PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | ||
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | ||
| Advogado(s):RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Reajuste de mensalidade em instituição de ensino superior. Insuficiência da planilha de custos. Repetição de indébito. Restituição em dobro. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que, ao reconhecer a insuficiência da planilha de custos para justificar o reajuste das mensalidades, manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, visando à improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, à devolução simples.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da insuficiência da planilha de custos apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se é cabível afastar a restituição em dobro e substituí-la por devolução simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3.O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de forma suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida.
5. O acórdão embargado analisa expressamente a invalidade do reajuste, ao consignar que a planilha apresentada não atende aos requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999.
6. A instituição de ensino não pode majorar a anuidade sem demonstrar, por planilha de custos idônea, a variação de despesas de pessoal e custeio exigida pela legislação de regência.
7. A insuficiência da planilha de custos e o aumento acima do índice oficial de inflação evidenciam desequilíbrio contratual em prejuízo do estudante-consumidor.
8. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
9. Como os valores indevidos discutidos nos autos são posteriores a 30/3/2021, mantém-se a devolução em dobro segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ.
10. Laudo pericial produzido em outra ação e juntado apenas nos embargos de declaração não serve para caracterizar vício do art. 1.022 do CPC nem autoriza modificação do julgado pela via aclaratória.
IV. Dispositivo e tese
11.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8006591-34.2024.8.05.0146, em que é embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e embargada VITORIA FERREIRA SERAFIM.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | |
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | |
| Advogado(s): RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ID. 96144344), por alegadas omissão, contradição e obscuridade do acórdão de ID. 95279744, quanto à insuficiência da planilha de custos e à manutenção da restituição em dobro, defendendo a boa-fé da instituição de ensino e requerendo, com efeitos infringentes, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
Contrarrazões nos termos do ID. 97922883.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006591-34.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO | ||
| APELADO: VITORIA FERREIRA SERAFIM e outros | ||
| Advogado(s): RONY SIMOES GOMES DE BRITO, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegadas omissão, contradição e obscuridade do acórdão de ID. 95279744, quanto à insuficiência da planilha de custos e à manutenção da restituição em dobro, defendendo a boa-fé da instituição de ensino e requerendo, com efeitos infringentes, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi preciso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“Acerca do valor das anuidades escolares, a Lei n° 9.870/1999, assim dispõe:
“Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§2o (VETADO)
§3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)
§4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)”
O Decreto n° 3.274/1999, a seu turno, regulamenta que os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do seu anexo, que traz, detalhadamente, as informações que devem compor a planilha de custos cima referida na legislação.
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, restou incontroversa a apresentação de planilha que não atende aos requisitos legais (ID. 86257326) e, demais, configurando a aplicação de aumento que ultrapassa o índice oficial de inflação e resulta em significativo agravamento do desequilíbrio contratual, em prejuízo evidente ao estudante/consumidor.
Registre-se que a instituição de ensino não pode acrescer o valor da anuidade do curso superior sem a adoção do critério legal, qual seja, a demonstração de eventual variação de custos “mediante apresentação de planilha de custo”.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 25/09/2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO DOS REAJUSTES – INOBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.870/99 – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO A aplicação dos reajustes de mensalidade implementados por instituições de ensino depende da justificação do motivo do aumento, com a divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula (art. 2º da Lei 9.870/99). (TJ-MT 10060153220188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)”
Em caso análogo ao presente, assim decidiu esta c. Primeira Câmara:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS COMPLETA E TRANSPARENTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.870/99 E DO DECRETO Nº 3.274/99. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação revisional de contrato educacional cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por estudante de curso de Medicina. Na origem, a sentença reconheceu a abusividade nos percentuais de reajuste das mensalidades escolares praticados nos anos de 2023 e 2024, determinando sua redução, respectivamente, de 11,43% para 5,93% e de 7,44% para 3,71%, além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. O reajuste do ano de 2022, de 8,25%, foi declarado legítimo. O recurso busca a reforma da sentença sob o argumento de legalidade dos reajustes e de exercício da autonomia universitária, alegando ainda que não se configura má-fé a justificar a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a regularidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino superior nos anos de 2023 e 2024, à luz da legislação específica do setor educacional e das normas de proteção ao consumidor; bem como verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reajuste das mensalidades escolares é regulado pela Lei nº 9.870/99, que condiciona sua validade à observância de critérios legais, notadamente a exigência de basear o aumento na variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada por meio de planilha de custos. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, exige a demonstração objetiva e documentada dos fatores que justifiquem a majoração do valor cobrado dos alunos.
4. No caso concreto, a instituição de ensino superior, ao promover os reajustes contestados, não apresentou documentação suficiente e idônea que comprovasse o aumento proporcional dos custos operacionais. A planilha fornecida carece de transparência, por omitir dados essenciais como o valor da última mensalidade do período anterior e o faturamento total, além de conter inconsistências que impedem a aferição precisa da variação de custos efetiva.
5. A alegação de que os reajustes decorreram de investimentos realizados em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhoria de equipamentos não é suficiente para validar o aumento aplicado, pois tais despesas não se confundem com os custos de pessoal e custeio exigidos pela legislação. Despesas de capital e investimentos futuros, embora relevantes, não justificam o repasse direto aos alunos sem demonstração da proporcionalidade do impacto financeiro no custo do serviço educacional prestado.
6. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino privada e aluno caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Reajustes unilaterais não suficientemente fundamentados configuram prática abusiva, nos termos do CDC.
7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não confere à instituição de ensino liberdade irrestrita para fixar valores das mensalidades de forma arbitrária ou desproporcional, tampouco a desobriga do cumprimento das normas legais e consumeristas. Trata-se de autonomia qualificada, condicionada ao respeito às disposições normativas que regem a prestação de serviços educacionais.
8. A ausência de planilha de custos clara e auditável fere o dever de informação e caracteriza violação à boa-fé objetiva, ensejando o reconhecimento da nulidade parcial do contrato no tocante aos reajustes praticados, por configurar cláusula abusiva. Essa constatação autoriza o controle judicial do conteúdo contratual para reestabelecer o equilíbrio da relação consumerista.
9. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), estabeleceu que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida nos casos em que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor do serviço.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJBA – ApCiv 8008223-95.2024.8.05.0146. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Data de Julgamento: 27/5/2025 a 3/6/2025. Data de Publicação: 6/6/2025)”
(…)
Demais, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Por oportuno, cumpre destacar os termos do decisum em que modulados os efeitos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (grifo acrescido)
Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, resta mantida a restituição em dobro dos valores.” (ID. 95279744)
Demais, a parte embargante apresenta laudo pericial produzido em outra ação judicial, apresentado somente em sede dos presentes embargos de declaração (ID. 96144349), inservível, portanto, para fins de caracterizar as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA