PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037040-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DAMOS LEAL FILHO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SARGENTO PARA 1º TENENTE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I- O pedido principal formulado pelo impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada.

 

II- Pretendendo, o impetrante, ser promovido à patente de 1º Tenente, incide o art. 137 da Lei n. 7.990/2001, o qual estabelece que “o ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado”, sendo ele, portanto, parte legítima para figurar neste mandado de segurança como autoridade impetrada. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

 

III- Mérito. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. Além do fato de “não haver promoção de servidor inativo, para que o militar avance verticalmente na carreira é imprescindível que esteja ele na lista de pré-qualificação, seja aprovado em curso preparatório e, obvio, que tenha vaga disponível no posto pretendido.

 

IV- Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem os critérios e os procedimentos próprios para se avançar verticalmente na carreira, dispositivos que não podendo ser afastados sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Assim, não pode o impetrante ser transposto, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, sem que tenha se submetido aos critérios de promoção legalmente previstos.

 

V- A pretensão do impetrante, saindo da graduação de 1º Sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ.

 

VI- SEGURANÇA DENEGADA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL DAMOS LEAL FILHO, contra ato supostamente ilegal praticada pelo GOVERNADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR as preliminares de decadência e de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037040-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DAMOS LEAL FILHO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra suposta omissão ilegal, figurando como autoridades impetradas o Governador e o Secretário de Administração do Estado da Bahia.


Em suas razões, o impetrante argumenta que, antes de ser transferido para a reserva remunerada, ainda ocupava o posto de 1º Sargento, permanecendo ilegalmente por mais de 25 (vinte e cinco) anos na graduação de Soldado, haja vista que, de acordo com a legislação, durante todo o período que esteve na corporação deveria ter sido promovido a 1º Tenente, passando à reserva remunerada com proventos de Capitão, o que não ocorreu.


No ID 52653358 foi indeferida a liminar, a qual objetivou compelir os impetrados a promover o impetante ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão de seus proventos, tendo as autoridades impetradas prestado as informações pertinentes, apresentado defesa o Estado da Bahia.


Na sua defesa o Estado suscita preliminar de decadência, além de impugnar a assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que para se atingir o oficialato não basta, apenas, o interstício mínimo de tempo entre as graduações, sendo necessário aprovação em Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento que possuam o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o qual, por sua vez, exige processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizados em edital específico.


Assim, ultrapassada a preliminar de decadência, pugna pela denegação da segurança (ID 53366841).


Nas informações, o Governador do Estado alegou que o a omissão impugnada não pode lhe ser atribuída, pontuando os requisitos previstos em lei para promoção ao quadro de oficiais (ID 54122510).


Após a réplica (ID 56945759), manifestou-se a ilustre Procuradora de Justiça no sentido de não haver interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 635874600).


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões.


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037040-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL DAMOS LEAL FILHO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O Estado da Bahia suscita preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ao argumento de que o termo inicial para a impetração foi a data da aposentação.


Na hipótese dos autos a impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovida ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos provendo decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter.


Assim, REJEITA-SE a preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança.


Quanto a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora, observa-se que a alegação do impetrante é que deixou de ser, ilegalmente, promovido à patente de 1º Tenente, graduação que compõe o quadro de oficiais da corporação. Nesse passo, conforme o art. 137 da Lei n. 7.990/2001, “o ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado”, sendo ele, portanto, parte legítima para figurar neste mandado de segurança como autoridade impetrada.


Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.


Quanto ao mérito, o propósito do impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, circunstância que faz com que os seus proventos sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de Subtenente.


Pois bem. In casu, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, conforme BGO do dia 31/10/2006, colacionado no ID 48598734).


Como dito na decisão que indeferiu a liminar, além de “não haver promoção de servidor inativo, para que o militar avance verticalmente na carreira é imprescindível que esteja ele na lista de pré-qualificação, seja aprovado em curso preparatório e, obvio, que tenha vaga disponível no posto pretendido. Não são, apenas, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento os únicos requisitos exigidos para a promoção na carreira militar”.


Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição.


Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).


Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.


Já as promoções por bravura, "post mortem" e  ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

Alinhou-se, acima, de maneira objetiva, os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações escalonadas hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais.


Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.


Não bastasse o quanto acima explicitado, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

...

3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)


Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Sumula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política"


É justamente o que pretende a impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência e de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR