TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8055822-48.2022.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 8055822-48.2022.8.05.0001

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: RODRIGO CERQUEIRA VALENÇA

DEFENSOR PÚBLICO: JUAREZ ANGELIN MARTINS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA, COM BASE NO ARTIGO 395, II e III, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM FASE INVESTIGATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. DENÚNCIA OFERTADA EM DESACORDO COM AS GARANTIAS DA JUSTIÇA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO ART. 28-A, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A confissão formal e circunstanciada, referenciada no art. 28-A, do CPP, é uma condição a ser imposta ao investigado para a concretização do Acordo de Não Persecução Penal e não uma condição à mera propositura deste, de modo que a ausência de confissão perante a autoridade policial não constitui óbice à concretização do ANPP.

Considerar o ato da confissão na fase investigativa como condição inafastável à celebração do acordo é proceder a uma leitura prejudicial ao investigado acerca do texto legal do art. 28-A, do CPP, violando o devido processo legal, acarretando a carência de ação e tornando imperiosa a rejeição da denúncia.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8055822-48.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorrido Rodrigo Cerqueira Valença.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao Recurso, em conformidade com as razões expostas a seguir.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA








 

(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8055822-48.2022.8.05.0001

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão inserta no id. 49867482, prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que rejeitou, por violação ao devido processo legal e por ausência de condição da ação e de justa causa para a ação penal, a denúncia constante no id. 49867480, que imputava a Rodrigo Cerqueira Valença a prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, sem que fosse previamente oferecido ao Denunciado o Acordo de Não Persecução Penal.

 

Nas suas razões recursais (id. 49867485), o presentante do Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada e receber a denúncia, afirmando que o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado e que a ausência de oferecimento do acordo na espécie decorreu da falta de confissão formal do Recorrido. Argumentou que a confissão é requisito para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não sendo a proposta fato gerador da confissão, sobretudo em razão do seu caráter de espontaneidade e voluntariedade. Sustentou, outrossim, que impor uma confissão perante o Órgão Acusatório constitui inovação da ordem jurídica, estipulando uma condição de procedibilidade para o oferecimento da ação penal, embora sem previsão legal. Salientou, ainda, que a prévia notificação do investigado acerca do não oferecimento do ANPP é desnecessária e implica em ofensa aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Prequestionou os artigos 3º-A, 28-A, caput e § 14º, e 395, incisos II e III, todos do CPP, bem como os artigos 5º, inciso LIV, e 129, I, da Constituição Federal.

 

Em sede de contrarrazões (id. 49867679), o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 

Em atenção ao disposto no artigo 589, do CPP, o Magistrado manteve a decisão de rejeição da denúncia.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 50215384, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8055822-48.2022.8.05.0001

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que rejeitou, por violação ao devido processo legal e por ausência de condição da ação e falta de justa causa, a denúncia que imputava a Rodrigo Cerqueira Valença a prática do delito previsto no artigo 171 do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o Recurso.

 

Narra a denúncia que, em setembro de 2018, o denunciado Rodrigo Cerqueira Valença obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima José Luiz da Silva Neto, ao fazer um cartão de crédito no nome da vítima, sem o seu consentimento, por meio do qual efetuou compras e pagou somente a primeira parcela, gerando um prejuízo no valor de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), em face do acúmulo dos débitos não pagos. Consta, ainda, que o acusado negou a prática delitiva em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o que motivou a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

 

Após o oferecimento da denúncia, o Juiz a quo a rejeitou, com base no artigo 395, incisos II e III, do CPP, ao entendimento de que a colheita de eventual confissão do acusado deve ser oportunizada também pelo Ministério Público, e não somente em sede policial, sobretudo quando não consta a informação de que ele foi informado, perante a Autoridade Policial, acerca da possibilidade de realização do ANPP. Ressaltou, outrossim, a falta de interesse de agir, vez que o Órgão Acusatório não utilizou do meio adequado para resolução do feito. Frisou, ainda, a necessidade de notificação do indiciado sobre a negativa do ANPP para eventual insurgência perante o Órgão Superior do Ministério Público. Por fim, asseverou que não há justa causa para a ação penal, vez que o oferecimento da denúncia, em detrimento da proposta de ANPP, implica em uma intervenção penal desproporcional.

 

Inicialmente, consigne-se que a alegação do Órgão Ministerial de que a notificação do acusado acerca do não oferecimento do ANPP é desnecessária, de fato, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, não havendo previsão legal que obrigue o Ministério Público a notificar o investigado, “a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial” (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Contudo, os outros fundamentos apresentados pelo Juiz a quo para a rejeição da denúncia merecem prosperar.

 

Da análise do caso concreto, constata-se que, no momento do interrogatório perante a Autoridade Policial (fls. 49867481, fls. 27 e 28), o investigado foi informado acerca dos seus direitos previstos no art. 5º, LXIII da CF, sem, contudo, constar o registro de que lhe foi informada a possibilidade de realização de ANPP, tarefa que, de fato, não cumpriria à Polícia Judiciária, mas ao Ministério Público.

 

Conforme relatado, o Ministério deixou de apresentar proposta de ANPP, tendo em vista que o acusado não confessou a prática delitiva em sede policial.

 

Acerca do acordo de não persecução penal, sabe-se que ele consiste em um dos instrumentos negociais da Justiça Criminal e visa possibilitar a realização de um acordo entre o investigado e o órgão ministerial, antes do oferecimento da denúncia, desde que obedecidos os requisitos legais, o que resultará na extinção da punibilidade do investigado.


Consoante disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, formal e circunstanciada, é um dos requisitos para que ele possa se beneficiar do acordo, o que não configura, porém, a exigência de um reconhecimento expresso de culpa na fase investigativa, não se podendo transportar a necessidade de confissão para momento anterior à proposta de ANPP, até mesmo em respeito à natureza negocial do instituto.


No mesmo sentido, a Corte Superior possui entendimento de que a ausência de confissão extrajudicial não pode ser um impedimento para o oferecimento da proposta de ANPP. Vejamos:

 

“(...)3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual “o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”.

5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet (…)”. (HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; grifei)

 

Conquanto seja um instituto recente, com pontos que têm sido objeto de interpretações diversas, a doutrina tem convergido no sentido de que a confissão formal, referenciada no art. 28-A, deve ser colhida perante o Ministério Público, não sendo óbice à concretização do ANPP a não confissão perante a autoridade policial.

 

Em verdade, a confissão formal e circunstanciada é condição a ser imposta ao investigado para a concretização do acordo, devendo ser dirigida ao Ministério Público na oportunidade da formalização do ANPP. Diante da possibilidade de acordo, o Órgão Ministerial deve promover uma entrevista com o acusado, com o intuito de colher sua manifestação sobre a aceitação voluntária, mediante a confissão do suposto fato delituoso. Assim, mesmo se houver confissão na fase investigativa, ela não prescinde da sua confirmação perante o Ministério Público no momento da formalização do ANPP.

 

Por outro lado, ainda que não haja confissão perante a autoridade policial antes da formação da opinio delicti, como na espécie, isto não pode ser interpretado como desinteresse em realizar eventual acordo de não persecução penal, e o Ministério Público, ao verificar a existência dos demais pressupostos e requisitos do instituto, deve designar audiência extrajudicial para explicar o ANPP ao investigado e seu defensor, ao tempo em que deve ser esclarecida a exigência legal da confissão formal e circunstanciada da prática delituosa para a celebração do referido acordo. Fica, portanto, a critério do investigado a realização, ou não, do ato de confissão para obter o ANPP.

 

Em suma, quando preenchidos os requisitos contidos no caput do art. 28-A, do CPP, a proposta do ANPP deve ser encaminhada ao acusado e ao seu defensor, para que seja avaliada a conveniência da confissão. Esta surge, então, como uma condição a ser imposta ao investigado para concretizar o acordo, não apenas como condição à sua mera propositura. Caso o investigado decida por não confessar, então o Ministério Público deverá oferecer a denúncia.

 

Assim, considerar a confissão na fase investigativa como condição inafastável para a celebração do acordo enseja uma interpretação prejudicial ao acusado quanto ao texto legal do artigo 28-A, do CPP, impondo a presunção de conhecimento acerca de tais condições, sobre as quais ele sequer pode ter sido cientificado, como ocorreu na espécie.

 

Ademais, não obstante a alegação ministerial de que, na petição constante no id. 49867484, o investigado ratifica a não confissão da prática delitiva, importa esclarecer que a referida petição não possui o condão de afastar a possibilidade de oferecimento do ANPP, tendo em vista que se trata de pedido de habilitação do patrono e não constitui expressa declaração do Acusado.

 

Destarte, não restam dúvidas de que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem fundamentação legalmente idônea, contraria toda a lógica da justiça consensual, além de violar o devido processo legal, sendo de rigor a rejeição da denúncia.

 

Ante o exposto conheço e nego provimento ao Recurso Ministerial, mantendo a decisão de rejeição da denúncia em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(CE/07) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8055822-48.2022.8.05.0001