PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – As Seções Cíveis Reunidas desta Corte possuem linha intelectiva majoritária firmada no sentido de que, nas ações em que se impugna a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida, tem-se em discussão típica relação de consumo, considerando que autor e réu se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. II – A atuação de entidades associativas que ofertam serviços mediante desconto em folha as caracteriza, portanto, as sujeitam à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, na hipótese, impõe-se fixar a competência da Vara Especializada para processar e julgar a causa originária. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034382-91.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante NOILSON DA CONCEIÇÃO PALMA e como Agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034382-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILSON DA CONCEICAO PALMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Vencido o Relator fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOILSON DA CONCEICAO PALMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo Agravante contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, tombada sob o n.º 8102138-17.2025.8.05.0001, declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis instalada nesta Comarca (Id. 504934624). Em suas razões recursais, requer o Agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade justiça. No mérito, sustenta que “o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL fornecerem a prestação de serviços”. Alega que “é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma”. Sublinha que “Os sindicatos/associações, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc”. Aduz que “o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados”. Assevera que “sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a ação originária continue a tramitar perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, refutando as alegações do Recorrente e pugnando pela manutenção da decisão (Id. 85520958). Voltaram-me, então, os autos conclusos, estando o recurso apto para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034382-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILSON DA CONCEICAO PALMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar decisão declinatória de competência proferida na ação originária, de lavra do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada entre 21 e 28/1/2026, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao apresentar voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento à irresignação, sendo acompanhada pelo Excelentíssimo Desembargador Ricardo Régis Dourado, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Advirta-se que esta Magistrada vinha entendendo, com argumentos amplamente conhecidos desta Corte, manifestados nos meus votos e decisões, que a impugnação de cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida, como na hipótese, sem menção à contratação de qualquer produto ou serviço vinculado ou decorrente daquela, afastaria a incidência de normas afetas às relações de consumo. Todavia, recentemente, em Sessão de Julgamento realizada em 2/10/2025, as Seções Cíveis Reunidas desta Corte firmaram entendimento acerca da questão, tendo prevalecido a linha intelectiva majoritária diversa, no sentido de que, nesse tipo de demanda, está em discussão típica relação de consumo, considerando que autor e réu se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. Confiram-se os precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação sem fins lucrativos, em razão de descontos mensais considerados indevidos realizados diretamente em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a parte autora e a associação demandada se caracteriza como relação de consumo, a fim de fixar a competência para o processamento e julgamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta sua qualificação como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A condição de consumidor é reconhecida à parte autora, destinatária final do serviço ofertado pela associação, nos termos do artigo 2º do CDC, mesmo que sustente a inexistência da contratação, ainda que o objeto da ação envolva alegação de descontos indevidos e inexistência de relação contratual. IV. DISPOSITIVO Conflito de competência julgado procedente.” (TJBA – CC nº 8072787-36.2024.8.05.0000, Rel. Des. JORGE BARRETTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 2/10/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, diante da recíproca declaração de incompetência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenizatória nº 8024417-23.2024.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica estabelecida entre o autor e a associação ré caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se se trata de matéria cível comum, a ser apreciada pelas Varas Cíveis e Comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência deve observar o conteúdo jurídico da causa, sendo irrelevante a forma jurídica da entidade ré. Ainda que se trate de associação civil sem fins lucrativos, sua atuação, ao promover descontos em folha sem autorização expressa do autor, caracteriza atividade típica de fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A vulnerabilidade do aposentado, somada à ausência de adesão voluntária à associação, revela a hipossuficiência do consumidor diante da entidade prestadora de serviços, reforçando a incidência das normas consumeristas. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a existência de relação de consumo em casos análogos, determinando a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações, mesmo quando inexistente vínculo associativo formal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações entre associações e beneficiários que se encontram em posição de destinatário final dos serviços, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos (STJ, AgRg no REsp 1.322.944/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2012). 7. Nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 e da Resolução TJBA nº 15/2015, compete às Varas de Relações de Consumo o julgamento das ações que envolvam relação de consumo, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. As ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, promovidos por associações civis sem a autorização do beneficiário, configuram relação de consumo. 2. A atuação de associações de aposentados que ofertam serviços mediante desconto em folha as caracteriza como fornecedoras, sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compete às Varas de Relações de Consumo o processamento e julgamento de ações que envolvam tais controvérsias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 66 e 69; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69; Resolução TJBA nº 15/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de competência nº 0005969-41.2024.8.05.0001, Rel. Desª Eliene Simone Silva Oliveira, pub. 12/04/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 27/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.322.944/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2012.” (TJBA – CC nº 8003520-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. JORGE BARRETTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 2/10/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por beneficiário previdenciário que afirma jamais ter se associado à entidade demandada, imputando-lhe a realização de descontos indevidos em seu benefício. 2. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo reconheceu sua incompetência por entender inexistente relação consumerista, ao fundamento de que a associação ré, por ser entidade sem fins lucrativos, não se enquadraria no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial suscitou conflito negativo de competência, sustentando tratar-se de relação de consumo, por envolver alegação de contratação indevida e fraude em descontos previdenciários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se compete às varas de relações de consumo ou às varas cíveis e comerciais processar e julgar ação em que o autor, beneficiário previdenciário, alega descontos indevidos realizados por associação à qual afirma jamais ter se filiado, caracterizando suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis tradicionalmente não se enquadram no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, uma vez que sua atuação visa interesses comuns de seus associados e não finalidade lucrativa. 6. Todavia, a peculiaridade do caso — consistente na alegação de fraude na cobrança de taxas associativas de pessoa que afirma jamais ter se associado — afasta a incidência dessa compreensão ordinária. 7. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, conceito que abrange o chamado “consumidor por equiparação” ou bystander, que tutela inclusive vítimas de práticas fraudulentas. 8. Em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por supostas associações ou cooperativas, a vítima deve ser considerada consumidora equiparada, especialmente quando demonstrada hipervulnerabilidade decorrente de idade avançada ou dependência previdenciária. 9. A jurisprudência vem reconhecendo a competência das varas especializadas em relações de consumo para processar e julgar demandas dessa natureza, em razão da aplicação ampliativa do conceito de consumidor previsto no art. 17 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: “Nas ações em que se alega fraude em descontos previdenciários realizados por associações civis sem fins lucrativos, a vítima equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente para o julgamento a vara de relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados – Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 17.” (TJBA – CC nº 8021562-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 2/10/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia originou-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de associação civil, na qual o autor sustenta nunca ter se filiado à entidade, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. O juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da competência, por entender inexistente relação de consumo entre as partes, remetendo os autos à 3ª Vara Cível e Comercial da mesma comarca. 3. O juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, diante da alegação de fraude e da natureza da atividade da entidade ré, configuraria típica relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação em que se alega fraude em descontos realizados por associação civil em benefício previdenciário, examinando se a relação jurídica discutida configura ou não relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis, em regra, caracterizam-se pela união de pessoas para fins não lucrativos, regidas por seus estatutos, de modo que as relações entre entidade e associados não se submetem, ordinariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Todavia, a peculiaridade do caso concreto – alegação de fraude e inexistência de vínculo associativo válido – afasta a aplicação automática dessa regra, pois o autor figura como vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário, prática notoriamente disseminada no país. 7. O art. 17 do CDC amplia o conceito de consumidor ao equiparar a ele todas as vítimas do evento danoso, ainda que não tenham relação jurídica direta com o fornecedor ou prestador de serviço (“consumidor por equiparação”). 8. Nessas hipóteses, a vítima de fraude perpetrada por entidade privada que se apresenta como prestadora de serviços é considerada consumidor para fins de proteção jurídica e definição de competência. 9. Assim, tratando-se de demanda que versa sobre prática ilícita supostamente praticada por associação privada em desfavor de aposentado, equipara-se o autor a consumidor, devendo a competência recair sobre as Varas de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: A alegação de descontos fraudulentos realizados por associação civil em benefício previdenciário de aposentado caracteriza relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), atraindo a competência das Varas especializadas em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: – Código de Defesa do Consumidor, art. 17.” (TJBA – CC nº 8001064-20.2025.8.05.0000, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 2/10/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado em face de associação civil, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. O juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da competência, entendendo não se tratar de relação de consumo, por inexistirem as figuras de consumidor e fornecedor. 3. O juízo da 7ª Vara Cível e Comercial suscitou o conflito, sustentando que as associações que prestam serviços aos seus associados configuram relação de consumo com os destinatários finais dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação em que o autor, aposentado, alega descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário realizados por associação à qual afirma jamais ter se filiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis, tradicionalmente, são formadas por pessoas com interesses comuns, sem finalidade lucrativa, e as relações internas entre elas não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Todavia, a hipótese dos autos foge a essa configuração, pois o autor afirma jamais ter se associado à entidade demandada, havendo indícios de fraude em descontos realizados diretamente em proventos previdenciários. 7. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara às figuras do consumidor as vítimas de eventos danosos, ainda que não tenham estabelecido relação contratual direta, reconhecendo-se a figura do “consumidor por equiparação” ou “bystander”. 8. Assim, diante da alegação de fraude e da condição de hipervulnerabilidade do aposentado, deve ser reconhecida a incidência do CDC, atraindo a competência das varas especializadas em relações de consumo. 9. Precedentes da jurisprudência vêm reconhecendo a competência das varas consumeristas para processar ações dessa natureza, em que se alegam descontos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por associações, cooperativas ou entidades congêneres. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Tese de julgamento: A alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por associação civil, à qual o autor afirma jamais ter se filiado, caracteriza relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), competindo às varas de relações de consumo o processamento e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados – Código de Defesa do Consumidor, art. 17.” (TJBA – CC nº 8018545-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 2/10/2025) Restou assentado, portanto, que, a atuação de entidades associativas que ofertam serviços mediante desconto em folha as caracteriza como fornecedoras, sujeitando-as à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, na hipótese, impõe-se fixar a competência da Vara Especializada para processar e julgar a causa originária. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034382-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILSON DA CONCEICAO PALMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOILSON DA CONCEICAO PALMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo Agravante contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, tombada sob o n.º 8102138-17.2025.8.05.0001, declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis instalada nesta Comarca (Id. 504934624). DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme relatado, nas razões recursais, o Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Do exame dos autos de origem, verifica-se que o Agravante é aposentado pelo INSS, com renda bruta mensal de 1 (um) salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) (Id. 504460274). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício dajustiçagratuita. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILIADO E SINDICATO No mérito, a demanda consiste numa Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual o Autor, ora Agravante, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL; (ii) a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição sindical no seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Magistrado da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis instalada nesta Comarca (Id. 504934624). A controvérsia dos autos se restringe à análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre o Autor e a entidade sindical no presente caso. Os sindicatos possuem natureza jurídica de associação civil, de modo que a relação entre a entidade e seus filiados é de natureza civil. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 142 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado 142/ III JDC: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. Por sua vez, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) dispõe sobre os conceitos de consumidor e de fornecedor para fins de incidência das regras consumeristas. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que é irrelevante a natureza jurídica da pessoa jurídica para a sua caracterização como fornecedora de serviços, bastando que realize determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2004 p. 262) Apesar de a relação entre o sindicato e seus filiados ter natureza associativa, sendo regida pelo direito civil, é possível a configuração da relação de consumo quando a entidade atua fornecendo bens e serviços aos seus associados, como na concessão de empréstimos e financiamentos, no fornecimento de planos de saúde etc. No presente caso, a demanda versa sobre a existência ou não da própria relação jurídica entre as partes. O Agravante alega que, a despeito de nunca ter se filiado ao Recorrido, está sendo cobrado no seu contracheque valor referente à contribuição sindical. Portanto, não se discute a prestação de qualquer serviço por parte da entidade sindical em favor do Autor, mas a própria existência, ou não, do vínculo associativo, não havendo que se falar em relação de consumo. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FILIAÇÃO À ENTIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. I - E inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia que discutem vínculo jurídico entre filiado e associação civil e respectiva exigibilidade da contribuição associativa. II - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar processos sobre contribuições cobradas por associação civil, que não tenha como objeto social defesa dos direitos trabalhistas de seus filiados. III - Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostrar desnecessária para comprovação da falsificação de assinatura. Ausente impugnação da biometria facial realizada por ocasião do ajuste, mostra-se comprovada a celebração do contrato e injustificada a alegação da existência de fraude. IV- Uma vez reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação ao sindicato, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 57651240820228090064 GOIANIRA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, INC. V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA. 01. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais, não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que a criação do FUMDAP, pela contribuição de todos os associados, em valores fixos e mensais, destinava-se a ampará-los em causas cíveis, sendo um dos objetivos da dita associação. 02. Regem-se as pretensões veiculadas na petição inicial, referentes à reparação civil, pelo art. 206, § 3º, inc. V do CPC, em razão de que é correto o reconhecimento da prescrição, na medida em que transcorridos mais de três anos entre os respectivos termos iniciais e a propositura da ação. 03. Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. 04. O valor adotado pela sentença não há de ser arbitrado entre 10% ou 20% do valor da causa, eis que não há previsão legal para o cálculo com base em tal parâmetro. 05. Não há motivo plausível para se majorar a verba honorária, pois restou escorreita a fixação do juízo monocrático no patamar de R$ 1.000,00. 06. Recursos desprovidos. Unânime. (TJ-DF 20090111432940 DF 0077509-23.2009.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2011 . Pág.: 158) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO NÃO RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. 1. LIDE QUE POSSUI COMO PANO DE FUNDO O RESSARCIMENTO POR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE O AUTOR, EM TESE, NÃO SE VINCULOU. OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE PRODUTO OU SERVIÇO. ADEMAIS, SINDICATO QUE É ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA NORMA PROTETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVIÁVEL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50208418720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5020841-87.2020.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 19/08/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) A Lei Estadual n.º 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, estabeleceu a competência dos Juízes das Varas Cíveis e de Relações de Consumo, da seguinte maneira: Art. 68- Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a)os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b)as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c)as ações de falências e recuperação judicial; d)os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e)os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f)as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Considerando que os Juízes das Varas de Relações de Consumo possuem competência para julgar apenas os litígios decorrentes da relação de consumo, e que os Juízes das Varas Cíveis possuem competência para os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, acertou o Magistrado da 19ª Vara de Relações de Consumo ao declarar a sua incompetência, em razão da matéria, para julgar a demanda e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034382-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILSON DA CONCEICAO PALMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
VOTO