o vencimento básico no valor de Cr$ 76.350,00, o que é facilmente constatável pelo levantamento dos contracheques posteriores ao advento da Lei Estadual nº 6.317/91.
Nessa linha, constata-se também, a priori, a desnecessidade de perícia para avaliar o marco temporal em que as perdas dos Exequentes foram absorvidas pelos reajustes posteriores, uma vez que a simples análise dos seus contracheques será suficiente para avaliar quando houve a absorção.
Portanto, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do Estado da Bahia no que atine à limitação temporal, não a circunscrevendo, todavia, ao advento da Lei Estadual nº 6.317/91, mas sim ao momento – a ser apurado na forma do art. 509, inciso II, do CPC – em que houve reajuste que absorveu as perdas sofridas pelos Exequentes com a inobservância do Decreto Estadual nº 1.252/89 e da Lei Estadual nº 5.550/89.
Outrossim, quanto à base de cálculos para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991, cumpre esclarecer que o Estado da Bahia, por força do Decreto nº 1.580/1990, modificou a forma de cálculo da remuneração dos Secretários Estaduais, que, até então, era fixada em parcela única.
De igual modo, em abril de 1991, sobreveio modificação que revogou o referido Decreto, voltando a remuneração do Secretário da Fazenda a ser paga em parcela única.
Todavia, o fato é que entre março de 1990 e abril de 1991, a remuneração do Secretário da Fazenda passou a ser composta de: vencimento básico mais verba de representação de 65% (sessenta e cinco por cento). Resta saber se, nesse período específico, a base de cálculo é o vencimento básico ou a remuneração integral.
A controvérsia reside na correta integração do art. 5º da Lei nº 5.550/89, que assim previa:
Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990.
Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, razão pela qual entendo que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991.
De igual modo, os Exequente não lograram comprovar que, para a sua carreira, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios.
Por conseguinte, tendo em vista a falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.
Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual deverá ser encontrado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação.
É como voto.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02