PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-44.2017.8.05.0041*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA ALVES NARDI
Advogado(s):LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, TONY NOVAIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. CONFISSÃO JUDICIAL PARCIAL DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO ÀS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS DE ÁGUA NÃO DEMONSTRADAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS INCONTROVERSAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A celebração do contrato de locação entre as partes e sua vigência no período indicado são fatos incontroversos nos autos.

O Município, em contestação, reconhece a existência de débito correspondente a duas mensalidades de aluguel, o que configura confissão judicial parcial apta a demonstrar a obrigação inadimplida.

A confissão da parte ré delimita a controvérsia e autoriza a condenação ao menos quanto às parcelas expressamente admitidas.

Quanto às demais mensalidades pleiteadas, a autora não apresenta prova documental idônea capaz de demonstrar a efetiva inadimplência, limitando-se à juntada de planilha unilateral de débitos.

Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quanto à integralidade das parcelas postuladas.

A ausência de comprovação das demais parcelas impede a ampliação da condenação para além das mensalidades reconhecidas pelo ente municipal.

No tocante às despesas de água, a autora não junta faturas, comprovantes de pagamento ou qualquer documento que demonstre a existência ou quitação do débito perante a concessionária.

Inexistindo prova documental da despesa ou de seu pagamento pela locadora, não se mostra possível impor ao ente público a obrigação de ressarcimento.

A sentença deve ser parcialmente reformada para limitar a condenação às duas mensalidades de aluguel reconhecidas e excluir as despesas de água.

Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001137-44.2017.8.05.0041, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e, como Apelada - SAMARA ALVES NARDI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-44.2017.8.05.0041*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA ALVES NARDI
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, TONY NOVAIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO contra sentença de Id. 95275811, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança  nº 8001137-44.2017.8.05.0041, contra si ajuizada por SAMARA ALVES NARDI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO a pagar à autora a quantia correspondente aos aluguéis e as contas de água, vencidos e não pagos no período pleiteado, a serem apurados em cumprimento de sentença. Por conseguinte, Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ), até dezembro de 2021, quando então passará a incidir juros moratórios e correção monetária, de uma só vez, pela taxa Selic, conforme EC 113/2021.

A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de compensação com quantias já pagas à parte autora na via administrativa [relativas ao período acima referido, evidentemente], devidamente comprovada na fase de cumprimento de sentença.

Custas ex lege.

Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC

Deixo de remeter os autos para o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º,III do CPC.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 95275811).

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 95275815).

 

Em suas razões recursais, o ente público defendeu, em síntese, que a parte autora ajuizou ação ordinária de cobrança de alugueis alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de locação firmado entre as partes, com vigência de 02/02/2015 a 02/01/2016, relativo a imóvel situado na Rua Vital Brasil, nº 88, Centro, no Município de Campo Formoso/BA.

 

Sustentou que, segundo a narrativa inicial, o Município teria deixado de adimplir alugueis, contas de energia elétrica, água, IPTU, bem como não teria realizado reparos no imóvel locado.

 

Argumentou que, em sede de contestação, reconheceu apenas duas mensalidades de aluguel em aberto, impugnando o montante global pleiteado pela autora.

 

Asseverou, ainda, que teria realizado reparos e benfeitorias no imóvel, além de negar responsabilidade pelo pagamento de IPTU incidente sobre o bem.

 

Aduziu, como primeiro fundamento recursal, a ausência de prova do inadimplemento, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a juntar contrato de locação sem demonstrar, de forma documental, quais parcelas estariam inadimplidas.

 

Defendeu que eventual condenação deveria se restringir aos dois meses expressamente reconhecidos pelo Município.

 

Ressaltou, ainda, a inexistência de prova acerca das despesas de água, sob fundamento que não foram apresentados nos autos documentos comprobatórios idôneos, tais como faturas, comprovantes de pagamento ou notas fiscais que evidenciem os gastos alegados, razão pela qual sustenta a necessidade de exclusão dessas verbas da condenação.

 

Expôs que a sentença seria genérica e imprecisa, por ter determinado o pagamento de alugueis e contas vencidas no período discutido sem especificar os meses ou valores correspondentes, o que, em seu entendimento, configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por comprometer a adequada fundamentação e impedir a delimitação precisa da condenação.

 

Observou, ainda, que a manutenção da condenação, nos moldes estabelecidos, implicaria risco de enriquecimento sem causa da parte autora, em prejuízo do erário municipal, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público, diante da alegada fragilidade probatória quanto à existência do débito.

 

Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação de cobrança de alugueis.

 

Subsidiariamente, postulou pela limitação da condenação aos dois meses de aluguel reconhecidos pelo Município em contestação, bem como pela exclusão das verbas referentes às contas de água, por ausência de comprovação e pela inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 95275825, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001137-44.2017.8.05.0041*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA ALVES NARDI
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, TONY NOVAIS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO contra sentença de Id. 95275811, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança  nº 8001137-44.2017.8.05.0041, contra si ajuizada por SAMARA ALVES NARDI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO a pagar à autora a quantia correspondente aos aluguéis e as contas de água, vencidos e não pagos no período pleiteado, a serem apurados em cumprimento de sentença. Por conseguinte, Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ), até dezembro de 2021, quando então passará a incidir juros moratórios e correção monetária, de uma só vez, pela taxa Selic, conforme EC 113/2021.

A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de compensação com quantias já pagas à parte autora na via administrativa [relativas ao período acima referido, evidentemente], devidamente comprovada na fase de cumprimento de sentença.

Custas ex lege.

Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC

Deixo de remeter os autos para o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º,III do CPC.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a existência de débitos locatícios e condenou o Município ao pagamento de aluguéis e despesas de água referentes ao imóvel locado pela Apelada.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroversa a celebração de contrato de locação entre as partes, com vigência no período de 02/02/2015 a 02/01/2016, relativo ao imóvel situado na Rua Vital Brasil, nº 88, Centro, no Município de Campo Formoso/BA, mediante pagamento mensal de R$ 1.437,00.

 

Ademais, a própria municipalidade, em sede de contestação, reconheceu a existência de pendência relativa ao pagamento de duas mensalidades de aluguel, circunstância que delimita o ponto incontroverso da demanda.

 

Tal reconhecimento configura confissão judicial parcial, meio de prova apto a demonstrar a existência da obrigação inadimplida, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para embasar a condenação quanto às parcelas expressamente admitidas pela parte ré.

 

Dessa forma, mostra-se incontroversa a existência de débito locatício mínimo correspondente às duas mensalidades reconhecidas pelo ente municipal.

 

Entretanto, quanto aos demais aluguéis indicados na inicial, verifica-se que a autora não logrou comprovar, de forma satisfatória, a alegada inadimplência.

 

Com efeito, embora tenha sido juntado aos autos o contrato de locação, a Apelada se limitou a apresentar planilha unilateral de débitos, desprovida de documentação comprobatória idônea que evidencie, de maneira precisa, quais parcelas permaneceram efetivamente inadimplidas.

 

Nesse ponto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu de forma adequada em relação à integralidade das parcelas pleiteadas.

 

Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a demonstrar a inadimplência de outras mensalidades além daquelas reconhecidas pela municipalidade, a condenação deve ser limitada às parcelas incontroversas, sob pena de violação às regras processuais de distribuição do ônus probatório.

 

No que se refere às despesas relativas ao consumo de água, observa-se que a Apelada apenas alegou a existência de débitos junto à concessionária responsável pelo serviço, sem, contudo, juntar aos autos faturas, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva ocorrência da despesa ou seu adimplemento pela locadora.

 

Diante da ausência de prova documental do débito ou do pagamento efetuado pela parte Apelada, não se mostra juridicamente possível impor ao ente público a obrigação de ressarcimento pretendida.

 

Portanto, correta a insurgência recursal nesse ponto, impondo-se a exclusão da condenação referente às despesas de água.

 

Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pelo pagamento de IPTU, observa-se que a própria sentença já afastou tal pretensão, ante a inexistência de cláusula contratual que transferisse ao locatário a obrigação pelo referido tributo, em consonância com a sistemática da Lei nº 8.245/91, razão pela qual não há reparo a ser realizado nesse aspecto.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança – Valores devidos – Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

Com efeito, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a sentença merece reforma parcial, a fim de restringir a condenação apenas às parcelas cuja existência foi expressamente reconhecida pela parte Apelante.

 

Em razão da reforma parcial da sentença, configura-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a proporção do êxito de cada parte.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a sentença e limitar a condenação do Apelante ao pagamento de duas mensalidades de aluguel inadimplidas, no valor contratual de R$ 1.437,00 cada, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença, bem como excluir da condenação as despesas relativas às contas de água, ante a ausência de comprovação documental nos autos, mantidos os demais termos da decisão recorrida no que não forem incompatíveis com o presente julgado.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5