PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150132-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s):JESSICA SOARES BISPO, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteou a declaração de abusividade na cobrança de seguro proteção financeira, com consequente restituição dos valores pagos.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança do seguro e determinar a devolução dos valores pagos, na forma simples.

3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática.

4. Interposição de Agravo Interno pelo Banco Itaú S.A., alegando a regularidade da contratação, ausência de danos e, subsidiariamente, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária.

5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado nos autos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de forma regular e consciente pelo consumidor, afastando a configuração de venda casada e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A contratação do seguro foi formalizada mediante apresentação de termo específico e apartado, com simulação prévia e clara demonstração dos valores e condições, conforme documentação constante dos autos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, reconheceu a legalidade da comercialização de seguros por instituições financeiras, desde que observada a voluntariedade e transparência na contratação, o que se verificou no caso.

9. A assinatura digital do termo de adesão, após a fase de simulação, revela manifestação de vontade válida e inequívoca, não havendo comprovação de vício de consentimento.

10. O seguro proteção financeira oferece cobertura efetiva e utilidade real, inclusive para eventos como desemprego, invalidez e morte, não sendo, pois, produto sem contraprestação.

11. A simples inclusão do valor do seguro no financiamento não caracteriza venda casada quando há prova de opção efetiva e informada do consumidor.

12. Não havendo ilicitude ou abusividade na contratação, inexiste fundamento para restituição dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido de declaração de abusividade e restituição de valores relativos ao seguro proteção financeira.

Tese de julgamento: A contratação de seguro proteção financeira, quando realizada de forma facultativa, transparente e com manifestação expressa de vontade do consumidor, não configura venda casada nem enseja restituição de valores, sendo legítima a cobrança dos respectivos encargos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150132-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada EVERTON DOS SANTOS NAZARE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150132-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação interposta por EVERTON DOS SANTOS NAZARÉ.

A decisão agravada manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato para declarar abusiva a cobrança de seguro proteção financeira, determinando sua restituição na forma simples

O agravante sustenta, em suma, que a contratação do seguro proteção financeira foi opcional e devidamente informada ao consumidor; não há danos materiais a serem indenizados e, subsidiariamente, pleiteia aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 85465917.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150132-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Com base na análise dos elementos constantes dos autos e das razões apresentadas pelo Banco Itaú S/A em seu Agravo Interno, passo a fundamentar o voto pelo provimento do recurso.

A controvérsia central reside na regularidade da contratação do seguro proteção financeira.

O agravante demonstrou, através de documentação idônea, que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza facultativa do produto e manifestou expressamente sua anuência através de termo apartado específico.

Os documentos acostados aos autos revelam que o cliente teve acesso a simulação prévia onde constava claramente a opção de contratar ou não o seguro, com os respectivos valores discriminados.

Assim a apresentação através de interface digital permitiu ao consumidor avaliar os benefícios da contratação e verificar as condições gerais do contrato antes de manifestar sua escolha.

É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, não vedou a comercialização de seguros pelas instituições financeiras, mas sim a imposição compulsória desses produtos.

No caso concreto, a documentação comprova que foi oferecida ao consumidor a efetiva possibilidade de não contratar, tendo este optado livremente pela adesão.

A assinatura digital do termo apartado, realizada após a fase de simulação e apresentação das opções, constitui manifestação inequívoca de vontade. Não se pode presumir vício de consentimento sem prova robusta nesse sentido, sob pena de vulnerar a segurança jurídica dos negócios jurídicos regularmente celebrados.

Ademais, o seguro proteção financeira oferece cobertura real e efetiva em casos de sinistro, não se tratando de produto sem utilidade ou contraprestação. A proteção contra eventos como desemprego, invalidez ou morte representa benefício tangível ao consumidor, que pode optar conscientemente por essa garantia adicional.

No que tange à forma de contratação, verifica-se que foram observados os requisitos de transparência e informação adequada. O consumidor teve acesso prévio aos termos contratuais, valores e coberturas, podendo fazer escolha informada sobre a conveniência da contratação.

A mera inclusão do valor do seguro no financiamento não caracteriza, por si só, venda casada, quando demonstrado que o consumidor teve real opção de escolha e manifestou expressamente sua concordância. Entendimento contrário implicaria presumir má-fé do fornecedor e incapacidade do consumidor, presunções estas incompatíveis com o ordenamento jurídico.

Por fim, inexistindo vício na contratação e tendo sido respeitada a autonomia da vontade do consumidor, não há que se falar em restituição de valores regularmente cobrados por serviço efetivamente disponibilizado.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido de declaração de abusividade e restituição de valores relativos ao seguro proteção financeira.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator