PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032064-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
AGRAVADO: ADILSON NOBRE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. INÉRCIA PROLONGADA DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

  1. O fornecimento de água potável configura serviço público essencial, intrinsecamente vinculado aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana (arts. 1º, III, e 5º, caput, CF/88).
  2. A alegação de irregularidade fundiária não afasta o dever de prestação do serviço público essencial. A essencialidade do serviço se sobrepõe à potencial irregularidade do parcelamento do solo.
  3. A inércia prolongada da concessionária, que vem recebendo reiteradas solicitações administrativas dos moradores sem adotar as providências necessárias, caracteriza omissão injustificada na prestação de serviço público fundamental.
  4. Mantido o prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão e a multa diária fixada (R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00)
  5. Recurso desprovido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8032064-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravados ADILSON NOBRE DA SILVA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032064-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
AGRAVADO: ADILSON NOBRE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras-BA que, nos autos da ação ajuizada por ADILSON NOBRE DA SILVA e outros, deferiu a tutela de urgência e determinou à parte agravada que providenciasse, no prazo máximo de 30 dias, a instalação e ligação da rede de água tratada na Comunidade Canaã, Projeto Barreiras Norte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 100.000,00.

Em suas razões recursais (ID 83673377), a agravante defende sua negativa administrativa, aduzindo haver fundadas dúvidas quanto à regularidade fundiária da área ocupada pelos agravados, alegando tratar-se de Área de Preservação Ambiental de posse ou propriedade da CODEVASF, tendo esta empresa federal notificado a EMBASA para suspender a construção da rede de abastecimento de água numa região próxima à Comunidade Canaã.

Alega que os agravados não instruíram a exordial com comprovante de posse legítima ou de propriedade dos imóveis, em violação ao artigo 6º, II, "a" c/c artigo 11, ambos da Resolução AGERSA nº 002/17, demonstrando possível ocupação irregular da área.

Assevera que a obrigação de fazer deferida possui caráter claramente irreversível, uma vez que, após realizada toda a obra de implantação da rede de abastecimento de água na referida comunidade, não será possível desfazê-la e, por conseguinte, a pretendida ligação hídrica.

Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, especificamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de demora, destacando que a parte autora trouxe meras alegações frágeis que não demonstram a probabilidade do direito invocado.

Ressalta que há inviabilidade técnica momentânea para o cumprimento da obrigação, considerando que inexiste rede pública de distribuição de água na localidade, sendo necessário planejamento para captação de recursos, elaboração de projetos, realização de licitação e execução da obra propriamente dita, procedimentos que demandam tempo e recursos consideráveis.

Invoca os princípios da razoabilidade e da reserva do possível, citando o Tema 698 de repercussão geral do STF, argumentando que não pode a concessionária ser compelida a executar determinado serviço que demande investimento considerável sem que tenha havido a devida alocação de recursos e planejamento orçamentário.

Aduzindo a presença dos requisitos, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, pugna pela anulação/reforma da decisão liminar proferida pelo magistrado a quo. Alternativamente, caso mantida a decisão agravada, seja, ao menos, dilatado o prazo de cumprimento da decisão liminar por no mínimo 12 meses e reduzida a multa diária.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo pela então Relatora, nos moldes da decisão id 84838474.

Manejado agravo interno pela recorrente (id 85757070) e devidamente intimada a parte recorrida, não houve apresentação de contrarrazões (id 89657669).

Em seu Parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032064-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
AGRAVADO: ADILSON NOBRE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Resta prejudicado o Agravo Interno manejado em razão do julgamento do recurso principal, com a consequente substituição do conteúdo da decisão de natureza interlocutória pelo julgamento colegiado que ora se realiza.

Dito isto, não merece provimento o Agravo de Instrumento.

Restam demonstrados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300/CPC, em favor dos agravados e na forma reconhecida pelo Juízo a quo.

A probabilidade do direito decorre da documentação que comprova as reiteradas solicitações administrativas para a instalação e ligação da rede de água tratada (id 497571358 dos autos de origem), além da obtenção de instalação de energia elétrica na localidade por decisão judicial (processo nº 8003100-03.2024.8.05.0022), o que demonstra a viabilidade de prestação de serviços públicos na comunidade.

De igual modo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, visto que o direito à água tratada integra o direito ao mínimo existencial e a sua negativa viola direitos fundamentais da comunidade afetada.

O fornecimento de água potável configura serviço público essencial, intrinsecamente vinculado aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal. A Resolução 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2010) reconheceu expressamente o direito humano à água potável como elemento imprescindível para a fruição plena da vida, e a Lei nº 11.445/2007 consagra a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico.

A alegação de irregularidade fundiária não é suficiente para afastar o dever de prestação do serviço público essencial.

Entendo que a essencialidade do serviço se sobrepõe à potencial irregularidade do parcelamento do solo, existindo meios judiciais adequados à resolução das questões possessórias que não podem justificar a negativa de fornecimento de água tratada.

A própria Nota Técnica nº 037/2025 da EMBASA (id 83673383) reconhece a existência de aproximadamente 30 imóveis na área, mas não comprova a impossibilidade técnica de prestação do serviço. A alegada complexidade técnica e a necessidade de planejamento orçamentário não podem constituir justificativa indefinida para a omissão na prestação de serviço público essencial, notadamente quando a concessionária vem recebendo solicitações administrativas desde 2014, dispondo de mais de uma década para implementação do abastecimento hídrico.

Quanto à invocação do Tema 698 de repercussão geral do STF e do princípio da reserva do possível, o entendimento consolidado pela Suprema Corte admite a intervenção excepcional do Judiciário em políticas públicas nas hipóteses de omissão ou deficiência substancial na prestação de serviços públicos essenciais, como se verifica no caso concreto.

O prazo de 30 dias mostra-se razoável quando considerado o longo período de inércia da agravante, e o juízo a quo poderá alargar o prazo mediante demonstração fundamentada de sua necessidade. A multa diária no valor de R$ 1.000,00 também se mostra adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da agravante e a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator