PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira a apresentação de planilha de débito, a disponibilização de boleto bancário para purgação da mora e a abstenção de atos de consolidação da propriedade, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via eleita pela formulação de ação autônoma em vez de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a multa por exibição de documentos; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência e da multa coercitiva fixada. III. Razões de decidir 3. A via eleita mostra-se adequada, pois a pretensão fundamenta-se em conduta omissiva superveniente e autônoma da instituição financeira, que se recusa a viabilizar a purgação da mora após o restabelecimento do contrato por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1018407-28.2023.8.26.0003), não se tratando de mera execução direta do título anterior. 4. A probabilidade do direito resta configurada pelo direito legal à purgação da mora (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997) e pela ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) decorrente da recusa injustificada em fornecer os meios materiais para o pagamento da dívida. 5. O perigo de dano evidencia-se pelo crescimento exponencial do débito e pelo risco iminente de perda do imóvel (direito à moradia) caso ocorra nova consolidação da propriedade. 6. Inaplicabilidade do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a determinação judicial não consiste em mera exibição incidental de documento, mas em obrigação de fazer essencial ao adimplemento contratual, admitindo a fixação de astreintes (art. 537 do Código de Processo Civil). 7. O valor da multa diária (R$1.000,00, limitada a R$30.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter coercitivo da medida, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o ajuizamento de ação cominatória autônoma para compelir a instituição financeira a viabilizar a purgação da mora quando houver recusa injustificada após a anulação judicial de procedimento de consolidação de propriedade. 2. A determinação para emissão de boleto e planilha de débito constitui obrigação de fazer, não se sujeitando à restrição do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de astreintes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 537; Código Civil, art. 422; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078647-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como agravada LETICIA MACEDO PESSOA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078647-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LETICIA MACEDO PESSOA
Advogado(s):CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001462-21.2025.8.05.0079, proposta por LETICIA MACEDO PESSOA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Id. 96147501): “(...) A probabilidade do direito da autora emana da autoridade da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 1018407-28.2023.8.26.0003. A anulação judicial do procedimento de consolidação da propriedade tem como consequência lógica e jurídica o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do ato viciado. Isso significa que o contrato de financiamento foi restabelecido, e com ele, o direito da devedora de purgar a mora, nos exatos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. A interpretação do Réu na contestação, de que sua obrigação se limitava ao mero cancelamento formal da averbação na matrícula, representa um formalismo inaceitável que esvazia a eficácia do provimento jurisdicional e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de cooperação. (...) O perigo de dano reside no fato de que a inércia da parte ré, impede a autora de regularizar sua situação, fazendo com que a dívida continue a crescer pela incidência de encargos, o que pode, ao final, inviabilizar o próprio cumprimento do contrato e o resultado útil do processo. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A: a) Apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha detalhada e atualizada do débito referente ao contrato em discussão, para fins de purgação da mora, incluindo as parcelas vencidas e vincendas até a data da apresentação, acrescidas dos encargos contratuais e legais previstos, em estrita conformidade com o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97; b) Disponibilize, no mesmo prazo, meio idôneo para o pagamento integral do valor apurado (boleto bancário com vencimento não inferior a 5 dias úteis da data de sua emissão), a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação pela Autora. c) Abstenha-se, até ulterior deliberação deste juízo, de praticar quaisquer atos tendentes a uma nova consolidação da propriedade do imóvel em seu nome ou de iniciar novos procedimentos de leilão extrajudicial com base no débito aqui discutido. 6.1. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 96147501), o Agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, argumentando que a pretensão deveria ser deduzida em sede de cumprimento de sentença perante o juízo que proferiu a decisão anulatória originária. Defende a inaplicabilidade de multa sobre obrigação de exibir documento, invocando o Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, o excesso do valor da multa diária fixada, o que configuraria desvirtuamento do caráter coercitivo e enriquecimento sem causa. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo) e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, afastar/reduzir as astreintes. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de Id. 96576395, por não se vislumbrar a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme petição de Id. 97529525, refutando as teses da instituição financeira. Sustenta a adequação da via eleita diante da conduta omissiva superveniente do banco, a inaplicabilidade do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de obrigação de fazer essencial à purgação da mora, e a proporcionalidade da multa fixada para garantir o direito à moradia, requerendo a manutenção integral da decisão. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078647-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LETICIA MACEDO PESSOA
Advogado(s): CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com preparo devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados aos autos (Ids. 96147502 e 96147503). Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Ausência de Necessidade de Reforma da Decisão No caso em testilha, a pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar a apresentação de planilha detalhada do débito, a disponibilização de boleto bancário para purgação da mora e a abstenção de atos de consolidação da propriedade do imóvel. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Agravada obteve provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado, nos autos do processo nº 1018407-28.2023.8.26.0003, o qual anulou o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Como consequência direta dessa anulação, o contrato de financiamento imobiliário foi restabelecido ao seu status quo ante, garantindo à devedora o pleno direito à purgação da mora, conforme a diretriz estabelecida no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. A negativa administrativa e as razões do Agravante baseiam-se na alegação de inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão de cumprimento da decisão deveria ser deduzida exclusivamente em incidente de cumprimento de sentença. Baseiam-se, outrossim, na tese de inaplicabilidade de multa para a exibição de documentos, mediante a invocação do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, e no suposto excesso do valor arbitrado a título de astreintes. Contudo, a probabilidade do direito da autora evidencia-se na medida em que a conduta da instituição financeira de recusar o fornecimento dos meios indispensáveis para o pagamento da dívida configura fato novo e omissão superveniente e autônoma. A ação cominatória mostra-se como via adequada, visto que o título judicial anterior limitou-se a anular o ato expropriatório. A recusa do banco em fornecer a planilha e o boleto, de forma contrária à boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, cria obstáculos materiais para o adimplemento da obrigação, circunstância que não se confunde com a mera execução direta do comando sentencial pretérito, justificando o interesse de agir na presente demanda. Não se afigura razoável a recusa da instituição financeira em viabilizar a quitação da mora, dever anexo de cooperação mútua inerente às relações contratuais. A tese de inaplicabilidade de multa com base no Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta no caso concreto, porquanto a determinação imposta pelo juízo a quo não se restringe à mera exibição incidental de documento probatório. Trata-se, em verdade, de verdadeira obrigação de fazer (viabilizar a purgação da mora mediante a elaboração de cálculo e a emissão de instrumento de pagamento), o que admite plenamente a fixação de astreintes com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. Quanto ao periculum in mora, este resta demonstrado pela inércia da instituição financeira que impede a regularização do contrato, acarretando o crescimento exponencial e contínuo da dívida pela incidência de encargos moratórios. Soma-se a isso o risco iminente de nova consolidação da propriedade e a consequente designação de leilão extrajudicial, o que resultaria na perda definitiva do bem imóvel, inviabilizando o resultado útil do processo e atingindo gravemente o direito fundamental à moradia da Agravada. No tocante à abrangência da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), constata-se que o montante se revela proporcional e razoável. Considerando a elevada capacidade econômica do Agravante e a gravidade da conduta recalcitrante frente a um direito restabelecido judicialmente, o valor não configura enriquecimento sem causa da parte adversa, cumprindo de forma adequada e estrita o seu caráter coercitivo pedagógico. Desse modo, a decisão de primeiro grau não merece reforma, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida em todos os seus termos. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, confirmando o indeferimento do efeito suspensivo (Id. 96576395) e mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078647-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LETICIA MACEDO PESSOA
Advogado(s): CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
VOTO