PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000982-34.2024.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA E ESTADO DA BAHIA
APELADOS: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A)            
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DA BAHIA E PATRONO NOMEADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. VALORES CONDIZENTES COM A ATUAÇÃO E DURAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 984 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1.                          Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (Advogado nomeado) contra decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 na fase de Plenário do Júri. O Estado da Bahia arguiu preliminarmente a nulidade da nomeação do defensor dativo, a existência do programa "Júri Itinerante" da Defensoria Pública e a violação ao Tema n. 984 do STJ, além de requerer, no mérito, a impossibilidade de fixação ou a redução dos valores. O Advogado, por sua vez, recorreu buscando a majoração dos honorários para R$ 53.815,28.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a legalidade da nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios em favor deste, diante da alegação de existência de programa "Júri Itinerante" da Defensoria Pública e da suposta inobservância das formalidades legais; (ii) a aplicação e observância do Tema n. 984 do STJ na fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo ; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade dos valores de honorários advocatícios fixados para o defensor dativo nas fases de pronúncia e plenário do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade da nomeação de defensor dativo, sob o argumento da existência do programa "Júri Itinerante" da Defensoria Pública, não merece acolhimento, pois o caso ainda estava em fase investigativa, e o referido grupo especializado da Defensoria Pública atua na defesa em processos submetidos ao Tribunal do Júri.

4. O ESTADO DA BAHIA é responsável pelo pagamento da verba honorária ao defensor dativo quando não houver Defensoria Pública ou Subseção da OAB na Comarca, uma vez que a falta de defesa constitui nulidade absoluta e é dever do Estado prestar assistência judiciária aos necessitados, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. No caso, não havia Defensor Público ou Subseção da OAB na Comarca de Mairi/BA.

5. A sentença que fixa honorários para defensor dativo constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, sendo inviável sua revisão em embargos à execução, em obediência à coisa julgada.

6. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para fixação de valor justo e que reflita o trabalho do advogado, conforme o Tema n. 984 do STJ.

7. Os valores fixados para os honorários advocatícios do Defensor dativo, de R$ 15.000,00 na fase de pronúncia e R$ 10.000,00 na fase de plenário, são condizentes com a atuação do patrono e a duração do trâmite processual, demonstrando-se proporcionais e razoáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. RECURSOS DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE ORIGEM EM SUA INTEGRALIDADE.

Tese: "1. É cabível a nomeação de defensor dativo e a consequente fixação de honorários advocatícios a cargo do Estado na Comarca onde não houver Defensoria Pública ou Subseção da OAB. 2. A sentença que fixa honorários advocatícios para defensor dativo constitui título executivo judicial. 3. As tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculante para a fixação de honorários de defensor dativo, servindo como referência".

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º, e art. 24; Emenda Constitucional n. 80/2014, art. 98. 

 

A C Ó R D Ã O 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8000982-34.2024.8.05.0158, da Comarca de Mairi/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e L, Apelados, LUCAS MATEUS PINHEIRO CANA VERDE DE CARVALHO e LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem pelas razões a seguir explicitadas.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000982-34.2024.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA E ESTADO DA BAHIA
APELADOS: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A)            
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

            Cuida-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (Advogado nomeado nos presentes autos) contra Decisão proferida nos autos em epígrafe (IDs 81565309/ 81565304), cujas irresignações se circunscrevem ao pagamento de honorários advocatícios.

            A Sentença de origem, na fase de Plenário do Júri, fixou ao ESTADO DA BAHIA o pagamento do montante de R$ 10.000 (dez mil reais) – ID 81565295. 

            Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados (ID 81565309).

            Oferecidas Contrarrazões ao ID 81565423.

            O DR. LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, por sua vez, apresentou recurso específico visando a majoração dos honorários, escudando a reforma dos honorários para o montante de R$ 53.815,28 (cinquenta e três mil, oitocentos e quinze reais e vinte e oito centavos) ou outro que esta Turma julgue proporcional. 

            Não foram oferecidas Contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA.

            Indo os autos à douta Procuradoria de Justiça, aludido Órgão pugnou pela sua não intervenção no feito no que se refere ao meritum causae (ID 82568308).

            É o Relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000982-34.2024.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA E ESTADO DA BAHIA
APELADOS: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A)            
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

            Cuida-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (Advogado nomeado nos presentes autos) contra Decisão proferida nos autos em epígrafe (IDs 81565309/ 81565304), cujas irresignações se circunscrevem ao pagamento de honorários advocatícios.

            A Sentença de origem, na fase de Plenário do Júri, fixou ao ESTADO DA BAHIA o pagamento do montante de R$ 10.000 (dez mil reais) – ID 81565295. 

            Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados (ID 81565309).

            Oferecidas Contrarrazões ao ID 81565423.

            O DR. LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, por sua vez, apresentou recurso específico visando a majoração dos honorários, escudando a reforma dos honorários para o montante de R$ 53.815,28 (cinquenta e três mil, oitocentos e quinze reais e vinte e oito centavos) ou outro que esta Turma julgue proporcional. 

            Não foram oferecidas Contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA. 

            Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA 

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Apelo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA não merece agasalho.

Inicialmente, no que tange à preliminar de existência de existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, esta não merece acolhimento, haja vista que o presente caso ainda está em fase investigativa.

Conforme descrito no art. 1º da Resolução nº 011/2019 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, o Grupo Especializado “para Defesa no Tribunal do Júri, será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”.

Dessa forma, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.  

Quanto ao pleito preliminar de violação ao Tema nº 984 do STJ, o pedido, em verdade, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisado nas linhas vindouras.

Dito isso, com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).

Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STJ). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo os Réus condições de constituir advogado particular, em seu benefício deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa.

Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem:

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais”. Grifei.

Em seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado” (ID 70729998).

Saliente-se, entretanto, que o ESTADO DA BAHIA não possuía Defensor Público na Comarca de Mairi/BA, tampouco conta, aquela localidade, com Subseção da OAB/BA, e isso pode ser aferido através de simples consulta aos sites oficiais daquelas entidades na internet.

Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriram a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegativa, também levantada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”.

No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para espancar qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou: 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Grifei. 

Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o minúsculo quadro de Defensores atualmente em atividade, claramente insuficiente para atender as demandas da população carente de recursos no Estado da Bahia.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa:

“(...) "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei.

Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso.

Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias.

Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados e o risco de a fixação de honorários diminutos em demasia possa gerar um desestímulo a vindouros Defensores Dativos que possam ser nomeados.

Ressalte-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:  

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública.

2. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA.

1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes.

2 - Agravo Regimental improvido.”

(STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014). 

E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.

Agravo regimental improvido.”

(STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 

2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 

3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.”

(STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008).

 

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. E também porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 

3. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013)

No que tange à alegação de violação ao quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984, esta não merece acolhimento, vez que o valor fixado não se demonstra desproporcional, em face da atuação do Patrono no caso concreto, não estando vinculado, ainda, com o quanto estabelecido na Tabela da OAB/BA 2024.

O pedido de redução de honorários, outrossim não comporta, igualmente, amparo, ante as circunstâncias do caso concreto.

Ademais, o valor fixado encontra-se pertinente com a atuação do Patrono, haja vista a apresentação de atuação em audiência de custódia.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DO APELO INTERPOSTO PELO PATRONO NOMEADO

            No que tange ao pedido de elevação dos honorários advocatícios, verifica-se que o Patrono nomeado, em suas Peça Recursal, sustenta que o “arbitramento de honorários em valor inferior a esse parâmetro configura não apenas desvalorização da atuação profissional, mas também ofensa à normatização da OAB, que visa garantir a justa remuneração pelo trabalho advocatício”. SIC.

            Consabido, o Tema nº 984 do STJ fixou parâmetros para fins de fixação de honorários advocatícios dativos:

“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

            Conforme a referida fixação, a Tabela de Honorários estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, em que pese documento de relevante valor, não possui caráter vinculativo.

            No caso concreto, necessário ponderar que ao Patrono houve fixação anterior, na fase de Pronúncia, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos seguintes termos:

“(...) Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Mairi e os serviços já prestados pelo defensor dativo, Dr. LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, OAB/BA 71.087, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem arcados pelo Estado da Bahia”. Grifei.

            Posteriormente, na fase de Plenário, foi fixado o montante de R$ 10.000 (dez) mil reais, valor este condizente com a atuação do Patrono e com a duração do trâmite processual, eis que a Denúncia foi oferecida em 22 de julho de 2024 (ID 81564325) e a Sentença foi proferida em Plenário em 27 de março de 2025 (ID 81565295).

          De tal forma, os valores fixados em Primeira Instância se demonstram proporcionais e razoáveis.

            Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença de origem em sua integralidade.

            É como voto.

 

                                                 Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça