PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY | ||
| Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). OMISSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Evidenciado que a apelação foi protocolada após o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC, impõe-se reconhecer sua intempestividade.
3. O vício omissivo do acórdão embargado autoriza a integração do julgado, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de apelação.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0559303-79.2014.8.05.0001ED, em que figura como embargante o Banco do Brasil S/A e como embargado, Antônio Carlos Dias Wanderley.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY | |
| Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 85233061, que havia conhecido e julgado a apelação interposta por Antônio Carlos Dias Wanderley, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (Plano Verão).
Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, porquanto a apelação manejada pela parte adversa foi protocolada fora do prazo legal, circunstância que impunha o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 31 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY | ||
| Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 85233061, que havia conhecido e julgado a apelação interposta por Antônio Carlos Dias Wanderley, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente às diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (Plano Verão).
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o vício reconhecido conduzir, logicamente, à alteração do resultado (CPC, art. 1.024, § 4.º). A intempestividade recursal é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, quando evidenciada por elementos objetivos constantes dos autos, autorizando a correção do decisum para não conhecer do recurso intempestivo.
Nos termos do art. 1.003, § 5.º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computado nos moldes dos arts. 219 (dias úteis) e 224 (exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento), observados eventuais feriados/suspensões devidamente comprovados no ato de interposição.
Do exame dos autos, verifica-se pela certidão de ID 71686978 que a sentença foi disponibilizada em 22/07/2021, com inicio de prazo em 26/07/2021, com termo final em 16/08/2021, mas o recurso apenas foi protocolado em 22/03/2023, estando flagrantemente intempestivo.
Esse quadro revela omissão do acórdão embargado, que adentrou o mérito da apelação sem enfrentar a prejudicial de conhecimento relativa à tempestividade. Sanado o vício, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo autor (ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY), ante a extrapolação do prazo legal, o que atrai, como consequência necessária, o não conhecimento do recurso.
Reconhecida a intempestividade, a apelação não pode ser conhecida (CPC, art. 932, inc. III), restando prejudicadas quaisquer questões de mérito anteriormente examinadas no acórdão embargado. Mantêm-se, no mais, os atos processuais e a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida, preservando-se a estabilidade e a segurança jurídica próprias da preclusão temporal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 86918317), com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY e, em consequência, NÃO CONHECER do recurso, restabelecendo-se a eficácia da sentença de origem tal como proferida.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19