PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032836-98.2025.8.05.0000 COMARCA: ILHÉUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: DIMITRE CARVALHO PADILHA - OAB/BA 52313 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. PACIENTE: MÁRIO DO NASCIMENTO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE TOTAL DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, DE MODO A TORNAR INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 2 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8032836-98.2025.8.05.0000, tendo DIMITRE CARVALHO PADILHA - OAB/BA 52313, como Impetrante e, na condição de Paciente, MÁRIO DO NASCIMENTO DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032836-98.2025.8.05.0000 COMARCA: ILHÉUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: DIMITRE CARVALHO PADILHA - OAB/BA 52313 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. PACIENTE: MÁRIO DO NASCIMENTO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por DIMITRE CARVALHO PADILHA, em favor de MÁRIO DO NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve, contra si, deflagrada a ação penal, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 147-A do Código Penal Brasileiro, cuja “denúncia tem por base única um evento isolado, ocorrido em 22 de outubro de 2022. Ocorre que, após os referidos fatos, o paciente e a suposta vítima continuaram coabitando o mesmo imóvel, o que demonstra ausência de efetiva perturbação à liberdade ou privacidade da vítima. Ademais, não há qualquer medida protetiva judicial vigente, nem relato de novas investidas ou condutas reiteradas” (sic). Alega também que as “mensagens utilizadas como fundamento da acusação são capturas de tela (prints) de conversas via WhatsApp, desacompanhadas de qualquer autenticação ou prova da integridade, autoria ou veracidade” (sic). Continua asseverando que a “fragilidade compromete gravemente a idoneidade das provas e revela ausência de justa causa para a persecução penal” (sic). Pontua que a “defesa prévia apresentada foi ignorada quanto aos seus fundamentos técnicos, tendo o juízo a quo designado audiência de instrução mesmo diante da manifesta atipicidade da conduta narrada, ensejando a presente impetração” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e trancamento da ação penal nº 8010547-27.2023.8.05.0103. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 83952449, na data de 09/06/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 85013356. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 26/06/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032836-98.2025.8.05.0000 COMARCA: ILHÉUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: DIMITRE CARVALHO PADILHA - OAB/BA 52313 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. PACIENTE: MÁRIO DO NASCIMENTO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE VOTO Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que não há que se falar em trancamento da ação penal. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, a palavra da vítima tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que se revela no caso concreto, tendo em vista que, segundo se extrai dos fólios, houve a prática delitiva pelo Paciente, daí porque lhe fora deflagada a ação penal perante o Juízo Primevo. Ademais, a impetração deste Habeas Corpus objetiva o trancamento de ação penal em curso, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste. A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original). Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada. É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado. Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Segundo se infere dos fólios, ainda que nesta fase sumária, existem os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva na conduta imputada ao Paciente, senão, veja-se a denúncia oferecida: “[…] Desde 22/10/2022, na Av. Itabuna, Petiscaria do Posto Leléu, em Ilhéus/BA e na Rua Lauro Farani de Freitas, nº 101, apt. 802, bairro Cidade Nova, CEP 45.652-160, em Ilhéus-BA, MARIO DO NASCIMENTO DA SILVA persegue a ex-companheira, a Sra. Louzecarla Murta Bispo, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, bem como invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Segundo se apurou, no dia, horário e local narrados, a vítima se encontrava com seu namorado, o Sr. Jose Joaques Santos Silva, em um restaurante, quando foram surpreendidos pelo denunciado, que passou a fotografar o casal em questão. Ato contínuo, a ofendida e o seu namorado decidiram se retirar do local para evitar problemas e o acusado os seguiu, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos contra a ex-companheira, chamando-a de “prostituta” e “vagabunda”. Após certo tempo, o casal retornou ao bar e o acusado tentou adentrar novamente no estabelecimento, mas foi impedido por seguranças. Consta dos fólios que, depois do ocorrido, o denunciado passou a enviar diversas mensagens, via Whatsapp, para a vítima, acusando-a de traição, ofendendo-a, além de divulgar as supracitadas fotografias para familiares da ofendida e de dizer que voltará a fotografar o casal. Extrai-se do apuratório que, dentre as diversas mensagens enviadas para a ex-companheira a partir de 22/10/2022, o acusado chegou a ameaçar a integridade física e psicológica da ex-companheira, consoante prints em anexo, dizendo à ofendida que: “VC não devia fazer essa sacanagem comigo”, “VC me culpa pela sacanagem que me fez”, “ VC me esculhambou pra todo mundo que conhece eu e vc”, “Se eu querer todo mundo vai pagar”, “Sem eu querer todo mundo vai pagar o preço da sua esculhambacao”, “O que VC fez é caso de morte, VC sabia disso?”. Apurou-se ainda que o acusado e a vítima conviveram em uma união estável durante 16 (dezesseis) anos e tiveram 03 (três) filhos, de modo que estavam separados há 04 (quatro) meses à época dos fatos, embora ainda residissem sob o mesmo teto. […]" Nessa linha, somente situações esdrúxulas, nas quais a denúncia não encontre respaldo em qualquer evidência coligida na etapa investigatória é que haveria de se admitir a interrupção precoce da demanda penal por intermédio da via estreita do Habeas Corpus sob o fundamento de ausência de justa causa. Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra. A esse respeito, leciona a doutrina: “Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal . Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade ; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Juspodvm: Salvador, 2015. p. 1282) De igual modo, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à questão em testilha: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da concuta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada” (STF. HC 116781/PE, 2.ªT., rel. Teori Zavascki, 01.04.2014,v.u) (Grifos acrescidos). “A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame de validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento” (STF. HC 114821/MG, 1.ªT., rel. Rosa Weber, 18.03.2014,v.u.) (Grifos acrescidos) “O trancamento da ação penal consubstancia medida reservada a casos excepcionais, quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída”(STF. HC 114294/GO, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 25.06.2013, v.u) (Grifos acrescidos) “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional p trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (Hcs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatria do ministro Marco Aurélio)” (STF. HC 107187/SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.) (Grifos acrescidos). “Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente” (RHC 117.566, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” “Ainda que assim não fosse, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese” (STJ. HC 285514/SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u) (Grifos acrescidos). “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denota, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade” (STJ. HC 243453/MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u) (Grifos acrescidos). “PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). II - O trancamento da ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Agravo regimental não conhecido.” (STJ. AgRg no RHC 85.339/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente. 5. Recurso desprovido.” (STJ. AgRg no RHC 85.091/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifos acrescidos). No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA QUE NÃO ESTEJA CABAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO RESTRITO DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA; Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0011699-80.2017.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/08/2017) (Grifos acrescidos) “EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do Writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso. II - Em que pese as argumentações dos Impetrantes, a pretensão de trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via eleita dada sua estreiteza. III - Do exame dos autos, não se vislumbra a alegada inépcia da Denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, individualizando-se a conduta do Réu e permitindo a ampla defesa quanto aos fatos a ele imputados. IV - Subsistem, em tese, os elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria a justificar o prosseguimento da Ação Penal. Registre-se, outrossim, que a Denúncia indica o conteúdo do comentário da publicação questionada, encontrando-se amparada em prova indiciária suficiente relativa à sua conduta, extraída de imagem capturada em dispositivo eletrônico. V - Demais discussões ventiladas pelos Impetrantes, ao derredor da materialidade delitiva, se confundem com o mérito, impondo apreciação posterior, inclusive quanto à hipótese de desclassificação acusatória, elementos que importam em aprofundado exame valorativo das provas ainda não produzidas, mediante cognição exauriente, impossibilitando o trancamento da ação pela via estreita do Writ. VI - Assente o entendimento do STJ no sentido de que: "na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). (...)V - A pretendida desclassificação do delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça ou injúria, no presente caso, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 60.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016). VII - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VIII - Ordem denegada.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003768-26.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/08/2017)(Grifos acrescidos) Fixadas tais premissas, a despeito do esforço argumentativo dos Impetrantes, observa-se, após exame acurado da questão, inexistir constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento da ação penal em tramitação no juízo a quo, razão pela qual a palavra da vítima possui plena eficácia probatória quando se mostra segura, coerente e não se vislumbra causa para que se afaste da verdade. Com efeito, os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com a conduta ilícita descrita objeto desta ação autônoma de impugnação. Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
(STF. HC 138157 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) (Grifos acrescidos)
(STF. HC 141918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (Grifos acrescidos)