PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO HOSPITAL CREDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora e de hospital integrante da rede credenciada, em razão de negativa de autorização de internamento hospitalar de urgência, apesar de expressa indicação médica, sob alegação de carência contratual, bem como da exigência, pelo hospital, de contratação particular para continuidade do atendimento, tendo a sentença reconhecido a ilegitimidade passiva do hospital, confirmado a tutela de urgência e condenado a operadora ao pagamento das despesas hospitalares, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o hospital integrante da rede credenciada possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da negativa de atendimento emergencial condicionada à contratação particular; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de internamento em situação de urgência médica durante o período de carência contratual; e (iii) determinar se a recusa indevida de cobertura em contexto de risco à vida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da narrativa inicial, sendo suficiente a imputação de conduta concreta ao hospital, que condiciona o atendimento emergencial à contratação particular, inserindo-se na cadeia de fornecimento e no evento danoso. 4. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da prestação do serviço, inclusive hospitais credenciados, quando concorrem para o prejuízo experimentado pelo consumidor. 5. A análise da responsabilidade civil do hospital confunde-se com o mérito da demanda, não podendo ser afastada prematuramente sob o fundamento de ilegitimidade passiva. 6. A legislação de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória de atendimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, não prevalecendo cláusulas de carência mais extensas. 7. Caracterizada situação clínica grave, com risco concreto à vida, surge para a operadora o dever imediato de garantir o internamento e o tratamento necessários. 8. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica revela-se abusiva e contrária às normas de ordem pública que tutelam o direito fundamental à saúde. 9. A recusa indevida de cobertura em situação emergencial extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando angústia, sofrimento e insegurança aptos a configurar dano moral indenizável. 10. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional e moderada, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor provido. Recurso da operadora desprovido. Teses de julgamento: 1. O hospital integrante da rede credenciada possui legitimidade passiva quando condiciona o atendimento emergencial à contratação particular, concorrendo para o dano sofrido pelo consumidor. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internamento em casos de urgência ou emergência durante o período de carência contratual. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial, em contexto de risco à vida, configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0522237-94.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Bradesco Saúde S/A e Paulo Del Din e, como apelado, Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação da ré. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522237-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: PAOLO DEL DIN e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, KATYA FRANCA COSTA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GABRIELA FIALHO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento da apelação da Bradesco Saúde S/A e pelo provimento da apelação do autor - Unânime
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Paulo Del Din contra Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária e Bradesco Saúde S/A, em razão da negativa de autorização para manutenção do internamento para compensação glicêmica, melhora da pancreatite e compensação cardíaca. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 85227525, acrescentando que o juiz da causa acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o réu Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária do polo passivo e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido, condenando a ré Bradesco Saúde S/A “a pagar todas as despesas hospitalares advindas do internamento do Requerente no Hospital São Rafael (1º Requerido), no valor de R$ 22.067,55 (vinte e dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)”, acrescidas de correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa. Opôs a ré Bradesco Saúde S/A embargos declaratórios, de ID 85227529, respondidos no ID 85227531 e não acolhidos, conforme decisão de ID 85227532. O autor interpôs apelação, com razões de ID 85227530, pedindo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, aduzindo que o hospital integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e teria concorrido para o evento danoso ao condicionar o atendimento à contratação particular, motivo pelo qual responderia solidariamente. Sustentou que a negativa de cobertura em situação de urgência configurou falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, os quais não se resumiriam a mero dissabor, mas a violação à dignidade da pessoa humana em contexto de risco à saúde e à vida. Requereu, por fim, a majoração da condenação em honorários advocatícios. Irresignada, também apelou a ré Bradesco Saúde S/A, com razões de ID 85227534, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que o beneficiário ainda se encontrava em período de carência contratual para internação, inexistindo obrigação de custeio integral do tratamento, salientando que a situação clínica não se enquadraria nos parâmetros legais de urgência ou emergência aptos a afastar a carência. Aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido em estrita observância às cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo falha na prestação do serviço, pedindo o afastamento da condenação imposta, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades fixadas. O autor contraminutou o recurso da ré, no ID 85227540, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Intimada, a ré Bradesco Saúde S/A apresentou contrarrazões ao apelo do autor, no ID 93070947, enquanto o réu Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária contraminutou o recurso no ID 94098360, ambos pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522237-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: PAOLO DEL DIN e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, KATYA FRANCA COSTA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GABRIELA FIALHO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Paulo Del Din contra Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária e Bradesco Saúde S/A, julgada procedente em parte. Consta dos autos que o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela ré Bradesco Saúde S/A, foi acometido por quadro clínico grave, consistente em cetoacidose diabética, com alteração de marcadores de necrose miocárdica, bloqueio de ramo esquerdo e possibilidade de infarto agudo do miocárdio, o que motivou indicação médica expressa para internamento hospitalar imediato, com vistas à compensação glicêmica, pancreática e cardíaca. Apesar da urgência clínica, a operadora de saúde negou a autorização do internamento, sob o argumento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência de 180 dias para internações. Em razão da negativa, o hospital Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, integrante da rede credenciada, condicionou a manutenção do atendimento à assinatura de contrato particular, gerando cobrança direta ao paciente. Diante disso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, obtendo tutela provisória de urgência, que determinou a manutenção do internamento. A sentença apelada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o réu Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária do polo passivo e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a ré Bradesco Saúde S/A a pagar as despesas hospitalares do internamento, no valor de R$ 22.067,55 (vinte e dois mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Inicialmente, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, a sentença recorrida entendeu que o hospital, na condição de integrante da rede credenciada da operadora, não participou do litígio material subjacente, porquanto dependente de autorização da corré Bradesco Saúde S/A para a realização do internamento, não podendo lhe ser imputada a negativa de cobertura. Todavia, a análise dos fatos narrados e comprovados nos autos revela cenário que recomenda reflexão diversa. Consoante se extrai da exordial e dos documentos que a instruem, o autor, diante da negativa de autorização por parte da operadora, teve a continuidade de seu atendimento condicionada pelo hospital à assinatura de contrato particular de prestação de serviços médicos, o que culminou na cobrança direta das despesas hospitalares. Tal conduta, longe de se apresentar como juridicamente neutra, insere o hospital de forma direta na cadeia fática que culminou no dano patrimonial experimentado pelo consumidor, não sendo possível, à luz do sistema de proteção consumerista, dissociar completamente sua atuação do evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a teoria da cadeia de fornecimento, estabelece responsabilidade solidária entre todos aqueles que, de algum modo, concorrem para a colocação do produto ou do serviço no mercado, respondendo pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação inadequada. A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, portanto, deve ser aferida à luz da narrativa fática deduzida na inicial, segundo a qual o hospital não apenas integrou a rede credenciada, mas praticou ato concreto que repercutiu diretamente na esfera jurídica do consumidor, ao condicionar o atendimento emergencial à contratação particular. Nesse contexto, a exclusão do réu do polo passivo revela-se prematura, porquanto a análise da responsabilidade civil propriamente dita confunde-se com o mérito da demanda e não pode ser antecipadamente afastada sob o rótulo de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3. A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4. Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6. Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que ‘A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra’ (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes. 12. Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido. Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)”. Grifamos. Assiste razão, portanto, ao autor apelante no particular, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do hospital, a fim de que responda solidariamente pelos efeitos jurídicos da conduta narrada. Passando à análise da apelação interposta pela Bradesco Saúde S/A, esta defendeu a legalidade da negativa de cobertura do internamento sob o fundamento de carência contratual ainda em curso. O conjunto probatório dos autos evidencia, de forma clara e inequívoca, que o autor foi acometido por quadro clínico grave, caracterizado por cetoacidose diabética associada a alterações de marcadores de necrose miocárdica, bloqueio de ramo esquerdo e possibilidade de infarto agudo do miocárdio, circunstâncias que motivaram expressa indicação médica para internamento imediato, com vistas à preservação de sua vida e integridade física. A legislação de regência dos planos de saúde é categórica ao estabelecer que, nos casos de urgência e emergência, a cobertura deve ser assegurada após o cumprimento do prazo máximo de 24 horas contado da contratação, não prevalecendo cláusulas que estipulem carências mais extensas. Trata-se de norma de ordem pública, voltada à tutela do direito fundamental à saúde, que não se submete à autonomia privada das partes. Com efeito, uma vez caracterizada a situação de urgência ou emergência, como no caso dos autos, nasce para a operadora o dever imediato de garantir o tratamento necessário, inclusive o internamento hospitalar, sob pena de violação direta ao ordenamento jurídico. Nesse cenário, a negativa de cobertura mostra-se manifestamente abusiva, afigurando-se correta, portanto, a sentença ao confirmar a tutela provisória e condenar a operadora ao pagamento das despesas hospitalares suportadas pelo autor, não merecendo acolhida a pretensão recursal da operadora nesse particular. Sobre a hipótese: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que ‘configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora’ (AgInt no AREsp 2.589.825/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 4. ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’ (Súmula 302/STJ). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 6. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida. 7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2737417 PB 2024/0332538-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)”. Grifo nosso. Por fim, quanto à possibilidade de condenação em indenização por danos morais, a sentença recorrida afastou tal pretensão ao fundamento de que a negativa de cobertura configuraria mera divergência interpretativa contratual, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, contudo a conclusão não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica, envolvendo risco concreto à vida do consumidor, ultrapassa, em muito, o âmbito do simples inadimplemento contratual. Nessa hipótese, a conduta da operadora projeta-se diretamente sobre a esfera existencial do indivíduo, gerando angústia, sofrimento e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade, circunstâncias que se mostram aptas a caracterizar dano moral indenizável. O direito à saúde, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana, não pode ser relativizado a ponto de reduzir a sofrimento juridicamente irrelevante a aflição experimentada por quem se vê privado, ainda que temporariamente, de tratamento médico essencial à preservação da vida. Assim, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura e considerando-se o contexto fático delineado nos autos, entendo configurado o dano moral, impondo-se a reforma da sentença também nesse ponto, para condenar a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização, que deverá ser fixado de forma moderada e proporcional, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento indevido. Assim vem decidindo o STJ (sem destaques nos originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2626405 CE 2024/0150773-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)”. “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ‘cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência’ (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’ (Súmula 302/STJ). 3. ‘A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra’ (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546710 PE 2024/0013124-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)”. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da Bradesco Saúde S/A e pelo provimento da apelação do autor, para reconhecer a legitimidade passiva do réu Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios dos réus para 12% do valor da condenação. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522237-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: PAOLO DEL DIN e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, KATYA FRANCA COSTA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GABRIELA FIALHO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
VOTO