PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO LEGAL PELA LEI Nº 13.340/2016 ATÉ 30/12/2019. PRAZO TRIENAL CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO VIA DJE. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução por título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Hipotecária. O Recorrente alega: (i) paralisação imputável ao mecanismo da Justiça; (ii) eficácia suspensiva da prescrição pela Lei nº 13.340/2016 além de 30/12/2019; e (iii) ausência de intimação pessoal prévia e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a paralisação foi exclusivamente imputável ao Judiciário; (ii) definir se a suspensão legal obstou a prescrição após 30/12/2019; (iii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para dar andamento configura nulidade; e (iv) verificar se petição não diligenciada pelo cartório afasta a inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paralisação imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a prescrição intercorrente (IAC no REsp 1.604.412/SC, Tese 1.4), mas a mora deve ser integral e sem contribuição passiva do credor; inexistente tal demonstração no interregno pós-suspensão. 4. A Lei nº 13.340/2016, com as alterações da Lei nº 13.729/2018, suspendeu o prazo prescricional apenas até 30/12/2019; findo esse período, o prazo trienal (Decreto-Lei nº 167/67 c/c Lei Uniforme de Genebra) retomou seu curso automaticamente, consumando-se em 30/12/2022. 5. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se exige intimação pessoal para dar andamento ao feito, mas apenas oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos (IAC no REsp 1.604.412/SC, Tese 1.5, eficácia vinculante); o contraditório foi observado mediante intimação via DJE, com manifestação tempestiva do exequente (id. 94121547). 6. Requerimentos de diligências sem resultado concreto de citação ou constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 13.340/2016 opera-se apenas até o limite temporal fixado em lei; encerrado o prazo, a prescrição intercorrente retoma seu curso automaticamente, sem necessidade de nova intimação do exequente. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, bastando que lhe seja oportunizada manifestação sobre eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo, em atenção ao princípio do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67; Lei nº 13.340/2016 (art. 10, I, II e III), com redação da Lei nº 13.729/2018; CPC, arts. 10, 485, III e §1º, 921, §§1º a 5º, 924, V, e 947, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2017; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 18/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.613.332/SP; TJBA, Apelação Cível nº 0000202-47.2004.8.05.0090, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 08/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003627-81.2002.8.05.0113, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apeladas AGRO INDUSTRIAL ITAMUTINGA LTDA., ESPÓLIO DE ULISSES PEREIRA DOS REIS e ESPÓLIO DE IVONE SANTOS DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003627-81.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITAMUTINGA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que, no bojo da Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0003627-81.2002.8.05.0113, proposta contra AGRO INDUSTRIAL ITAMUTINGA LTDA., ESPÓLIO DE ULISSES PEREIRA DOS REIS e ESPÓLIO DE IVONE SANTOS DOS REIS, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, abaixo transcrita: "(...) RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Mesmo considerando a suspensão determinada pela Lei nº 13.340/2016, a mesma determinava a suspensão da prescrição apenas até o dia 30 de dezembro de 2019 e, assim, acrescentando o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, VIII, CC), o direito foi fulminado no dia 30 de dezembro de 2022. EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. (...)" (id. 94121549) Ao arrazoar (id. 94121550), o Recorrente sustentou que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e à morosidade do Judiciário, consignando que sempre diligenciou para o andamento da execução, tendo ocorrido, no entanto, falhas cartorárias, a exemplo da demora superior a três anos para a expedição de edital de citação cujo deferimento já havia sido proferido. Defendeu que o curso do prazo prescricional não teria fluído durante o período em que o processo esteve suspenso por força da Lei nº 13.340/2016 (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018), que autorizava a renegociação de dívidas de crédito rural e determinava expressamente a suspensão das execuções e do prazo prescricional, invocando o art. 10 e seus incisos I, II e III do referido diploma legal. Afirmou que a extinção do processo por inércia ou abandono exigiria, como condição de procedibilidade, a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido nos autos. Insurgiu-se contra o descumprimento do art. 485, §1º, do CPC e do Provimento CGJ nº 04/2013 do TJBA, que disciplinariam o rito a ser observado previamente à extinção por inércia. Asseverou que, antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, o Julgador deveria ter concedido ao credor a oportunidade de opor eventuais fatos impeditivos à sua incidência, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, vedando-se a prolação de decisão-surpresa em desconformidade com o art. 10 do CPC. Ressaltou, ademais, que havia petição nos autos (id. 221478797) requerendo o prosseguimento do feito com a adoção de diligências específicas e solicitando a intimação do exequente para recolhimento das respectivas custas, petição esta que jamais foi objeto de despacho ou cumprimento cartorário, o que corroboraria a tese de que a paralisação processual era imputável ao órgão judicial. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, com o consequente restabelecimento do curso da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003627-81.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITAMUTINGA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO LEGAL PELA LEI Nº 13.340/2016 ATÉ 30/12/2019. PRAZO TRIENAL CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO VIA DJE. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução por título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Hipotecária. O Recorrente alega: (i) paralisação imputável ao mecanismo da Justiça; (ii) eficácia suspensiva da prescrição pela Lei nº 13.340/2016 além de 30/12/2019; e (iii) ausência de intimação pessoal prévia e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a paralisação foi exclusivamente imputável ao Judiciário; (ii) definir se a suspensão legal obstou a prescrição após 30/12/2019; (iii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para dar andamento configura nulidade; e (iv) verificar se petição não diligenciada pelo cartório afasta a inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paralisação imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a prescrição intercorrente (IAC no REsp 1.604.412/SC, Tese 1.4), mas a mora deve ser integral e sem contribuição passiva do credor; inexistente tal demonstração no interregno pós-suspensão. 4. A Lei nº 13.340/2016, com as alterações da Lei nº 13.729/2018, suspendeu o prazo prescricional apenas até 30/12/2019; findo esse período, o prazo trienal (Decreto-Lei nº 167/67 c/c Lei Uniforme de Genebra) retomou seu curso automaticamente, consumando-se em 30/12/2022. 5. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se exige intimação pessoal para dar andamento ao feito, mas apenas oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos (IAC no REsp 1.604.412/SC, Tese 1.5, eficácia vinculante); o contraditório foi observado mediante intimação via DJE, com manifestação tempestiva do exequente (id. 94121547). 6. Requerimentos de diligências sem resultado concreto de citação ou constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 13.340/2016 opera-se apenas até o limite temporal fixado em lei; encerrado o prazo, a prescrição intercorrente retoma seu curso automaticamente, sem necessidade de nova intimação do exequente. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, bastando que lhe seja oportunizada manifestação sobre eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo, em atenção ao princípio do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67; Lei nº 13.340/2016 (art. 10, I, II e III), com redação da Lei nº 13.729/2018; CPC, arts. 10, 485, III e §1º, 921, §§1º a 5º, 924, V, e 947, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2017; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 18/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.613.332/SP; TJBA, Apelação Cível nº 0000202-47.2004.8.05.0090, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 08/09/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94121550), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Agro Industrial Itamutinga Ltda., Espólio de Ulisses Pereira dos Reis e Espólio de Ivone Santos dos Reis, fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 01200383-A, no valor de R$ 187.742,25, posicionado em 27/07/2002, com garantia hipotecária sobre a Fazenda Conjunto Porto Alegre/São Jorge, no Município de Coaraci/BA. O Julgador Singular, após certificado o decurso do prazo de suspensão legal (id. 94121542) e concedida oportunidade de manifestação às partes (id. 94121543), da qual o Banco se valeu em 10/04/2025 (id. 94121547), prolatou sentença em 10/07/2025 (id. 94121549) reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) verificar se a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do mecanismo da Justiça, afastando a inércia do exequente; (ii) aferir se a suspensão determinada pela Lei nº 13.340/2016 obstou o curso da prescrição após 30/12/2019; (iii) examinar se a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito configura nulidade da sentença; (iv) avaliar se houve violação ao princípio do contraditório; e (v) perquirir se a existência de petição não diligenciada pelo cartório (id. 221478797) descaracteriza a inércia do Apelante. In casu, não obstante o Recorrente sustente que a paralisação do feito decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao aparato judiciário, tal argumentação não se sustenta diante do cotejo cronológico dos autos. Consabido que a jurisprudência do STJ reconhece, como causa excludente da prescrição intercorrente, a paralisação totalmente imputável ao órgão judicial, na forma da Tese 1.4 firmada no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção, j. 08/02/2017), com efeito vinculante por força do art. 947, §3º, do CPC. Para tanto, contudo, exige-se que a mora seja integral e exclusivamente do Judiciário, sem qualquer contribuição passiva do credor. No caso vertente, o processo tramitou por mais de vinte anos. Considerando-se o período de suspensão legal, que perdurou até 30/12/2019, transcorreram mais de cinco anos até a prolação da sentença extintiva (10/07/2025), sem que o Banco tenha demonstrado qualquer diligência eficaz apta a localizar os executados ou a constranger patrimônio. A mera alegação de morosidade cartorária, sem comprovação de que o Apelante adotou providências concretas para superar eventuais óbices, não tem o condão de afastar a inércia que fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Noutro giro, quanto ao argumento de que a suspensão determinada pela Lei nº 13.340/2016 obstaria indefinidamente o curso prescricional, cumpre precisar os limites temporais desse regime legal. A Lei nº 13.340/2016, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.729/2018, determinou expressamente a suspensão das execuções de crédito rural e do respectivo prazo prescricional até 30 de dezembro de 2019. Findo esse período, o prazo prescricional retomou seu curso automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente, pois a retomada decorre, de pleno direito, do próprio término da causa suspensiva prevista em lei. O Magistrado Primevo adotou corretamente esse marco. O prazo aplicável à ação de execução de Cédula Rural Hipotecária é de três anos, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com a aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra, orientação consolidada pelo STJ. Contado, pois, o triênio a partir de 31/12/2019, a pretensão executória restou fulminada em 30/12/2022. Nenhuma causa interruptiva ou suspensiva válida foi demonstrada pelo Insurgente nesse interregno. Por outro viés, no que se refere à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, impende desfazer a confusão conceitual em que incorre o Recorrente ao invocar o art. 485, §1º, do CPC e o Provimento CGJ nº 04/2013 do TJBA. Esses dispositivos regem a extinção por abandono de causa (art. 485, III, CPC), instituto ontologicamente distinto da prescrição intercorrente (art. 921, §§1º a 5º, c/c art. 924, V, CPC). O abandono pressupõe inércia processual e exige intimação pessoal do autor para que, em quarenta e oito horas, demonstre interesse no prosseguimento do feito. A prescrição intercorrente, de outro lado, é instituto de direito material, e para sua declaração de ofício exige-se apenas que o credor seja previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo, em observância ao princípio do contraditório. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou, com eficácia vinculante, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. O que se exige, nos termos da Tese 1.5 ali consolidada, é tão somente que o credor seja intimado para se manifestar sobre a prescritibilidade, oportunizando-se-lhe suscitar causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo. No presente feito, essa exigência foi integralmente atendida: o Juízo a quo publicou ato ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico em 19/03/2025, e o próprio Banco manifestou-se tempestivamente em 10/04/2025 (id. 94121547), expendendo todos os argumentos que ora reproduz no recurso. Tratada a matéria em contraditório, a sentença foi prolatada apenas após essa manifestação, inexistindo qualquer decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. Nessa direção, os julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. [...] 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente. [...] 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente. [...] O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. (STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo admitida a prática de atos meramente protelatórios ou inócuos. O processo permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, sem a realização de atos efetivos para localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não houve nulidade na sentença, reconhecendo-se a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente mesmo sem intimação prévia, desde que evidenciada a inércia da parte exequente. (TJBA, Apelação Cível nº 0000202-47.2004.8.05.0090, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 08/09/2025) Lado outro, no que concerne à alegação de que havia petição pendente de diligência pelo cartório (id. 221478797), que descaracterizaria a inércia do Apelante, o argumento igualmente não prospera. Frise-se, outrossim, que requerimentos de diligências dirigidos ao Judiciário, sem que deles resulte efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento, consolidado no âmbito do STJ, foi expressamente reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.165.108/SC, segundo o qual o mero peticionamento, desacompanhado de resultado concreto, não se presta a descaracterizar a inércia do exequente. No caso em análise, ainda que se reconheça a pendência da referida petição sem resposta cartorária, o Recorrente não demonstrou ter adotado providências subsequentes para suprir essa lacuna, tampouco comprovou que o eventual andamento da diligência seria apto a produzir citação ou constrição efetiva. A inação por prazo superior ao trienal persiste independentemente do peticionamento isolado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. (STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença vergastada não fixou verba sucumbencial, em consonância com a orientação do STJ quanto à ausência de condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente reconhecida de ofício, conforme AgInt no AREsp 1.613.332/SP. Destarte, não há base legal para majoração recursal na espécie. De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença de extinção está em plena harmonia com os arts. 921, §§1º a 5º, e 924, V, do CPC, bem como com a jurisprudência vinculante do STJ: a suspensão legal operou-se pelo período expressamente fixado em lei, o prazo prescricional trienal fluiu integralmente após 30/12/2019, o contraditório foi regularmente observado mediante intimação via DJE, e nenhuma causa interruptiva ou suspensiva válida foi demonstrada pelo Apelante. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003627-81.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AGRO INDUSTRIAL ITAMUTINGA LTDA e outros
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VOTO